Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LETICIA DE LIMA DE SOUZA
- Advogado
- WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002497-85.2026.4.03.6331 AUTOR: GERALDO MARQUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LETICIA DE LIMA DE SOUZA
SENTENÇA
Inicialmente, consigno que é possível a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da sentença, vez que os embargos de declaração são direcionados ao Juízo e não ao Juiz (vide TRF3, AMS nº 2004.61.02.004185-3/SP, 6ª Turma, Des. Relator MAIRAN MAIA, julg. 06/04/2005, v. u., pub. DJU 25/04/2005, p. 398). Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, GERALDO MARQUES DE SOUZA, em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, uma vez que a requerente deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo.
Requer o recebimento e o acolhimento dos embargos com a juntada da documentação em cumprimento da emenda à inicial a fim de sanar a contradição e anular a sentença proferida determinando-se o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a CEF requer a rejeição do recurso do autor em razão da preclusão consumativa operada e sustentando ser descabida a juntada tardia de documentos por meio da via recursal.
No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela autora, o recurso merece ser apreciado. De acordo com o artigo 48, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (.022, CPC).
