Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIRCE GONCALVES FERNANDES
- Advogados
- ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ (OAB 214446/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002489-45.2025.4.03.6331 AUTOR: DIRCE GONCALVES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por DIRCE GONCALVES FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, por meio da qual se pretende a quitação de contrato de financiamento habitacional, devido ao falecimento do contratante. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional para acionamento de cláusula de contrato de seguro em financiamento habitacional.
Diz que era casada com o Senhor Tadeu de Souza Pereira, que possuía junto à CEF contrato de financiamento habitacional, registrado sob nº 8.7877.1063391-6, referente ao apartamento nº 202, do Bloco 06, do Residencial Armani, em Araçatuba/SP. Ocorre que o Senhor Tadeu veio a falecer em 30/05/2024. Após, a autora requereu a quitação do financiamento, tendo em vista a existência de contrato de seguro, o que foi indeferido, sob a alegação de que o falecido, quando da assinatura do contrato, teria uma doença preexistente.
Mesmo sem citação, a Caixa Seguradora S/A apresentou contestação, alegando que a parte autora não comprova a legitimidade ativa nos autos. No mérito, diz que é caso de doença preexistente, tendo em vista que o falecido, em 15/04/2011, foi aposentado por invalidez, decorrente de leucemia. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da parte autora. Os autos foram conclusos para conclusos. De início, decreto desde logo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, eis que, eventual pagamento ou quitação de contrato caberia à Caixa Seguradora S/A, que tem personalidade jurídica de direito privado.
A discussão nos autos diz respeito exclusivamente ao contrato de seguro, sendo a instituição financeira ilegítima para integrar a lide. Ora, com a exclusão da CEF do polo passivo, resta somente a ré Caixa Seguradora S/A. Tal ré, ao contrário da CEF que ostenta natureza jurídica de empresa pública federal, é pessoa jurídica de direito privado, não se justificando a permanência dos autos neste juízo federal.
