PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002493-57.2025.4.03.6113 AUTOR: J.
C. D. O., M. D. O. M., M. D. O. M., M. D. O. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MIRIAM DE FATIMA QUEIROZ REZENDE - SP163743 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por J.
C. D. O., E. S. D. J., E. S. D. J. E E. S. D. J. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde o óbito do segurado instituidor, FLAVIANO MARCUCCI, em 10/03/2019 (NB 201.509.783-4, DER em 14/12/2021). A parte autora, ao requerer o benefício de Pensão por Morte (NB nº 201.509.783-4), em 14/12/2021, teve seu pedido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o falecido não detinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Diante disso, os requerentes ajuizaram Reclamação Trabalhista em face da empresa BRITTARE PROJETOS & CONSTRUTORA EIRELI - ME, autuada sob o nº 0010282-63.2021.5.15.0117, com o objetivo de obter o reconhecimento do vínculo empregatício mantido pelo de cujus. A demanda trabalhista foi julgada procedente, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego entre o falecido e a reclamada no período de 06/03/2017 a 10/03/2019, durante o qual exerceu a função de servente de pedreiro, mediante remuneração mensal de R$ 1.800,00.
Com a inicial, a parte autora juntou procuração e documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, uma delas como informante, em razão da amizade íntima relatada com as partes. No ato, também restou consignado que, “diante do comparecimento da coautora E. S. D. J. acompanhada pela advogada Dra.
Miriam de Fátima Queiroz Rezende, resta regularizada a representação processual". Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do benefício pretendido A legislação a ser analisada para verificação dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte é aquela vigente à data do óbito. Nesse sentido, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". A pensão por morte independe de carência – conforme redação do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do instituidor – mas, para sua concessão, requer a demonstração dos seguintes requisitos: [a] falecimento do instituidor; [b] sua qualidade de segurado na data do óbito; [c] dependência econômica daquele que pleiteia o benefício em relação ao segurado falecido.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial que declara a morte presumida, a depender do caso concreto. Por sua vez, o art. 16 do referido diploma legal elenca as pessoas que fazem jus ao recebimento do benefício, devendo ser demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependentes dos interessados.
Relativamente à qualidade de dependente, o art. 16, §4º, da Lei 8.213/91 estabelece a presunção de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, impondo, quanto às demais classes, a necessidade de comprovação. Para comprovar a existência de união estável e a dependência econômica, quanto aos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (data de publicação da Medida Provisória nº 871/2019, que incluiu o §5º ao art. 16 da Lei 8.213/91), passou-se a exigir o início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A partir de 18/06/2019, a Lei 13.846/2019 deu nova redação ao aludido §5º, estabelecendo a necessidade de que a referida prova documental seja produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Outrossim, para os óbitos ocorridos após o advento da Lei 13.135/2015 (18/06/2015), que incluiu o inciso V ao §2º do art. 77 da Lei 8.213/91, deverá ser observado, ainda, o prazo para cessação do benefício no caso de cônjuge ou companheiro.
Cumpre salientar que, em observância ao princípio tempus regit actum, deve-se levar em consideração a legislação vigente na data do óbito, entendimento, inclusive, consolidado pelo STJ na Súmula nº 340, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Postas tais premissas, passo à análise da pretensão deduzida. 2.2. Do caso concreto No presente caso, os autores J.
C. D. O., E. S. D. J., E. S. D. J. E E. S. D. J. requerem a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de companheira (a primeira) e filhos (os demais), desde o óbito do segurado instituidor, FLAVIANO MARCUCCI, em 10/03/2019 (id 472883775, f. 8). A condição de dependente dos filhos E. S. D. J., E. S. D. J. E E. S. D. J. pode ser comprovada por meio das certidões de nascimento (id 472883775, f. 9/11).
Logo, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito e à comprovação da união estável entre a autora J.
C. D. O. e o falecido. Em relação à qualidade de segurado do de cujus, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - id 592809862), o último vínculo empregatício formalmente registrado em nome do falecido Flaviano Marcucci perdurou no período de 19/10/2015 a 08/12/2015. Consta, ainda, que os autores ajuizaram reclamação trabalhista sob o n. 0010282-63.2021.5.15.0117 em 01/03/2021 (id. 472883775, fls. 53/639), em face de Brittare Projetos & Construtora EIRELI-ME e Luciano de Brito Vitorino de Sousa.
No âmbito daquela demanda, foi reconhecida a existência de vínculo de emprego entre o falecido Flaviano Marcucci e os reclamados no período de 06/03/2017 a 10/03/2019. A sentença trabalhista reconhecendo o vínculo empregatício constitui elemento probatório a ser considerado na análise da condição previdenciária do segurado.
Registre-se que, naquela demanda, houve regular instrução processual, com a produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas, cujos depoimentos foram avaliados pelo Juízo Trabalhista para o reconhecimento da relação de emprego. Desse modo, os autos da reclamatória trabalhista contêm não apenas a decisão judicial reconhecendo o vínculo laboral, mas também elementos probatórios produzidos durante a instrução, incluindo prova testemunhal, que integrou o conjunto probatório submetido ao contraditório e à ampla defesa e serviu de fundamento ao reconhecimento do vínculo de emprego no período de 06/03/2017 a 10/03/2019.
Em audiência realizada nestes autos, a autora Josiane declarou que o falecido exercia atividade laborativa na data do óbito, afirmando que trabalhava para Luciano, o qual atuava como empreiteiro. Também foi ouvido Fabrício Júnior Alberti de Sousa, que relatou ter conhecido o falecido Flaviano Marcucci quando ambos trabalharam na empresa Brittare, de propriedade de Luciano. Informou que trabalhou para a referida empresa entre os anos de 2016 e 2020 e que o falecido iniciou suas atividades aproximadamente cinco meses após seu ingresso.
A testemunha afirmou que Flaviano permaneceu trabalhando até o dia anterior ao seu falecimento, recordando-se de que, no sábado, trabalhou até por volta das 15 horas, vindo a falecer no domingo. Relatou que ambos exerciam a função de servente de pedreiro, atuando na construção e reforma de residências, integrando uma equipe composta por aproximadamente quinze a vinte trabalhadores. Disse, ainda, que mantinha contato diário com o falecido, encontrando-se com ele na residência de Luciano antes do início da jornada de trabalho.
Esclareceu que a equipe era deslocada para diferentes obras, uma vez que havia vários canteiros em execução simultaneamente. Por fim, a testemunha informou que também ajuizou reclamação trabalhista em face do empregador, afirmando que, assim como o falecido, não possuía registro formal do vínculo de emprego. Diante do conjunto probatório produzido, especialmente da sentença proferida na Reclamação Trabalhista n. 0010282-63.2021.5.15.0117, em conjunto com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, tem-se por comprovado que o falecido Flaviano Marcucci manteve vínculo de emprego no período de 06/03/2017 até 10/03/2019, data do óbito.
Os depoimentos prestados demonstram que o de cujus desempenhava atividades de servente de pedreiro, com prestação habitual de serviços, inserido em equipe de trabalhadores coordenada pelo empregador Luciano, inclusive permanecendo em atividade até o dia imediatamente anterior ao falecimento. Assim, reconhecido o exercício de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social até a data do óbito, resta caracterizada a manutenção da qualidade de segurado do falecido quando de seu falecimento.
No que se refere à qualidade de dependente da autora J.
C. D. O., foram coligidos aos autos os seguintes documentos para comprovar a união estável entre o casal: ● Certidão de óbito de Flaviano Marcussi, ocorrido em 10/03/2019, constando que a autora Josiane vivia em união estável com ele e foi declarante do óbito, na condição de companheira (id. 472883769, f. 3). ●Certidão de nascimento de Matheus de Oliveira Marcucci (16/02/1999), filho do falecido e da autora Josiane (id. 472883769, f. 5). ●Certidão de nascimento de E.
S. D. J. (07/11/2008), filha do falecido e da autora Josiane (id. 472883769, f. 7). ●Certidão de nascimento de E. S. D. J. (14/08/2018), filho do falecido e da autora Josiane (id. 472883769, f. 8). ●Certidão de nascimento de E. S. D. J. (04/10/2006), filha do falecido e da autora Josiane (id. 472883769, f. 7). ●Comprovantes de endereço do falecido em 01/2018, 12/2018, 05/2019 e 07/2019 (Rua Capitão Bastos 655, fundos, São Joaquim da Barra/SP) (id. 472883769, f. 21 e 34/35). ●Comprovantes de endereço da autora Josiane, em 01/2016, 05/2016, 01/2018, 02/2018, 05/2019 (Rua Capitão Bastos 655, fundos, São Joaquim da Barra/SP) (id. 472883769, f. 22/24, 39, 41/43). ●Fotos do casal, duas delas datadas de 16/08/2017 e 15/11/2017 (id. 472883769, f. 25/30). ●Sentença de reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido Flaviano Marcucci, no período de 1997 a março de 2019 (id. 472883771, f. 6/7).
Conforme os documentos acostados aos autos, a autora e o falecido possuem quatro filhos comuns, diversas fotografias do casal foram trazidas aos autos e, embora o endereço comum não seja requisito da união estável, constitui forte início de sua existência. Em audiência, a autora declarou que iniciou a convivência com o de cujus em 1998, mantendo vida em comum até a data do óbito, tendo o casal constituído família com o nascimento de quatro filhos.
Tais informações foram corroboradas pela testemunha Fabrício Júnior Alberti de Sousa, que afirmou conhecer a autora por intermédio de Flaviano, o qual sempre se referia a ela como sua esposa, relatando que possuíam quatro filhos e que os via juntos em confraternizações da empresa e em eventos públicos. No mesmo sentido, o informante José da Silva Figueiredo declarou que a autora e o falecido conviveram juntos por aproximadamente 20 a 22 anos e que, à época do falecimento, residiam no mesmo lar.
O conjunto probatório revela convivência pública, contínua e duradoura, com constituição de núcleo familiar, caracterizando a união estável mantida entre a autora Josiane e o falecido Flaviano Marcucci até o óbito. Desta feita, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. 2.3. Da data de início do benefício e da renda mensal inicial No que se refere ao termo inicial do benefício (DIB), o art. 74 da Lei n. 8.213/1991 (redação pela Lei n. 13.846/2019, vigente à época do óbito) determina o cabimento da pensão por morte a contar “do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes”, ou “do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior”.
A parte autora ingressou com três requerimentos administrativos, em 07/09/2019 (id 472883769), 14/12/2021 (id 472883771) e 16/12/2022 (id 472883775). Somente neste último houve a juntada de cópia integral da ação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício do falecido até a data do óbito, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação ocorreu apenas em 27/07/2022 (id 472883775, f. 452).
No caso, portanto, a DIB dever ser fixada em 16/12/2022, data do requerimento administrativo devidamente instruído, que foi formulado em prazo superior a 90 ou 180 dias após a ocorrência do óbito (10/03/2019). Ademais, conforme restou assentado no Tema 1421 (STJ): “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.” Relativamente à renda mensal inicial (RMI), considerando que o óbito é anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da RMI da pensão por morte deverá observar os critérios estabelecidos na legislação anterior.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de FLAVIANO MARCUCCI, com DIB fixada em 16/12/2022. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente) e art. 3º da EC nº 136/2025, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo legal, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pela parte autora e aquela que for efetivamente aferida. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem custas (Lei 9.289/1996, artigo 4.º, incisos I e II). Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que for de seu interesse, no prazo de quinze dias. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto