Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCINEIA APARECIDA DE SOUSA
- Advogado
- EDSON DANIEL RAMOS (OAB 21514/PB)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002492-87.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
AUTOR: LUCINEIA APARECIDA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de benefício de APOSENTADORIA POR IDADE.
É o relatório.
Decido: Preliminar Anoto, de plano, que a questão atinente às condições da ação (entre elas, o interesse processual), constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 337, § 5º, do CPC. O interesse processual compreende o binômio: necessidade e adequação. A necessidade advém da resistência do requerido à satisfação voluntária da pretensão do autor ou quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário.
JÁ a adequação se dá com relação à idoneidade do provimento pleiteado para proteção ou satisfação do bem da vida pretendido. Em se tratando de matéria previdenciária, o STF já decidiu, no julgamento do RE 631.240, realizado pela sistemática da repercussão geral, que o interesse de agir em juízo exige o prévio indeferimento do requerimento administrativo. No presente caso o autor não anexou aos autos o referido requerimento administrativo relativo à aposentadoria por idade e sim carta de concessão de auxílio doença.
É importante esclarecer, ainda, que o prévio indeferimento administrativo que justifica o interesse processual é apenas aquele em que houve a apreciação do mérito. Tal situação não ocorre quando foi a própria parte quem deu causa ao indeferimento, como, por exemplo, nos casos em que não compareceu na perícia médica administrativa, não apresentou os documentos necessários ou naqueles em que desistiu do requerimento administrativo.
Desta forma, a autora não possui interesse de agir em juízo, devendo formalizar seu pedido administrativo, com petição e elementos de prova que permitam a prévia decisão administrativa de mérito com relação à sua pretensão.
