PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002497-97.2025.4.03.6112 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: WILLIAM LUIS DA COSTA BARBOZA REPRESENTANTE: GISLAINE DA COSTA BARREIRO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: GISLAINE DA COSTA BARREIRO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIE SOARES LIMA OLIVEIRA - SP423135-A PARTE RE: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DA AGÊNCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE -SP, CHEFE - GERENTE DA APS INSS PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por WILLIAM LUIS DA COSTA BARBOZA contra ato que considera ilegal e abusivo do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DA AGÊNCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE -SP. O impetrante objetiva a obtenção de provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão nº 0046/2024, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos (CRPS), que determinou que o INSS realizasse a avaliação social do impetrante.
A r. sentença de origem JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a autoridade impetrada cumpra imediatamente o Acórdão nº 1ªCA 6ª JR/0046/2024, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos; E realize a avaliação social do impetrante, WILLIAM LUIS DA COSTA BARBOZA, para fins de análise do benefício de prestação continuada (NB 87/713.873.289-0), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Da Violação ao Direito Líquido e Certo (Mora Administrativa) A controvérsia central reside na omissão administrativa do INSS em cumprir a diligência determinada por acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Garantia Constitucional e Legal: A Constituição Federal, no inciso LXXVIII do art. 5º, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. A Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo, estabelece em seu art. 49 que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir após a conclusão da instrução, salvo prorrogação motivada por igual período.
Dever de Cumprimento Administrativo: Além disso, a própria Autarquia Federal, por meio da IN 128/2022 (art. 581), veda que o INSS se escuse de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS ou deixe de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas do colegiado. Análise do Caso Concreto: O Acórdão nº 0046/2024, que determinou a realização da avaliação social do impetrante (Acórdão administrativo em diligência), foi proferido em 20 de dezembro de 2024.
O processo foi encaminhado para cumprimento (criação da subtarefa nº 522533909) em 24 de dezembro de 2024. A mora administrativa, portanto, já se arrasta por mais de oito meses até a impetração, e mais de dez meses até a data desta minuta. Justificativas do Impetrado: A alegação do INSS sobre o alto volume de demandas, a redução do quadro de servidores e a greve nacional é de conhecimento geral, contudo, não é suficiente para justificar a demora injustificada e excessiva no trâmite e na conclusão de procedimentos administrativos, especialmente aqueles decorrentes de decisões definitivas de órgãos colegiados superiores (CRPS).
A mora prolongada constitui lesão a direito subjetivo individual e viola os princípios da legalidade e da eficiência. Prioridade do Caso: Deve-se ressaltar que o impetrante é pessoa incapaz, declarado judicialmente absolutamente incapaz na Ação de Interdição nº 1001411-56.2024.8.26.0346, por ser portador de deficiência intelectual e encefalopatia epiléptica. A prioridade de tramitação em favor da pessoa incapaz reforça a urgência na solução da pendência administrativa, que é uma etapa imprescindível para a análise do benefício de prestação continuada (BPC).
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo consubstancia lesão a direito líquido e certo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável. Nesse contexto, tendo sido ultrapassado de forma desarrazoada o prazo legal para cumprimento do Acórdão, resta evidente a ilegalidade e a omissão da autoridade impetrada, merecendo a concessão da segurança pleiteada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a autoridade impetrada: Cumpra imediatamente o Acórdão nº 1ªCA 6ª JR/0046/2024, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos. Realize a avaliação social do impetrante, WILLIAM LUIS DA COSTA BARBOZA, para fins de análise do benefício de prestação continuada (NB 87/713.873.289-0), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
MANTENHO os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao impetrante. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 25 de fevereiro de 2026. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal