PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002490-93.2026.4.03.6331 AUTOR: ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA GALVAO HUIDA - PR107991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. A narrativa contida na inicial informa que "(...) Naquela oportunidade, foi-lhe concedido o auxílio-doença nº 649.336.086-6, mantido até 05.05.2024, conforme comprovante de decisão administrativa anexado. (...)". Conforme se verifica no documento id 583635345, o benefício informado pela parte autora como originador do auxílio-acidente pretendido nestes autos, deriva de acidente do trabalho, para o qual a Justiça Federal é incompetente, nos termos do art. 3°, I, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 109, I, da CF/1988 e Súmula nº 15 do STJ, além do julgamento do Tema n. 414 pelo STF.
Os juizados especiais federais foram criados e tem sua atuação regulada pela Lei nº 10.259/2001, a qual, em seu artigo terceiro abaixo transcrito, estabelece o rol de competências dos juizados: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...) Tal previsão repete determinação de base constitucional contida no art. 109, I, da CF/1988: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Nesse sentido também há a Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Por fim, o STF julgou o Tema n. 414 pelo regime da Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
Tese: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". (RE 638483 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193) Nestes termos, a Justiça Federal é incompetente tanto para o julgamento de ações relativas a acidentes do trabalho, quanto a benefícios derivados deste evento.
No caso dos autos, há indicativo de acidente do trabalho no id 583635345, no qual as alegadas lesões da parte autora ocorreram e são o fundamento do pedido da presente ação, o que torna o Juizado Especial Federal incompetente para processar a julgar este pedido. Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade.
Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95), ante o princípio da especialidade, pelo qual prepondera a regra específica da Lei nº 9.099/1995 ao invés do regramento genérico contido no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06.”
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.