PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002489-97.2024.4.03.6325 CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. R. REPRESENTANTE: VIVIAN CARDOSO ROSSINI ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RICARDO DA COSTA - SP427972 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VIVIAN CARDOSO ROSSINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela qual se pede a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/1993 ("BPC-LOAS"). Alega a parte autora que sofre de deficiência em razão de ser portadora de transtorno do espectro autista com distúrbios de conduta e déficit de atenção, necessitando de constante auxílio de outrem para prover às necessidades básicas.
O INSS, contudo, teria negado administrativamente o BPC-LOAS por ter constatado que a renda familiar supera o limite legal de ¼ do salário mínimo. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou a ação e sustentou que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Houve a elaboração de estudo social, tendo sido dispensada a perícia médica (Núm. 337648465).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de adentrar ao mérito, considerando que as formalidades legais estão sendo atendidas na presente ação. FUNDAMENTAÇÃO O BPC-LOAS está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e está regulamentado na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), especialmente arts. 20 e seguintes. Conjugando-se essas normas, temos os seguintes requisitos: (1) presença de deficiência ou idade avançada ("LOAS-Deficiência" e "LOAS-Idoso"), também conhecido como requisito subjetivo; (2) impossibilidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
No caso dos autos, a decisão de Núm. 337648465 dispensou a realização de perícia médica em juízo para se atestar a deficiência em razão dos documentos anexados à petição inicial comprovarem que a parte autora é pessoa com deficiência na acepção jurídica do termo, positivada no § 2º do da LOAS ("aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.") O INSS intimado a respeito, não se manifestou.
Portanto, a deficiência não mais é ponto controvertido. Passa-se à análise do requisito da impossibilidade da parte autora de ter sua subsistência provida pela sua família ("miserabilidade") Para concretizar esse conceito, a LOAS estabeleceu uma presunção de que a pessoa cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ de um salário mínimo preenche este requisito. Com respeito à presente ação, verifica-se que o laudo socioeconômico (Núm. 354324560) apontou renda per capita do grupo familiar superior a esse teto legal.
O laudo atesta que o grupo familiar é composto por duas pessoas: a parte autora e a mãe (Núm. 354324560). Ademais, indica os vencimentos da genitora no valor de R$ 1.412,00, decorrentes de auxílio-desemprego e R$ 425,00, de pensão alimentícia, o que resulta numa renda familiar per capita de R$ 918,50. A assistente social desconsiderou em seu cálculo o auxílio-desemprego, mas não há fundamentação legal para isso.
Conforme a Lei nº 14.663/2023, o valor do salário mínimo para 2024 é de R$ 1.412,00, de modo que a renda familiar per capita da parte autora (R$ 918,50) corresponde a aproximadamente 65% do salário mínimo, portanto, ultrapassa o patamar legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Os demais elementos do caso concreto (§ 11, art. 20, da Lei 8.742/1993) também não autorizam a concessão do benefício pretendido.
Conforme destacado nos registros fotográficos o grupo familiar reside em casa alugada, composta por 4 cômodos, sendo 1 quarto, 1 cozinha, 1 sala e 1 banheiro, de alvenaria, telha barro, com laje, chão em piso de cerâmica simples, em bom estado de conservação. Assim, com base nas informações contidas no laudo, percebe-se que a família possui condições de suprir minimamente as suas necessidades de maneira digna, não se vislumbrando situação de risco social no presente momento.
Apesar de se relatar condições de dificuldades financeiras, o contexto apresentado não caracteriza a situação de hipossuficiência econômica para efeitos de concessão do BPC-LOAS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Após o trânsito em julgado, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
RICARDO DA COSTA (OAB 427972/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002489-97.2024.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. R. REPRESENTANTE: VIVIAN CARDOSO ROSSINI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RICARDO DA COSTA - SP427972, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, abro vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. BAURU, 26 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. C. R.
Advogado
RICARDO DA COSTA (OAB 427972/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002489-97.2024.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. R. REPRESENTANTE: VIVIAN CARDOSO ROSSINI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RICARDO DA COSTA - SP427972, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 112/2022 deste Juizado Especial Federal Cível de Bauru, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. BAURU, 17 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. C. R.
Advogado
RICARDO DA COSTA (OAB 427972/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002489-97.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. R. REPRESENTANTE: VIVIAN CARDOSO ROSSINI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RICARDO DA COSTA - SP427972, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A dispensa de perícia médica objeto da decisão de Id. 337648465, não prescinde da realização de estudo socioeconômico - único ponto controvertido restante - assim diligencie a Secretaria para a sua realização o mais breve possível, levando-se em conta a agenda dos profissionais assistentes sociais para tanto.
Intime-se. Inclusive o INSS, desta e do despacho supracitado. Bauru, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. C. R.
Advogado
RICARDO DA COSTA (OAB 427972/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002489-97.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. R. REPRESENTANTE: VIVIAN CARDOSO ROSSINI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RICARDO DA COSTA - SP427972, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Atento à manifestação do autor (Id. 337507277), constato que a documentação juntada aos autos é (pág. 63, Id. 334906159) assertiva quanto à presença de impedimento de longo prazo a ponto de caracterizar a deficiência na acepção jurídica do termo (artigo 20, § 2º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), de modo que a designação de perícia médica por profissional de confiança do juízo prestar-se-á a estender inutilmente o trâmite processual e fazer avultar os já elevados custos financeiros do processo, ante a necessidade de custear os honorários médico-periciais (autor litigante sob os auspícios da gratuidade judiciária).
Em face do exposto, reconsidero parcialmente o despacho anteriormente proferido (Id. 337066014) para determinar o cancelamento da perícia médica judicial. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. O estudo socioeconômico será realizado no domicílio do autor. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público Federal para a apresentação dos quesitos a serem respondidos oportunamente pela assistente social.
Intimem-se. DÊ-se ciência ao "Parquet". Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal no Exercício da Titularidade
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. C. R.
Advogado
RICARDO DA COSTA (OAB 427972/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002489-97.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. R. REPRESENTANTE: VIVIAN CARDOSO ROSSINI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RICARDO DA COSTA - SP427972, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Atento à manifestação do autor (Id. 337507277), constato que a documentação juntada aos autos é (pág. 63, Id. 334906159) assertiva quanto à presença de impedimento de longo prazo a ponto de caracterizar a deficiência na acepção jurídica do termo (artigo 20, § 2º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), de modo que a designação de perícia médica por profissional de confiança do juízo prestar-se-á a estender inutilmente o trâmite processual e fazer avultar os já elevados custos financeiros do processo, ante a necessidade de custear os honorários médico-periciais (autor litigante sob os auspícios da gratuidade judiciária).
Em face do exposto, reconsidero parcialmente o despacho anteriormente proferido (Id. 337066014) para determinar o cancelamento da perícia médica judicial. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. O estudo socioeconômico será realizado no domicílio do autor. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público Federal para a apresentação dos quesitos a serem respondidos oportunamente pela assistente social.
Intimem-se. DÊ-se ciência ao "Parquet". Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal no Exercício da Titularidade
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. C. R.
Advogado
RICARDO DA COSTA (OAB 427972/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002489-97.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. R. REPRESENTANTE: VIVIAN CARDOSO ROSSINI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RICARDO DA COSTA - SP427972, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001), visando à condenação do réu à implantação e ao pagamento de benefício assistencial.
Para o deslinde da questão controvertida, há necessidade de realização de perícia médica, onde deverão ser respondidos os seguintes quesitos:
1) O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física?
2) O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 hz, 1000 hz, 2000 Hz e 3000 Hz?
3) O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores?
4) O periciando é possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)?
5) O periciando está por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, explicar, justificando a resposta.
6) O periciando é portador de doença incapacitante?
