PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002493-57.2025.4.03.6307 AUTOR: GILSON GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CARLOS ROSSI - SP390015 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária com pedido de cancelamento de débito e indenização por danos morais. Alega o autor que foi surpreendido com débito tributário que remonta a contribuições previdenciárias de segurado e patronais referentes a suposto vínculo empregatício doméstico onde figura como empregador. Aduz que o suposto vínculo foi constituído no Estado da Bahia e, no entanto, sempre residiu no Município de São Manuel/SP, o que comprovaria que seus dados pessoais foram "utilizados de forma fraudulenta".
Citada, a União Federal defendeu tese contrária à pretensão autoral se limitando a dizer que a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de certeza (Id. 426731853). Os documentos exibidos comprovam que a dívida se trata de contribuições de segurado e patronais (Id. 422618638 e 422618642). A consulta realizada pelo autor (Id. 422618646) junto ao sistema eSocial faz prova do suposto vínculo empregatício doméstico no período de 20/01/2020 a 09/10/2022 no Estado da Bahia (Id. 422618648).
Não obstante, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova que no período mencionado o autor esteve vinculado ao INSS na qualidade de contribuinte individual, cuja pessoa jurídica cadastrada em seu nome está inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ n.º 27.***.***/0001-61 e situada no Estado de São Paulo, no município de São Manuel. A despeito da presunção de veracidade das certidões de dívida ativa - CDA, anoto que se trata de atributo de natureza relativa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E VERACIDADE . - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES) - O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDAs que trazem elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6 .830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios - A consulta às CDAs que embasam a execução não permite que se verifique de plano a existência de qualquer nulidade. - Agravo de instrumento desprovido" (TRF-3 - AI: 50192492120234030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/11/2023).
A ré, a quem incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, Código de Processo Civil), não exibiu qualquer documento que comprove a veracidade das informações anotadas na CDA. O autor, a quem não se pode exigir a produção de provas negativas, logrou êxito em demonstrar que não constituiu o vínculo empregatício, razão pela qual faz jus à tutela jurisdicional pretendida.
No que tange ao dano moral, razão também assiste ao autor, haja vista que a inscrição indevida na dívida ativa influenciou substancialmente no abalo psicológico por ele experimentado, que suplantou o mero aborrecimento para configurar profundo desgaste emocional. No entanto, considerando a razoabilidade entre o dano e o valor, arbitro o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensá-lo pela aflição sofrida sem que isso importe seu enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, sem descurar da finalidade pedagógica dirigida à parte contrária.
Julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica objeto deste processo, cancelar o protesto extrajudicial e condenar a ré a compensar a parte autora mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se.