PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002490-97.2025.4.03.6341 AUTOR: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Pela Resolução CJF3R nº 409, de 13 de fevereiro de 2014 foi criado o Juizado Federal Especial de Itapeva, inaugurado em dezembro de 2014. Pela Resolução CJF nº 468, de 20 de novembro de 2017, todavia, o Juizado foi transferido para a Subseção de Sorocaba e a 1ª Vara Federal de Itapeva foi transformada em JEVA (Juizado e Vara) recebendo todo o acervo do Juizado extinto. Para agravar esse quadro, com a modificação das regras de competência delegada promovida pelo artigo 3º da artigo da Lei nº 13.876/2019, que alterou o artigo 15, III da Lei nº 5.010/66, as causas previdenciárias das Comarcas de Capão Bonito, Itaberá, Itararé e Buri, passaram a ser todas da competência privativa da Subseção Judiciária de Itapeva, composta por apenas uma Vara Federal com JEF Adjunto (Lei Nº 13.876/2019, RESOLUÇÃO PRES n.º 322/2019 alterada pela RESOLUÇÃO PRES n.º 324/2020, ambas conforme a Resolução CJF n.º 603/2019).
Essa mudança legislativa provocou o aumento de mais de 100% da população sob esta jurisdição. Para atender à demanda acima referida, entretanto, não foram criadas varas novas e nem mesmo alterado o número de servidores a fim de compatibilizar o aumento da demanda com a capacidade produtiva da serventia. No exercício da jurisdição, tenho entendido que é melhor deprecar aos juízos estaduais as oitivas das testemunhas residentes em suas comarcas, do que a oitiva delas por videoconferência.
E assim tenho entendido visando à celeridade processual e a melhor prestação da tutela jurisdicional à população rural desta região. Entretanto, alguns juízes estaduais recusaram o cumprimento das cartas precatórias, devolvendo-as, injustificadamente. Utilizavam, como fundamento atos normativos infralegais que, como se sabe, de acordo com a pirâmide de Kelsen são atos normativos inferiores à Constituição Federal e às leis.
A respeito da oitiva de testemunha que resida em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo, o artigo 453, II do CPC estabelece, como regra, que as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto as que são inquiridas por carta. O mesmo artigo 453, § 1º, do CPC cria exceção à regra, ao afirmar que poderá ser realizada por meio de videoconferência a oitiva de testemunha que resida em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
Como se verifica, o CPC faculta, como alternativa à regra que consagra, a possibilidade de realização de oitiva das testemunhas por videoconferência. Como a recusa dos juízes estaduais não tivesse amparo no artigo 267 do CPC, suscitei conflitos de competência perante o STJ e aquela e. Corte tem decidido, reiteradamente, competir ao juízo deprecado a realização das audiências, conforme decisões monocráticas: CC 177226, Rel.
Ministra Regina Helena Costa; CC 178009, Rel. Ministro Francisco Falcão; CC 179171, Rel. Ministro Gurgel de Faria; CC 184413, Rel. Ministro Herman Benjamin; CC 185914, Rel. Ministro Og. Fernandes; CC 181528, Rel. Ministro Manoel Erhardt; CC 183724, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Como se vê há decisões, inclusive, do atual Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin e do Corregedor Nacional de Justiça, no sentido da legalidade das deprecações, rechaçando, portanto, os atos normativos infralegais.
No entanto, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito, recebendo carta precatória deste juiz, para o fim de que ele promovesse a oitiva de testemunhas residentes em sua Comarca, recusou-se em cumpri-la e, em vez de suscitar conflito, promoveu "consulta" contra este magistrado, a fim de vencer, pela via disciplinar, a jurisprudência do STJ, que proferiu inúmeras decisões a ele desfavoráveis, a saber, a título de exemplo: CC 199287, 206132, 205425, 203222.
A esse respeito, a Corregedoria TRF3 assim decidiu: “Em resposta à consulta realizada pela Juíza de Direito da Comarca de Capão Bonito, portanto, recomenda-se que seja operada a oitiva em questão pelo Juízo da Vara Federal de Itapeva/SP, por meio de videoconferência, em sala passiva”. Por entender que a questão era jurisdicional e não disciplinar, proferi a seguinte decisão: A decisão de recusa do Juízo suscitado está estribada em resposta à consulta administrativa formulada à Corregedoria TRF3, não se tratando, portanto, de decisão jurisdicional.
O conflito de competência, como se sabe, tem natureza jurisdicional, e não administrativa, de modo que não cabe às corregedorias dos tribunais decidirem conflitos de competência. Destaca-se, ainda, que a competência para dirimir conflitos de competência é estabelecida pela Constituição Federal e, no caso, como se trata de juízes vinculados a tribunais diferente, a competência é do STJ (CF, artigo 105, I d).
E foram diversas as vezes que o STJ, como dito, deu razão a este juízo em reiteras recusas infundadas do juízo recalcitrante. Todavia, a "consulta" tomou contornos de representação disciplinar à Corregedoria do TRF3, desta vez pelos juízes da Vara Única da Comarca de Buri e da 1ª Vara da Comarca de Itararé, sobrevindo decisão da Corregedoria do TRF3 no seguinte sentido: “Segundo o artigo 7º da Resolução PRES nº 306, de 06 de setembro de 2019, “o agendamento de audiências judiciais por videoconferência é de responsabilidade do juízo deprecante da 3.ª Região, que reservará inclusive a própria sala virtual cadastrada no SAV para o ato”.
À vista disso, não há necessidade de expedição de carta precatória na hipótese, devendo o Juízo deprecado apenas disponibilizar meios para a prática de atos judiciais de caráter instrutório à distância, através do sistema de videoconferência da 3ª Região. Considerando a presente determinação, por ora, não há se falar em providências disciplinares a serem tomadas em relação ao juízo federal." (grifei) O artigo105, I "d" da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Acerca da independência judicial, ensina Ferrajoli (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. 3ª Ed. São Paulo. Ed. RT. p. 471. 2002): Na França, em particular, afirmou-se desde a Lei napoleônica de 20 de abril de 1810, e se manteve até hoje a regra da nomeação dos juízes pelo Executivo e sua significativa dependência do Ministro da Justiça. E esse modelo burocrático e hierarquizado foi recebido também no resto da Europa, compreendida a Itália, onde ainda foi temperado, desde 1859, pela seleção dos juízes mediante concurso público.
O resultado foi a transformação da magistratura em um corpo de funcionários cuja independência, não obstante a garantia de inamovibilidade, permaneceu um simulacro em virtude dos poderes que de um lado as hierarquias internas e de outro o Ministro através dos Ministérios Públicos possuíam sobre suas carreiras.214 Uma substancial independência dos juízes é alcançada - sobretudo na Itália - somente no segundo pós-guerra e, particularmente, depois dos anos sessenta.
Muda primeiramente, com o art. 101 da Constituição de 1948, o sujeito em nome do qual é exercido o Poder Judiciário: não mais o rei, mas o povo, do qual imediatamente e sem mediações representativas a função judicial obtém legitimação. O mestre italiano ensina, ainda, que: Antes de tudo porque prevê como ilícitos disciplinares hipóteses taxativas de violação judiciária dos direitos de defesa (interrogatórios defeituosos segundo os termos da lei, acareações irregulares, capturas infundadas e outras), excluindo ao invés aqueles tipos indeterminados de lesão do "prestígio" da magistratura ou semelhantes que permitiram, por muitos anos, desqualificar o juízo disciplinar atribuindo-o a indevidas intimidações da independência dos juízes em razão de suas orientações políticas e jurisprudenciais.254 (FERRAJOLI, Luigi.
Direito e Razão. 3ª Ed. São Paulo. Ed. RT. p. 480. 2002). O artigo 35,I da LOMAN contém tipos indeterminados. Evidentemente que, transitando a questão do campo jurisdicional para o disciplinar, e diante da indeterminação da tipificação disciplinar da LOMAN, bem como que, para os juízes federais a simples abertura de procedimento disciplinar acarreta a pena antecipada de proibição de remoção, este magistrado se vê constrangido a abandonar a interpretação jurisdicional que vinha dando ao caso, onde tinha, frise-se, amplo e irrestrito respaldo do STJ.
Com efeito, não é posição confortável para um magistrado discutir se um ato processual é ou não jurisdicional na condição de réu em procedimento disciplinar, ainda que seu entendimento coincida com o do e. STJ, do seu Presidente e do Corregedor Nacional de Justiça, pois o processo punitivo é, em si, uma pena. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/05/2027, às 14h30, esclarecendo que tal ato realizar-se-á no Fórum da Justiça Federal em Itapeva, situado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro – fone (15) 3524-9600.
Para a oitiva da(s) testemunha(s) que não residem em Itapeva, Nova Campina, Ribeirão Branco e Taquarivaí, oficie-se à Comarca de Capão Bonito/SP para reserva de sala e informação em qual correio eletrônico poderá receber o link de acesso à audiência, onde poderão participar por meio do aplicativo Microsoft Teams. Ficam as partes advertidas de que, por economia processual, caso não haja conciliação, a instrução será feita na mesma audiência, proferindo-se, no mesmo ato, sentença.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, caso constituído, para comparecer à audiência designada (presencial ou virtualmente) a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, munido(a) de sua Carteira Profissional e demais documentos pessoais, cabendo ao(à) autor(a) providenciar o comparecimento de suas testemunhas, em número máximo de
3. Os procuradores das partes deverão, ainda, intimar as testemunhas, até o limite de 03, da data e horário designados. Havendo problema de ordem tecnológica que ocasione a desconexão dos participantes durante a audiência e impossibilitem o retorno, a Comarca/Subseção Judiciária oficiada poderá obter apoio técnico através do telefone (15) 3524-9671. O agendamento da audiência no Microsoft Teams gera, automaticamente, convite enviado para os e-mails informados, com o link para o ingresso.
O link para acesso à audiência poderá ser copiado e colado, em sua integralidade, no endereço do navegador de preferência do interessado; a audiência também poderá ser acessada por meio de clique no referido link, que será informado no processo e no convite, que remeterá o interessado diretamente ao aplicativo do Microsoft Teams. Ainda, considerando que, em caso de audiência virtual, não é possível colher a qualificação, assinatura e proceder à conferência documental, deverá ser juntado o rol de testemunhas, com a qualificação (com nome completo, data de nascimento, número de RG e CPF e endereço) e cópia de documento pessoal com foto, dentro de referido prazo.
Destaque-se que, para ingressar na reunião, a Comarca/Subseção Judiciária oficiada para a reserva de sala deve aguardar o momento da audiência, devendo ingressar no evento, com antecedência mínima de 05 minutos, e em caso de impossibilidade de ingresso e/ou problemas técnicos, deve informar ao juízo, em, no máximo, 15 minutos após o horário designado para a audiência. Deverão ser observadas, ainda, as regras processuais legais destinadas à preservação da incomunicabilidade das testemunhas.
Cópia do presente servirá como ofício. Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a realização da audiência. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornado o processo ao sobrestamento. Intimem-se. Testemunhas a comparecerem: FRANCISCO DELFINO MENDES, brasileiro, portador do RG n° 18.240.291, devidamente inscrito no CPF sob n° 087.***.***-00, residente e domiciliado na Rua Joaquim Vitorino de Proença, n° 160, Centro, Ribeirão Grande/SP; JOAQUIM BRISOLA DA COSTA, brasileiro, portador do RG n° 11.048.447, devidamente inscrito no CPF sob n° 021.***.***-75, residente e domiciliado na Rua Safira, n°630, Bairro Mato Dentro, Capão Bonito/SP.
ITAPEVA, 20 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
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PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
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DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, esclareça seu estado civil, apresentando sua certidão de casamento, ou se for o caso, informando o nome de sua companheira e a duração da união estável. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Int. ITAPEVA, 22 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
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DESPACHO
Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Cite-se a parte requerida. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para apreciação da necessidade de audiência, conforme rol já apresentado.
Intime-se. ITAPEVA, 30 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
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PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
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DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Afasto a hipótese de prevenção em relação aos processos indicados no termo de prevenção, eis que são referentes a outros CPFs (homônimos). Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) apresentar renúncia expressa aos valores excedentes ao teto deste Juizado, na data da propositura desta ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001).
A renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal é condição para prosseguimento da ação, e não se confunde com valor da condenação a ser apurado na fase de execução, sendo documento necessário à fixação da competência. b) apresentar rol de testemunhas (qualificação completa, endereço com cidade). Cumprido o determinado, se em termos, cite-se o réu. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença.