PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002489-16.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 AUTOR: ALEX LUIZ DE FRANCA REPRESENTANTE: ADRIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALEX LUIZ DE FRANÇA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com a finalidade de revisar contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, visando a exclusão de seguros supostamente contratados de forma abusiva, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01. Verifico que as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação em desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo, assim, à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária.
Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar.
Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. Cuida-se da chamada inversãoope legis do ônus da prova, instrumento que busca equilibrar as forças da relação de consumo, de modo que eventual falta de provas importará em julgamento desfavorável ao réu, independentemente de manifestação judicial quanto à alteração das regras de ônus da prova.
No caso dos autos, o autor sustenta ter sido compelido a contratar seguros habitacionais (MIP e DFI) de forma abusiva, sem liberdade de escolha de seguradora, pleiteando revisão contratual, restituição em dobro, indenização por danos morais e tutela antecipada. A contratação de seguros de MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) no âmbito do SFH decorre não da vontade das partes, mas de expressa imposição legal, fundando-se no artigo art. 5º, IV da Lei 9.514/97.
Portanto, a venda conjunta de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente é necessária à contratação, não havendo, a princípio, que se falar em venda casada, ou seja, em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que poderia ser vendido separadamente (o que não é o caso), de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. Mencionada prática é expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, sendo esse princípio reforçado para relações bancárias por jurisprudência consolidada do STJ, que, na Súmula 473 estabelece: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
Essa exigência foi reafirmada pela Resolução CMN nº 3.811/2009, que dispõe: “As instituições integrantes do SFH somente concederão financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel” A resolução também exige que, além das apólices coletivas, o mutuário tenha liberdade para apresentar proposta de apólice individual, desde que atenda aos requisitos mínimos, devendo a instituição financeira analisar e optar por tal proposta em até 15 dias, conforme §§1º e 2º do art. 2º da mencionada.
Isso demonstra que a obrigatoriedade do seguro tem caráter de garantia mínima ao crédito concedido, sem legitimar condutas abusivas por parte do agente financeiro. O autor não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie a apresentação de proposta individual pela CEF e eventual negativa do banco. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do TRF3, cumpre à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação pretendida: PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
5. No que diz respeito ao seguro, o artigo 14 da Lei nº 4.380/64 dispõe ser obrigatória a contratação para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966.
6. Ainda que seja de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. Precedente.
7. Se a autora, no momento da contratação, não manifestou a intenção de contratar seguradora de sua escolha, é possível concluir que houve a aceitação da seguradora convencionada, mormente porque as cláusulas do contrato dão ciência aos autores acerca da possibilidade de contratação de seguradora diversa, com o que eles concordaram ao assinar o instrumento contratual. (...)
9. Apelação desprovida. (ApCiv nº 5005789-59.2021.4.03.6103. Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 29/02/2024. DJEN em: 05/03/2024)(grifei) Ademais, a ausência de vício de consentimento está corroborada pela publicidade e clareza dos documentos acostados: planilha contratual, boletos de cobrança e anexos que demonstram a integração dos valores do seguro ao encargo financeiro, de forma individualizada.
A assinatura da adesão ao seguro e a assinatura do contrato revelam plena ciência do autor quanto ao conteúdo negociado. Por fim, o art. 42 do CDC prevê restituição em dobro apenas quando há cobrança indevida e má-fé do fornecedor. No caso em tela, não há má-fé da parte ré - agiu conforme norma do SFH, permitiu escolha do mutuário, discriminou valores - o que afasta a repetição dobrada. Os valores referentes aos seguros não são cobrados indevidamente, são exigidos por força da norma legal e contrato pactuado, portanto não há espaço para a pretendida restituição, que exige desproporção ou infração evidente.
O autor pleiteou indenização por supostos danos morais, alegando constrangimentos e perda de tempo. Contudo, um litígio contratual isolado, sem abuso, violações graves ou condutas ilícitas, não configura dano moral. No presente caso, inexistem provas de desrespeito, ofensa ou comportamento atentatório à dignidade do autor. Houve apenas o exercício regular do direito de discutir cláusulas, sem quaisquer condutas vexatórias praticadas pela ré.
Diante dessa análise, conclui-se que não houve prática abusiva, ilegalidade ou violação aos princípios contratuais e defensivos consagrados pelo CDC e reguladores. A CEF agiu dentro dos limites legais do SFH, conferindo ao autor liberdade de escolha e informações claras, suprindo o ônus de prova do alegado vício.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP (pelo núcleo 4.0), data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta