PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002487-80.2022.4.03.6331 AUTOR: J. R. S.
V. REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO VIEIRA BALERO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO VIEIRA BALERO ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINE FURLANETI SILVEIRA - SP514287 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONILDO GONCALVES JUNIOR - SP300397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Pensão por Morte em favor de filho menor, com o pagamento de parcelas vencidas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de mérito de prescrição quinquenal, uma vez que o autor não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Outrossim, não há que se falar em renúncia aos valores que excederem o teto dos Juizados, visto que o valor da causa encontra-se dentro do limite para processamento nos Juizados Especiais Federais.
Verifico, assim, a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação. Passo à análise do mérito. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 201, V, da CF, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91). Três são os requisitos para a concessão da pensão por morte (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91): a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente.
A Pensão por Morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º). O primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito, que dá conta de que o instituidor faleceu em 09/07/2021 (ID 247873576 – fls. 07). O segundo requisito atinente à existência de dependência entre o autor, filho menor, e a falecida, contemporânea ao evento morte, também é incontroverso, em vista da certidão de nascimento constante dos autos (ID 247873576 – fls. 02).
A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado da instituidora, na modalidade de segurada especial. Alega o autor que a de cujus era segurada especial (trabalho rural de subsistência) por ocasião do falecimento, de sorte que faz jus à pensão por morte. Ao dependente do trabalhador rural ou do segurado especial rural em regime de economia familiar é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Para comprovar a alegada condição de segurado especial rural em regime de economia familiar da de cujus, a parte autora juntou aos autos cópia do contrato de arrendamento rural firmado por seu marido, na qualidade de arrendatário, para exploração agrícola da terra nua situada no sítio J.
Martins, instrumento este assinado com firma reconhecida em 18 de fevereiro de 2019 (ID 346647871). Também juntou aos autos notas fiscais de produtor rural de comercialização de produtos agrícolas em nome do marido da de cujus, referente aos período de agosto de 2020 e junho de 2021 (ID 346647893). Verifica-se que tais documentos podem ser considerados como razoável início de prova material do exercício de segurado especial, já que o contrato de arrendamento firmado pelo marido da de cujus descreve com precisão seu objeto, qual seja, exploração agrícola em terra rural, e menciona o período da avença de 01/02/2019 a 30/01/2022, dentro do período em que ocorreu o evento morte.
Além disso, as notas fiscais corroboram o exercício de atividade rural de subsistência sobre a terra rural objeto de arrendamento. Frise-se que os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge constituem início razoável de prova material, para fins de comprovação de tempo de serviço da trabalhadora rural, extensão esta plenamente acolhida pela jurisprudência do STJ. Outrossim, a prova oral corroborou a alegação de que a de cujus exercia atividade rural de subsistência, já que as testemunhas ouvidas em juízo foram convincentes e seguras quanto a esse aspecto.
Portanto, a prova oral e a prova material formam um conjunto coeso e harmônico para a comprovação da qualidade de segurada especial da de cujus. Assim, reputo comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora na data do óbito. Considerando que os documentos que serviram de início de prova material somente foram juntados nesta demanda, e não no processo administrativo, o benefício deve ser deferido a partir da citação, na linha do entendimento sufragado no tema 1124 do STJ.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder pensão por morte em favor do autor, em razão do óbito de Luciana Bittencourte dos Santos, com DIB na data da citação do INSS até o autor completar 21 anos de idade. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB, conforme fundamentação, observando o disposto no art. 100 da CF.
As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Assim sendo, a sentença contém os parâmetros de liquidação (Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único e FONAJEF, Enunciado 32). Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de conceder o benefício de pensão por morte ao autor, na forma da fundamentação supra.
Oficie-se ao INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Fixo a DIP em 01/01/2026. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42, Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, em 45 dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se o autor para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
P.I. Franca, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)