PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002497-27.2025.4.03.6103 AUTOR: GIOVANNI PELLEGRINI BUONO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face da União, em que o autor requer a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de aprovação no Exame de Qualificação Técnica e da comprovação de inscrição por pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros como condições para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, com a consequente determinação de sua inclusão definitiva nesse registro (ID nº 362721341).
O autor sustenta ser ajudante de despachante aduaneiro devidamente habilitado pela Receita Federal do Brasil e possuir ampla experiência no setor de comércio exterior desde 2007, com histórico como diretor de empresas especializadas em importação de máquinas e equipamentos, logística internacional e representação comercial. O autor sustenta que as exigências previstas no art. 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 violam o princípio da reserva legal consagrado nos arts. 5º, incisos II e XIII, e 37, inciso I, da Constituição Federal, porquanto somente lei em sentido formal poderia estabelecer qualificações profissionais.
Sustenta, ainda, que o §3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988, que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a forma de investidura na função de despachante aduaneiro, perdeu eficácia 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 25 do ADCT. Requereu, também, a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse incluído no Registro de Despachantes Aduaneiros independentemente do cumprimento das referidas exigências.
A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, para afastar a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica e a necessidade de comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes para fins de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano ao resultado útil do processo.
Na mesma decisão, foi determinada a citação da ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (ID nº 363848556). A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou manifestação nos autos sustentando não deter competência para representar a União em causas de natureza administrativa, requerendo que fossem realizadas novas citação e intimação por meio da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região e que fosse retificado o polo passivo do processo para constar apenas "União" (ID nº 364781503).
A União, por meio da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, apresentou contestação sem suscitar preliminares ou prejudiciais, sustentando, no mérito, que as exigências regulamentares contestadas pelo autor são legais e constitucionais. A ré contestou sustentando que o Decreto-Lei nº 2.472/1988 atribuiu expressamente ao Poder Executivo a competência para disciplinar a forma de investidura na função de despachante aduaneiro, que o Decreto nº 6.759/2009 e a Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 exerceram regularmente essa competência ao estabelecer o exame de qualificação técnica e o requisito de dois anos de inscrição como ajudante, e que tais exigências visam proteger a sociedade do exercício incompetente da atividade, a qual tem relevância nas operações de comércio exterior.
Invocou, por analogia, precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à constitucionalidade do Exame de Ordem da OAB (RE 603.583) e jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região favorável à exigência do exame. A ré requereu a improcedência integral dos pedidos autorais e juntou aos autos documento comprobatório do cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID nº 371125669).
Concomitantemente, foi juntada aos autos informação fiscal elaborada pela Alfândega de São Paulo, dando conta de que o autor havia sido incluído no Registro de Despachantes Aduaneiros por meio do Ato Declaratório Executivo ALF/SPO nº 12/2025, em cumprimento à decisão judicial, e sustentando a legalidade e constitucionalidade das exigências impugnadas (ID nº 371125670). A União interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 5015240-45.2025.4.03.0000, contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, requerendo efeito suspensivo e a reforma integral da decisão agravada (ID nº 371180648).
Foi proferido despacho mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID nº 371663200). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 6ª Turma, deferiu o efeito suspensivo requerido pela União, entendendo presentes o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, com fundamento no entendimento da própria 6ª Turma no sentido de ser regular a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para despachantes aduaneiros (ID nº 372978029).
Foi proferido despacho determinando ciência às partes sobre o agravo de instrumento interposto e determinando que os autos aguardassem o respectivo trânsito em julgado, após o que deveriam retornar conclusos (ID nº 375769270). O autor apresentou réplica sustentando que as exigências de aprovação em exame de qualificação técnica e de comprovação de dois anos de inscrição no Registro de Ajudantes são ilegais e inconstitucionais, por violação ao princípio da reserva legal e ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, reiterando que somente lei em sentido formal poderia impor restrições ao exercício profissional.
O autor apresentou réplica sustentando, ainda, que a comparação com o Exame de Ordem da OAB é inadequada, porquanto a advocacia possui regulamentação por lei formal, ao contrário da profissão de despachante aduaneiro. Declarou não haver mais provas a produzir, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (ID nº 374820929). A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o agravo de instrumento, dando-lhe provimento por unanimidade, fixando a tese de que, ponderando a relevância da atividade aduaneira, é regular a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau que havia afastado as exigências impugnadas (ID nº 438112721).
O autor opôs embargos de declaração ao acórdão, os quais foram rejeitados por unanimidade pela 6ª Turma, por entender o colegiado que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e que os embargos possuíam caráter infringente, configurando tentativa de rediscussão do mérito (ID nº 576903343). O acórdão proferido no agravo de instrumento transitou em julgado em 13.05.2026, conforme certidão expedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 19.05.2026 (ID nº 583224287).
É o relatório.
DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de aprovação em exame de qualificação técnica, para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, bem como a comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
Trata-se, no caso, de matéria disciplinada pelo Decreto-Lei n. 2.472/1988 e, de forma subjacente a este, pelo Decreto n. 6.759/2009 e pela Instrução Normativa RFB n. 1.209/2011, nos dispositivos abaixo transcritos: Decreto-Lei n. 2.472/ 1988 “Art. 5º A designação do representante do importador e do ex-portador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. (...) 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas”.
Decreto n. 6.759/ 2009 "Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º). § 1º A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV - maioridade civil; IV-A - nacionalidade brasileira;
V - formação de nível médio;
VI - aprovação em exame de qualificação técnica. Instrução Normativa RFB n. 1.209/2011 “Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro.” A questão que emerge da lide é a legalidade da exigência de exame de qualificação técnica e a comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros para o exercício da atividade em questão.
A Constituição Federal de 1988, no inciso II do art. 5º, consagra o princípio da legalidade, ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O princípio é reforçado pelo caput do art. 37, segundo o qual a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da legalidade. De outra parte, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XIII, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O livre exercício de profissão constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros.
Temos, portanto, o princípio da liberdade do exercício de trabalho ou profissão, que somente deve se submeter às exigências e restrições legais. O princípio da reserva legal implica que somente a lei, em sentido formal, poderá criar obrigações ou restrições ao exercício de profissão, não podendo fazê-lo o regulamento, ainda que autorizado pela lei. Com efeito, a lei não pode delegar ao regulamento a definição de direitos e obrigações profissionais, posto que a Constituição Federal somente admite que isso seja feito por ato formal do Poder Legislativo, no exercício das suas atribuições.
Delegar ao Poder Executivo a definição de direitos e obrigações, ainda que por meio de lei, significa subverter a Ordem Constitucional. O regulamento, por decreto ou qualquer outro meio formal, não pode ser autônomo, no sentido de que lhe cabe apenas detalhar as condições materiais para o exercício de um direito ou uma obrigação, basicamente apontando onde, como e quando deverão ser exercidos ou cumpridos.
Contudo, não pode investir em elementos definidores do próprio direito ou da obrigação, posto que fazendo isso estará invadindo a reserva constitucional da lei. Neste contexto, o exercício da profissão de despachante aduaneiro, como qualquer outra, deve observar as prescrições legais, as quais, no caso, são estabelecidas pelo § 3º do art. 5º do Decreto-Lei n. 2.472/1988, acima transcrito. Contudo, em que pese o inegável valor de lei dos antigos decretos-leis, as delegações por eles previstas estão desconformes à Constituição Federal de 1988, na dicção expressa do art. 25 do ADCT: Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeite este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Sendo assim, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, perdeu efeito o § 3º do Decreto-Lei n. 2.472/1988, na parte em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro, salvo naquilo que é próprio do ato regulamentar. Por tais fundamentos, não poderia o art. 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 6.759/2009, estabelecer exigências para o exercício da atividade de despachante aduaneiro, como a aprovação em exame de qualificação técnica, por importar em discriminação não prevista na lei de regência, nem justificável como atributo natural ao encargo.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO EFETUAR A INSCRIÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE DESPACHANTES ADUANEIROS DA 8a. REGIÃO FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAR O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ACORDÃO LOCAL QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES: RESP 396.449/RS, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ 8.4.2002; RESP 150.858/SP, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 2.5.2000. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, entendendo que cumpridos os requisitos legais para habilitação de despachante aduaneiro ao exercício do cargo, é vedado a Administração formular outras exigências por intermédio de ato administrativo, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual uma vez preenchidos os requisitos exigidos em lei especial, a qual não exige qualificação técnica, têm os impetrantes direito ao credenciamento (inscrição) como despachantes aduaneiros (REsp. 396.449/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 8.4.2002; REsp. 150.858/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 2.5.2000).
Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.278.070/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.) No mesmo sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. ART. 45, § 2º, DECRETO 646/92.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO. - Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, por força do julgamento deste recurso, uma vez que as questões apontadas pela agravante também são objeto deste voto o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1021 do CPC. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em proceder o registro de Despachante Aduaneiro do apelante, que já é habilitado pela própria RFB, como Ajudante de Despachante Aduaneiro. - Aduz a parte apelante que a atividade de ajudante de despachante aduaneiro (que é um interveniente do comércio exterior) é muito limitada, permitindo que atue somente vinculado a um despachante aduaneiro, nos termos do § 5º, art. 9º da IN RFB nº 1273/2012. - Informa que se depararam com a exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica, fixada no art. 4º e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. - De fato, a Receita Federal, com fundamento no § 6º do art. 810 do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, editou a supracitada IN RFB nº 1.209/2011. - Em relação a este ponto, a jurisprudência desta E.
Corte aponta no sentido de que, por conta do princípio da reserva legal, afigura-se indevida a imposição do requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro pelo Decreto nº 6.759/2009, bem como pela IN RFB nº 1.209/2011, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência. - Em razão de tais elementos, em sede de análise sumária se conclui que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não devem subsistir as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09.
Precedentes jurisprudenciais. - Agravo interno prejudicado. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033401-78.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) Assim, não havendo previsão legal a respeito, inexigível a aprovação em exame de qualificação para a inscrição como despachante aduaneiro. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para afastar a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica e sem a necessidade de comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.
Condeno a União ao pagamento de honorários de advogado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto