PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002496-71.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA TIMOTEO DE SOUZA - SP402701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
Pretende o autor o reconhecimento de seu direito à percepção de benefício por incapacidade temporária no período de 29/04/2022 a 20/10/2022, compreendido entre a cessação do benefício por incapacidade temporária NB 626.112.077-7, em 28/04/2022, e o início do recebimento do benefício por incapacidade temporária NB 641.143.214-0, em 21/10/2022. Tendo em vista que o pedido da parte autora diz respeito a período pretérito, há de se verificar o preenchimento dos requisitos àquela época.
Realizada perícia judicial (ID 351747617), concluiu que o autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva, que o incapacita parcial e permanentemente para desempenhar atividades laborativas, com possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional. Fixou a data do início da incapacidade em 21/10/2022. No entanto, em exame pericial, o perito não analisou o período retroativo solicitado pelo autor para a concessão do benefício por incapacidade temporária, qual seja de 29/04/2022 a 20/10/2022.
O julgamento foi convertido em diligencia, para que o expert esclarecesse se ouve incapacidade laboral do autor no referido período, bem como respondesse adequadamente os quesitos apresentados pela parte autora. Intimado, o perito concluiu que, no período pretérito de 29/04/2022 a 20/10/2022, o autor apresentava uma incapacidade total e temporária devido à doença valvar que aguardava tratamento cirúrgico.
Outrossim, ressaltou que o reconhecimento da incapacidade nesse período não altera a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada no laudo original em 21/10/2022, tendo em vista que se refere ao início de um novo quadro clínico-funcional: a incapacidade parcial e permanente, consequente à cirurgia cardíaca. Prossigo. Desse modo, considero que restou demonstrada a incapacidade laborativa do autor no período entre os benefícios por incapacidade temporária NB 626.112.077-7 e NB 641.143.214-0, de 29/04/2022 a 20/10/2022, época em que detinha qualidade de segurado e carência.
Em reforço de fundamentação, observo que o autor formulou requerimento administrativo para prorrogação do benefício em 14/02/2022 (ID 333746271), o que demonstra que houve provocação administrativa. Nesse contexto, haja vista a constatação de incapacidade para o trabalho no período pleiteado, impõe-se concluir que a parte autora faz jus à percepção do benefício por incapacidade temporária no interregno retroativo de 29/04/2022 (dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 626.112.077-7) até 20/10/2022 (dia anterior ao início do auxílio por incapacidade temporária NB 641.143.214-0).
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a obrigação de pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de 29/04/2022 a 20/10/2022. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Desse montante deverão ser deduzidas todas as quantias recebidas administrativamente no período concomitante ao ora concedido a título de benefício inacumulável, observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra urgência, uma vez que a parte autora perceberá tão somente valores atrasados. Caso não bastasse, pagamento de valores possui risco de irreversibilidade em caso de revogação da decisão. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 346822637.
Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU.
Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal