Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO PRAMACIO NETO
- Advogado
- LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB 287131/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002492-43.2024.4.03.6134 IMPETRANTE: ANTONIO PRAMACIO NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 3ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e conclusão de processo administrativo referente à concessão de benefício previdenciário em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Sustenta que houve extrapolação de prazo razoável para a conclusão do julgamento na sede recursal. O pedido de concessão de liminar foi indeferido. A autoridade coatora apresentou informações. O MPF se manifestou nos autos. É relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança tem o objetivo de fazer cessar ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade pública ou particular no desenvolvimento de função pública, que cause ou ameace causar dano a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança deve poder ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A ilegalidade a ser reparada pela via mandamental não é qualquer inobservância do conteúdo literal de disposição legal ou regulamentar, devendo consistir em descumprimento qualificado, isto é, em abuso de poder ensejador de violação a direito subjetivo concretamente identificado.
No caso dos autos, a parte impetrante visa obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e conclusão de processo administrativo referente à concessão de benefício previdenciário em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social. É cediço que há demora generalizada de tramitação no CRPS de processos administrativos previdenciários e assistenciais oriundos de todo o país.
Não se discutem os efeitos deletérios da demora na entrega do serviço administrativo. Na imensa maioria dos processos administrativos litigam pessoas idosas ou impossibilitadas de trabalhar – perfil de público atendido pelo Seguro Social - que estão vivenciando privação de verba alimentar. No entanto, nesse contexto, em que não se visualiza atuação da autoridade impetrada na prática de ilegalidade tendente a violar concretamente direito subjetivo da parte impetrante, entende-se pela impossibilidade da interferência do Poder Judiciário na organização e funcionamento do serviço.
