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SENTENÇA
RELATÓRIO Trata‑se de ação previdenciária proposta por Luciane Liranco visando o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez. Em 03/02/2026 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido principal, determinando, nos termos dos autos, a concessão/revisão do benefício e fixando os consectários legais e honorários advocatícios (conforme documento de sentença juntado aos autos e publicado em 05/02/2026).
O INSS interpôs Recurso Inominado tratando exclusivamente da forma de cálculo dos consectários legais. Na peça recursal o INSS manifestou disposição para desistir do recurso quanto aos consectários, caso a parte autora concordasse com a forma de aplicação da correção e dos juros proposta pela autarquia (aplicação da taxa SELIC a partir da citação). A autora, por seu advogado, manifestou expressa concordância com a proposta do INSS e requereu a homologação do acordo e as providências de cumprimento da sentença (Id. 556185725).
As partes celebraram acordo quanto ao tema limitado dos consectários (correção e juros incidentes sobre parcelas vencidas), permanecendo íntegros os demais termos da sentença. Presentes nos autos a proposta do INSS e a manifestação de concordância da autora, é possível o processamento do pedido de homologação. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição entre as partes, quando respeitados os limites legais, é válida e apta a produzir efeitos jurídicos, sendo o Juízo chamado a homologá‑la e consignar a maneira como será executado o decidido (CPC, arts. 190 e ss.; princípios da autonomia privada e da celeridade processual).
Não há, no presente caso, qualquer irregularidade a impedir a homologação parcial do ajuste, limitada à matéria objeto do Recurso Inominado. Registre‑se que a concordância da autora é restrita à forma de cálculo dos consectários legais sobre as parcelas vencidas, nos termos expostos (aplicação da taxa SELIC a contar da data da citação), sem que com isso se prescinda de qualquer outro direito ou termo da sentença já proferida, que aqui permanece integralmente vigente e passível de cumprimento.
HOMOLOGAÇÃO E DETERMINAÇÕES Diante do acima exposto, HOMOLOGO, nos termos do art. 487, § 1º, inciso III, “b”, do CPC, o acordo firmado entre as partes quanto à parcela controvertida (consectários legais), nos termos seguintes: Fica homologada a desistência do INSS, quanto ao Recurso Inominado interposto nos autos, exclusivamente na parte que trata dos consectários legais, nos termos da manifestação e da proposta constante dos autos.
Considerando a manifestação de concordância apresentada pela autora (ID 556185725), HOMOLOGO o ajuste parcial entre as partes, com efeitos transitórios de coisa julgada material a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma abaixo decretada. Mantém‑se íntegra a sentença proferida em 03/02/2026, quanto ao mérito da demanda e aos demais consectários por ela estabelecidos (concessão/revisão do benefício, natureza do benefício, honorários advocatícios, demais determinações), salvo quanto à metodologia de atualização/juros das parcelas vencidas, que passa a obedecer ao acordo homologado.
Metodologia para liquidação/apuração dos valores: (a) As parcelas vencidas apuradas em favor da autora serão atualizadas e acrescidas de juros conforme pactuado: aplicação da taxa SELIC desde a data da citação nos autos até o efetivo pagamento, conforme os termos do acordo ora homologado. (b) As parcelas vincendas e a implantação administrativa do benefício deverão observar o teor da sentença de mérito, sem alteração por força deste acordo, podendo a contadoria judicial demonstrar eventuais diferenças decorrentes de incidência de rubricas não acumuláveis, valores já pagos administrativamente ou outras deduções previstas em direito. (c) A contadoria do juízo deverá elaborar o cálculo discriminado das parcelas vencidas e vincendas, observando: (i) a data de início do benefício (DIB) e demais datas constantes da sentença/ordens judiciais; (ii) eventual compensação de valores pagos administrativamente; (iii) a aplicação dos honorários advocatícios fixados na sentença (20% sobre as parcelas vencidas e doze vincendas, conforme decidido); (iv) a adoção da metodologia pactuada para os consectários sobre parcelas vencidas (SELIC desde a citação).
Expedição de ordem administrativa e requisitório: (a) Determino a expedição, com urgência, da ordem judicial de implantação do benefício (Aposentadoria por Invalidez / espécie conforme sentença) ao setor competente do INSS/PREVJUD, com indicação da DIB constante da sentença/ordem interna (conforme autos e últimos atos administrativos, DIB indicada nos autos: 11/10/2023), para imediato início dos atos administrativos necessários à implantação. (b) Determino, ainda, remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos na forma acima, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação do cálculo discriminado, salvo motivo justificado. (c) Apresentado o cálculo, expeça‑se o competente requisitório (RPV ou precatório), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de eventual compensação de valores e observância das regras de ordem cronológica para pagamento.
PRAZOS E MULTA
5) INTIME‑SE o INSS, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (cinco) dias, junte aos autos o termo formal de desistência do Recurso Inominado quanto aos consectários, caso tal termo ainda não tenha sido protocolado. Se o termo de desistência já houver sido juntado, que se certifique tal juntada e o cartório lance o trânsito em julgado nos autos.
6) Após a certificação do trânsito em julgado ou da formalização da desistência, INTIME‑SE o INSS/PREVJUD para implantação do benefício, que deverá ocorrer no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo PrevJud. DISPOSIÇÕES FINAIS
7) A homologação ora proferida limita‑se ao ajuste sobre a forma de aplicação dos consectários legais (parcelas vencidas), preservando‑se os demais termos da sentença de mérito, os quais permanecem inalterados e exequíveis. Homologo, por fim, o acordo por mera ratificação judicial, determinando o imediato prosseguimento do feito para cumprimento da obrigação de fazer/expedição de requisitório e implantação do benefício, nos termos acima.
Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. e cumpra-se. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal