PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002497-77.2025.4.03.6345 AUTOR: HELIO MARIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese, em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Sem prejuízo, consigno tratar-se de demanda proposta por HÉLIO MARIANO em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 8.424,32, referente a parcelas de seguro-desemprego, como juros e correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, bem como compensação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Relata que teve expedido em ação trabalhista (autos nº 0010416-51.2021.5.15.0033), em 10/10/2022, alvará judicial para levantamento do seguro-desemprego, em decorrência de dispensa imotivada pela empresa Rádio e Televisão Campestre Ltda. – ME, tendo protocolado requerimento administrativo para recebimento. Contudo, o benefício não foi pago, sendo bloqueado e as parcelas suspensas, sob alegação de renda própria e reemprego.
Em decorrência, propôs ação de cobrança em face da União (autos nº 5001214-87.2023.4.03.6345), em cujos autos reconhecido o direito ao recebimento integral das parcelas devidas, no valor de R$ 2.106,08 cada uma, decisão que transitou em julgado, constituindo um novo e definitivo título executivo judicial em desfavor da ré. Entretanto, a União permanece inerte e se recusa a cumprir a ordem judicial transitada em julgado, configurando um ilícito continuado, justificando a execução forçada e reparação pelos danos causados.
Contestação e réplica apresentadas. Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em sua contestação (id. 468598524), a União alega ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, arguindo que deve o autor promover a execução de obrigação de fazer perante o juízo que prolatou a sentença no processo nº 5001214-87.2023.4.03.6345. A cópia da ação citada está anexada no id. 473997251. Nos termos da sentença proferida naquele feito (id. 473997251 – Pág. 420/422) julgou-se parcialmente procedente o pedido, “para determinar o desbloqueio dos valores do seguro-desemprego da parte autora referentes aos meses de junho e julho de 2019 (id 281229940) e autorizar o levantamento destes pela parte autora, nos termos da fundamentação”.
Não houve determinação para liberação de quatro parcelas no seguro-desemprego, como alegado na inicial, mas de apenas duas, haja vista o reemprego do autor a partir de 15/08/2019. Houve recurso da União, que foi desprovido, mantendo-se a sentença proferida (id. 473997251 – Pág. 476/481), com trânsito em julgado certificado em 01/04/2024 (id. 473997251 – Pág. 490). Com o retorno dos autos o processo foi remetido ao arquivo, consoante despacho de id. 473997251 – Pág. 491, sem oportunizar ao autor a execução da obrigação de fazer imposta à União.
Aparentemente, como demonstram os documentos anexados à contestação da União (id. 468598526 a id. 468598528), após o trânsito em julgado o autor apresentou, em 07/10/2024, recurso na via administrativa em relação ao seu pedido original de seguro-desemprego, que foi indeferido, por estar fora do prazo de 120 dias da notificação inicial em 19/10/2022. Pois bem. A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, em seu artigo 3º, caput, estabelece que o Juizado Especial Federal Cível tem competência para processar, conciliar e julgar causas até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, ou seja, tão somente para fazer cumprir a sentença proferida pelo próprio juízo.
Ademais, como expressamente disposto no artigo 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, com possibilidade de modificação da competência apenas nas hipóteses elencadas no parágrafo único do dispositivo legal citado. No caso, a controvérsia diz respeito a cumprimento de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Marília, de modo que a pretensão da parte autora, de receber as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, deve ser manifestada perante àquele Juízo, competente para dar cumprimento à obrigação de fazer a que foi condenada a União.
Assim, em relação ao pedido de pagamento das prestações do seguro-desemprego, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e incompetência deste Juízo para apreciar a pretensão. Quanto ao pedido de compensação de dano moral, não tendo a parte autora promovido a execução da obrigação de fazer, tampouco demonstrado ter instruído o pedido administrativo com cópia da decisão judicial proferida nos autos 5001214-87.2023.4.03.6345, não há como reconhecer ilicitude praticada pela ré, porquanto não configurado descumprimento injustificado de ordem judicial.
Logo, tal pedido não procede.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Estatuto Processual Civil, diante da inadequação da via eleita e incompetência deste Juízo para apreciar o pedido de pagamento das prestações do seguro-desemprego, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, e artigo 516, inciso II, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação de dano moral, e determino a extinção do feito, nesse ponto, com resolução de mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto