DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP), MARCELA YASMIN ASSUMPCAO DA SILVA (OAB 539297/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002496-07.2025.4.03.6341 AUTOR: LUZIA PRUDENTE DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA YASMIN ASSUMPCAO DA SILVA - SP539297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – PRELIMINARES PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. – MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS, o trabalhador rural empregado (art. 11, I, "a").
A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008); (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (...) Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Adiante, o art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.213/91 estabelece que é segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nos termos do § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A propósito do tema, a 5ª Turma do
C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Esse enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual.
Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência.
A respeito da solução de continuidade do trabalho rural, o TEMA 301 da TNU estabelece que: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil." Nesse caso, contudo, deve existir início de prova material para cada período a ser comprovado. DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o § 2º do art. 48 (parágrafo único do art. 48, na redação original) e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, permitem a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou no período contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A Lei, por outro lado, não define o que seria "trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício", mas seu art. 142 exige que seja levado em consideração "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício", de modo que a compreensão do trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício clama pelo emprego de analogia, no caso, o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como maior período de graça, o prazo de 36 meses.
DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova").
E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372).
No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira.
No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo.
Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.846/2019.
Exceção a esse raciocínio, exigindo-se início de prova material para cada período, apenas quando ocorrer o fato descrito no TEMA 301 da TNU, conforme acima explicado. DA APOSENTADORIA RURAL No que atine à aposentadoria por idade, cumpre esclarecer que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Esse prazo foi prorrogado por dois anos pela Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368/06. Depois, foi prorrogado novamente pelo art. 2º da Lei nº 11.718/08, até 31/12/2010. A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e § único, da mesma Lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020. A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os segurados especiais, em virtude do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
DA CARÊNCIA A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II). A Lei nº 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei nº 8.213/91. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) carência, consoante arts. 25, II, e 142, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei.
DO CASO DOS AUTOS A parte autora alega que trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, como empregada ou como boia-fria, por mais de 180 meses. Apresentou requerimento administrativo, datado de 14/04/2025 (id 428858374). A parte autora alega, em síntese, na petição inicial (id 428858365): A Autora da presente ação, nasceu em 23/01/1969, contando atualmente com mais de 56 anos de idade, iniciando o labor rurícola aos 08 anos de idade, juntamente com a família na propriedade do genitor, na plantação de milho, feijão, mandioca, batata doce etc., onde permaneceu o casamento, e seguiu nas lidas campesinas até os dias atuais plantando milho, feijão, tomate etc.
Para melhorar a qualidade de vida de sua família, a autora laborou em em regime de CTPS, vejamos o quadro:a autora laborou em em regime de CTPS, vejamos o quadro: Ressalte-se, que a requerente laborou como trabalhadora rural sem registro em CTPS juntamente com o esposo (com registro em CTPS) no período de 08/11/1993 a 06/10/1996, para o Sr. Antonio Luiz Fernandes de Abreu, na função de capinar, podar, ralear e colher pêssegos.
E no período de 01/07/1997 a 28/01/2009, assim como o esposo, a requerente também laborou para o empregador Yasugi Nakamura (CTPS do cônjuge em P.A. INSS), todavia a Sra. Luzia trabalhava sem registro exercendo a função de capinagem e adubação de frutas (laranja, caqui, ameixa, pêssego etc.), e na colheita das referidas frutas, bem como auxiliava também na colheita de milho, feijão e pêssego, e tais funções exercidas como trabalhadora rural ocorriam de segunda-feira a sábado.
Ainda, no período de 2010 a 2019, a requerente laborou como diarista rural sem registro em CTPS, carpindo e plantando milho e feijão, e de 01/01/2020 a 10/03/2023, laborou para o Sr. Yasugi Nakamura, no plantio de tomates cereja, abobrinha, vagem e pepino em estufas. (...) Conforme demonstram os documentos inclusos, o Autor possui sem sombras de dúvidas o tempo de trabalho rural exigido para concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, pois permanece na referida profissão até os dias de hoje.
Ao final, assim requereu (id 428858365): f) SEJA AO FINAL JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o INSS a conceder a Autora o benefício da Aposentadoria por Idade Rural no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde a data de entrada do Requerimento Administrativo em 14/04/2025 benefício nº 234.850.582-1 documento anexo, condenando-se ainda a pagar correção monetária e juros sobre as parcelas vencidas, até a data do efetivo pagamento, abono anual, honorários advocatícios e demais cominações legais.
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, o seguinte (id 487367378): Aduz a parte autora que é segurada especial e ainda que tenham as testemunhas asseverado que presenciavam a mesma na atividade rural, o certo é que seu esposo, exerceu atividade urbana, com rendimentos acima de um salário-mínimo. Assim, ainda que a parte autora prove ter efetivamente trabalhado como lavradora, não terá direito aos benefícios de valor mínimo, previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91, se a partir do conjunto probatório constante dos autos não restar demonstrado o regime de subsistência estabelecido pelo supracitado dispositivo legal. (...) Assim, resta demonstrado que, em razão da renda proveniente de atividade urbana do esposo da autora, resta descaracterizado o regime de subsistência exigido pela Lei.
Juntou documentos, especificamente o Dossiê Previdenciário que aponta vínculos urbanos do cônjuge nos períodos de 2010 a 2013 (Verdycon), 2014 a 2018 (Lima & Almeida) e 2023 a 2024 (RGM Construções) (id 487367379 e 487367380). A autora alega, em síntese, em réplica (id 561359991): A requerente exerceu atividades como diarista rural, sem registro formal, entre 2010 e 2019, dedicando-se ao cultivo e colheita de milho e feijão.
Posteriormente, de 01/01/2020 a 10/03/2023, trabalhou para o Sr. Yasugi Nakamura, onde realizava o plantio em estufas de tomates cereja, abobrinha, vagem e pepino. A autora, em regime de economia familiar na qualidade de arrendatária, deu continuidade ao trabalho rural com seu esposo, cultivando produtos como tomate cereja, milho, feijão e abóbora, atividade que exerce até o presente momento e que é comprovada pelas fotos e documentos anexados. (...) É crucial destacar, em relação à função exercida pelo esposo, que a legislação não estabelece um limite salarial expresso que implique a descaracterização da qualidade de segurada da autora.
Além disso, o ônus da prova não deveria recair sobre a requerente, mas sim sobre o réu, a quem caberia demonstrar que a renda do cônjuge é suficiente para o sustento do grupo familiar. De outra banda, é necessário levar em conta que os Tribunais adotam outro entendimento acerca da matéria debatida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 532), firmou o entendimento de que o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
A descaracterização depende da averiguação da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar, o que foi comprovado nos autos. A renda do cônjuge era de natureza complementar. (...) A renda do cônjuge, embora formalmente urbana, era de valor modesto, o que demonstra a necessidade da complementação advinda do trabalho rural da autora para a subsistência digna da família. O trabalho urbano do cônjuge, como cediço, nem sempre desnatura o trabalho rural em regime de economia familiar, mas é necessário que o fato tenha sido trazido ao processo como causa de pedir.
No caso em debate, a inicial omite o trabalho urbano do cônjuge da parte autora, que só veio a falar sobre ele em réplica. Uma vez que o réu provou o labor urbano do cônjuge da autora, omitido na petição inicial, a improcedência da ação é de rigor. –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ITAPEVA (SP), 16 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA PRUDENTE DA COSTA
Advogados
DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP), MARCELA YASMIN ASSUMPCAO DA SILVA (OAB 539297/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002496-07.2025.4.03.6341 AUTOR: LUZIA PRUDENTE DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA YASMIN ASSUMPCAO DA SILVA - SP539297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para ciência da contestação da parte ré.
Intime-se. ITAPEVA, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA PRUDENTE DA COSTA
Advogado
DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002496-07.2025.4.03.6341 AUTOR: LUZIA PRUDENTE DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) apresentar o comprovante de endereço emitido há no máximo 180 dias, tendo em vista que os apresentados com a inicial não se prestam para tanto. Ressalte-se que, quanto ao comprovante de endereço, encontrando-se em nome de terceira pessoa, deve vir acompanhado da correspondente justificativa (como por exemplo, se houve cessão ou locação), devendo juntar os respectivos comprovantes, tais como contrato de locação, recibos, entre outros.
Fica dispensada a produção de prova oral em audiência, uma vez que a parte autora informou interesse em aderir à Instrução Concentrada. Defiro, portanto, o prazo de 30 dias para que a parte autora junte as respectivas gravações, consoante previsto na Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP. Assim, com a juntada das mídias, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo em Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP.
Com a manifestação do réu, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para sentença.