PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002503-51.2023.4.03.6120 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: LIDIANE ALVES MACIEL - SP505932 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA: LIDIANE ALVES MACIEL Sentença tipo D
1.
RELATÓRIO. O Ministério Público Federal denunciou Luis Felipe Rodrigues da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal (id 329912905):
I - DOS FATOS Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia dezenove de abril de 2022, por volta das 02h, em via pública situada na Av. Waldemar Albino, nº 97, Parque São Paulo, município de Araraquara, SP, o denunciado LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA foi surpreendido quando guardava consigo 01 (uma) cédula falsa de R$ 100,00, ciente do caráter espúrio da nota, capaz de levar ao engano pessoa do senso comum.
Segundo apurado, na data e local dos fatos, em patrulhamento de rotina, policiais militares abordaram o denunciado LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, que teria demonstrado nervosismo ao visualizar a viatura policial. Pois realizada busca pessoal, foi encontrado no bolso da calça do denunciado uma cédula falsa de R$ 100,00. Na ocasião, LUIZ FELIPE afirmou aos policiais que sabia da inautenticidade, porém, não se recordava o local em que teria adquirido a nota espúria.
Na mesma oportunidade, em consulta ao banco de dados criminal, os policiais constataram a existência de mandado de prisão civil em desfavor do denunciado, expedido nos autos nº 1004701-41.2021.8.26.0037, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araraquara, SP. Os policiais, então, efetuaram a prisão de LUIZ FELIPE. O Juízo recebeu a denúncia em 02.12.2024 (ID 347466470). O réu apresentou resposta à acusação (id 360296541).
O Juízo, por não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da ação penal (id 36474597). As testemunhas Tadeu Fernandes Caetano (id 374475665) e Leonardo de Souza dos Reis (id 374475670) foram ouvidas. O réu, apesar de intimado (id 365481537), não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não justificou a ausência (id 374475660). As partes não requereram diligência complementar (id 374475660).
O MPF requereu a condenação do réu (id 380964465) e a Defesa requereu a absolvição (id 408517432).
2. FUNDAMENTAÇÃO. A denúncia imputa ao réu a conduta de guardar consigo uma cédula falsa de R$ 100,00, ciente do caráter espúrio da nota, capaz de levar ao engano pessoa do senso comum. O delito cuja prática é imputada aos réus é de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º do Código Penal: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º.
Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. (grifo acrescentado) Cuida-se de crime formal e de perigo, sendo irrelevantes para sua configuração a obtenção de vantagem indevida para o agente ou de prejuízo para terceiros.1 A configuração do delito em tela exige que a falsificação seja hábil para enganar "uma pessoa de diligência ordinária"2, embora não haja necessidade de que seja perfeita.
No mesmo diapasão, a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual", e não o de moeda falsa. O elemento subjetivo do tipo em análise é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas típicas. Desse modo, é necessário que o agente saiba que a moeda é falsa, sem o que deixa de existir o dolo, elemento subjetivo do tipo.
A dificuldade de se demonstrar o elemento anímico do agente em delitos desta natureza levou a jurisprudência a identificar algumas circunstâncias que podem denotar se o agente tinha ou não conhecimento da falsidade3: a) a quantidade de cédulas encontradas, pois quanto maior for o seu número, menor a probabilidade de desconhecimento da falsidade; b) o modo de introdução em circulação, como a compra de bens de pequeno valor com cédulas de valor alto, não raro em estabelecimentos comerciais próximos, longe da residência do agente; c) a existência de outras cédulas de valor menor em poder do agente; d) a reação no momento da apreensão, de surpresa, indignação, indiferença, revolta, fuga; e) a verossimilhança da versão do réu para a origem das cédulas, apontando para a existência do dolo a apresentação de versão fantasiosa; f) o grau de instrução do agente; g) o local onde guardadas ou acondicionadas as cédulas; h) a confissão em fase policial, corroborada por outras provas, embora negado o dolo em Juízo, dentre outras.
Outrossim, cumpre ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato" (STJ, 5ª Turma, HC 187.077/GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 18.02.2013).
A materialidade do fato se encontra demonstrada pelos seguintes elementos de prova: a) boletim de ocorrência BD3003-1/2022, da Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, em que os policiais militares apresentaram o réu, apreendido em cumprimento de mandado de prisão civil expedido em seu desfavor nos autos 1004701-41.2021.8.26.0037 e por ter sido encontrada em seu poder uma cédula de R$ 100,00 aparentemente falsa (id 309451999, fls. 04/05); b) auto de exibição e apreensão da cédula apreendida (id 309451999, fl. 15); c) laudo pericial
IC - CP - Araraquara nº 133.715/2022, referente à cédula apreendida (id 309451999, fls. 18/21); d) termo de apreensão nº 4497365/2023, que documenta a recepção, pela Polícia Federal, da cédula apreendida (id 309451999, fls. 27/28); f) laudo nº 613/2023 - NUTEC/DPR/RPO/SP, referente à cédula apreendida (id 317137218, fls. 02/05). Os peritos examinaram a cédula apreendida, constataram que é falsa, que a falsificação não é grosseira e tem aptidão para iludir pessoas (id 309451999, fls. 18/21 e id 309451999, fls. 27/28).
Assim, restou demonstrado que a cédula em questão poderia ser repassada como autêntica no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé, não se tratando de falsificação grosseira, de modo que descabe a desclassificação da conduta para o crime de estelionato. A autoria do delito e o dolo do réu também restaram devidamente demonstrados. As testemunhas Tadeu Fernandes Caetano e Leonardo de Souza dos Reis, policiais militares, disseram que estavam em patrulhamento no período noturno em um local conhecido pelo tráfico de drogas.
O local costumava ser utilizado por traficantes porque no final dessa rua não havia saída para veículos, mas havia uma trilha que permitia o tráfego de pedestres, então era fácil fugir a pé no caso de chegada da polícia. Decidiram abordar o réu porque era tarde da noite, o local era conhecido por ser utilizado por traficantes e porque o réu, ao avistar a viatura, esboçou a reação de andar mais rápido.
Durante a abordagem, localizaram no bolso da bermuda do réu uma cédula de R$ 100,00 aparentemente falsa. O réu estava sozinho, não aparentava estar sob o uso de entorpecente, admitiu que sabia que a cédula era falsa, mas não informou de que forma a adquiriu. Os depoentes consultaram o banco de dados e constataram que havia um mandado de prisão civil em desfavor do réu, então o conduziram ao plantão policial e o apresentaram à autoridade policial, assim como a cédula apreendida em seu poder (ids 374475665 e 374475670).
O réu, apesar de intimado (id 365481537), não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não justificou a ausência (id 374475660). Na fase investigativa também ele já havia deixado de comparecer para ser interrogado à autoridade policial. A negativa de comparecimento é lícita e deve ser entendida como exercício do direito ao silêncio, conforme art. 5º, LXIII da Constituição Federal. À vista de todo o conjunto probatório, não resta dúvida de que o réu praticou o delito que lhe é imputado, vez que a cédula falsa foi localizada pelos policiais militares, em busca pessoal, no bolso direito da bermuda do réu.
O tipo penal em questão se configura pela merda guarda da cédula falsa, não havendo necessidade de que haja intenção de coloca-la em circulação. Além de o réu ter dito aos policiais militares, no momento da abordagem, que tinha ciência da falsidade da cédula, não há nos autos qualquer elemento de prova em sentido contrário. O princípio da insignificância não é aplicável ao delito de moeda falsa, em razão do bem jurídico tutelado, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça.
Comprovados a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo do réu, e ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do réu ou de sua culpabilidade, deve ser condenado pela prática do crime de guarda de moeda falsa (art. 289, § 1º do Código Penal). Passo à dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal). Na primeira fase, tenho que a culpabilidade do réu é normal ao tipo penal. Ele não possui maus antecedentes.
Não existem nos autos elementos que permitam avaliar sua conduta social nem sua personalidade. Os motivos e as circunstâncias são comuns a delitos dessa natureza. As consequências do crime foram as usuais. O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito. Com base nessas considerações, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, vez que no momento em que foi abordado pelos policiais militares o réu confessou a prática do crime, confissão utilizada como reforço de argumentação para a condenação, porém sem alteração da pena, já fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição da pena, que fica definitivamente fixada em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até a data do pagamento. O regime inicial de cumprimento é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
Por se tratar de pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, e considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu não é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal indicam que a substituição da pena constitui sanção suficiente ao crime, e à luz do disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública (art. 43, IV e art. 46 do Código Penal), a ser definida pelo Juízo da execução, e por uma pena de prestação pecuniária, nos termos do art. 43, I e do art. 45, § 1º do Código Penal, no valor de um salário-mínimo.
Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão veiculada na denúncia e condeno Luis Felipe Rodrigues da Silva, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, a pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade fica substituída por uma pena restritiva de direito de prestação de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública (art. 43, IV, art. 44, § 2º e art. 46 do Código Penal) e por uma pena de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente na época do pagamento (art. 43, I e art. 45, § 1º do Código Penal).
O valor do dia-multa fica arbitrado em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até a data do pagamento. Arbitro o valor dos honorários da Defensora dativa no valor máximo da tabela AJG. Condeno o réu ao recolhimento das custas judiciais (art. 804 do Código de Processo Penal), observada a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os efeitos do art. 15, III da Constituição Federal, aos órgãos estatais responsáveis pela manutenção de bancos de dados criminais (IIRGD/SP e NID/SETEC/SR/DPF/SP), para as anotações pertinentes, e ao Banco Central do Brasil, para destruição da cédula falsa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araraquara, 19 de setembro de 2025. Osias Alves Penha Juiz Federal 1 José Paulo Baltazar Júnior, Crimes Federais, 5ª ed. Porto Alegre: Do Advogado, 2010, p. 113. 2 Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal Anotado, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1.030. 3 José Paulo Baltazar Júnior, Crimes Federais, 5ª ed. Porto Alegre: Do Advogado, 2010, p. 112.