PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002497-27.2022.4.03.6331
AUTOR: JONATHAN DATRINO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO RODRIGUES JUNIOR - SP462668, MARCOS APARECIDO DONA - SP399834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Juntou documentos. A competência para julgar esta ação não é do Juizado Especial Federal. As ações acidentárias são da competência da justiça comum estadual, ex vi do disposto na CF 109, I, que as excluiu, expressamente, da competência da justiça federal.
A competência prevista no art. 109, inciso I, da Carta Magna é funcional, portanto, absoluta, visando também ao bom andamento dos serviços forenses e à rápida prestação jurisdicional. Preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Esta norma já se encontra muito bem difundida, representando entendimento pacífico dos tribunais superiores, através das seguintes súmulas: Súmula
15 - STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. Súmula 501 – STF: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Súmula 235 – STF: “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
Desse modo, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecimento da lide e determino a remessa do feito para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Araçatuba/SP, tendo em vista que a parte autora reside neste município. DÊ-se ciência à parte autora. Após remetam-se os autos com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal.
Intime-se. Araçatuba (SP), 29 de agosto de 2024.