7) Trata-se de doença ligada ao grupo etário?
8) O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
9) Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 9.1) Essa moléstia o incapacita para o trabalho? 9.2) Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 9.3) Caso seja menor de 16 anos, o periciando está impedido de desenvolver as atividades estudantis próprias da idade?
Informar se o impedimento é decorrente de deficiência mental ou da mera impossibilidade de locomoção até o estabelecimento de ensino. 9.4) Caso seja menor de 16 anos, o periciando possui limitação que o impeça de participar do convívio com outros membros da sociedade? Explicar, justificando a resposta. 9.5) Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?
10) Quanto à capacidade civil do periciando. Em razão da alteração introduzida pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à Curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015).
Com base nestas considerações, indaga-se o perito se o periciando: a) é pessoa que se embriaga habitualmente; b) é viciado em tóxico; c) é pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade.
11) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial?
12) Qual a data do início da doença? Justifique.
13) Qual a data do início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se incapacidade, para os fins visados, o fenômeno multidimensional que impeça o periciando de desempenhar, permanentemente, qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
14) Qual a data do início da deficiência? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela deficiência, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se deficiência, para os fins visados, o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
15) A deficiência, se constatada, gera impedimento de longo prazo? Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
16) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita?
17) Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício?
18) Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem. Entendo também ser o caso de se determinar a realização de estudo social no domicílio da parte autora, ocasião em que a assistente social deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1) Onde mora a parte autora? Descrever bairro e serviços públicos oferecidos.
2) A quem pertence o imóvel em que a parte autora reside? Ela paga aluguel? Qual o valor do aluguel? Qual o tamanho do imóvel e quais suas dependências? Quais os bens que o guarnecem?
3) Quantas pessoas residem com a parte autora? Qual seu grau de parentesco com ela? Qual o grau de escolaridade da parte autora e dos que com ela residem? HÁ familiares e parentes residindo no mesmo terreno que a parte autora?
4) Qual a renda mensal de cada um dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? Qual a atividade de cada um? Pede-se que o perito cheque a carteira de trabalho (CTPS) dos integrantes, esclarecendo se trabalham ou não em empregos formais e anote o nome, RG, CPF e filiação de cada um dos integrantes do grupo familiar e dos parentes que residam no mesmo terreno.
5) Qual é a renda “per capita” da família da parte autora?
6) A parte autora sobrevive recebendo ajuda de alguém que não mora com ela ou de algum órgão assistencial ou organização não governamental?
7) Quais as despesas fixas da parte autora, inclusive com medicamentos por ela utilizados, se o caso?
8) A parte autora ou algum dos componentes de seu núcleo familiar possui veículo automotor? Descrever. Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito médico e pela assistente social (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
Os quesitos serão acolhidos, desde que não sejam de teor coincidente com algum daqueles já formulados pelo Juízo. Com a apresentação do laudo pericial médico e do estudo social, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo. A perícia fica designada para 27/09/2024 às 11h20min - MARIO PUTINATI JUNIOR - Psiquiatra, a se realizar na Sala de perícias deste Juizado Especial Federal em Bauru - SP.
Considerando a dificuldade na obtenção de médicos para realização de perícias, arbitro os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. A perícia social será realizada no domicílio da parte autora. Arbitro os honorários da assistente social em R$ 250,00, nos termos do art. 28, § 1º, inciso IV da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Por força das alterações promovidas pela Lei nº. 14.331, de 4 de maio de 2022, as perícias médicas estão sujeitas ao seguinte regramento, dentre outros, o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais ficará a cargo do vencido, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Recomenda-se a adoção das seguintes medidas de segurança pela parte autora: a) que compareça seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) que compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) que comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; a falta de comparecimento, sem justificativa comprovada, implicará preclusão da prova; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) que obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) que apresente nos autos a documentação médica até 5 (cinco) dias antes da data agendada, devendo levá-la consigo por ocasião da perícia.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica.