PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002498-46.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADRIANA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA - SP394527, RENATA LOPES ROSSANI DE ARAUJO - SP412140 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Após análise de Gabinete, constatou-se que o processo demanda prova oral de baixa complexidade, dado que o fato controvertido que prescinde análise de testemunhos é relativamente simples, e tem chance de serem resolvidos, ao menos parcialmente, pela via conciliatória. Diante deste quadro, necessário utilizar mecanismos alternativos para a colheita de provas, permitindo assim que os processos que demandam prova oral possam ser instruídos com maior agilidade, o que resulta em benefício de todos os jurisdicionados.
Por este motivo, e após diálogo interinstitucional com a Procuradoria Seccional Federal, foi sugerida a marcação/remarcação das mencionadas audiências para análise pela CECON, que poderá tomar os depoimentos das testemunhas e realizar a oitiva da parte autora. Conforme expressa disposição da lei 12.153/09: “Art.
16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º - Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável,ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º - Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo,podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.” “Art.
26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ainda sobre o tema, o enunciado FONAJEF 45: “Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada”.
Ademais, o enunciado 15 da FONACOM: “As centrais de conciliação podem praticar atos instrutórios que visem à operacionalização de composições”. Pois bem, realizadas estas considerações, e tendo em vista o treinamento específico dado aos servidores da CECON para a tomada de depoimentos, determino a realização da colheita de prova oral por meio da CECON, podendo os conciliadores e partes acionarem o juiz supervisor durante os depoimentos, caso necessário.