Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA BLATT
- Advogado
- MARCOS DO ROSARIO JUNIOR (OAB 411464/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002503-51.2024.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente IMPETRANTE: ANA PAULA BLATT Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR - SP411464 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL UNIDADE PRAIA GRANDE S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por intermédio do qual a impetrante pleiteia, em síntese, que a autoridade coatora suspenda a cobrança de “taxa” de elevação de obra, tendo em vista o decurso de prazo de carência em junho de 2024. Postergada a análise da liminar, não foram apresentadas informações.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é cabível sempre que alguém, por ato de autoridade, tiver sofrido ou estiver na iminência de sofrer violação a direito seu, líquido e certo, o que pressupõe a demonstração direta e inequívoca da ilegalidade do ato atacado, bem como da certeza e liquidez do direito invocado. Assim, não só a materialidade e ilegalidade do ato coator hão de estar comprovadas na petição inicial, mas, também, os requisitos da certeza e liquidez do direito alegado.
A parte impetrante pretende a suspensão de cobrança de taxa de elevação de obra. Depreende-se do conjunto probatório que a providência jurisdicional reclamada nesta ação mandamental já foi obtida judicialmente, conforme documento id 344168330. Ressalto, por oportuno, que além da ausência de interesse processual, o pedido formulado não pode ser atendido, já que demanda dilação probatória. Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve, em sede de cognição sumária, mostrar-se cristalino.
Nesse sentido: “A estreita via do “writ of mandamus” não se presta a que as partes possam produzir provas.”(STJ - 1ª Seção, MS 462-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 25.09.90, DJU 22.10.90, p. 11.646). “Descabe mandado de segurança para postulação baseada em fato a demandar dilação probatória.” (RSTJ 55/325) “O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências.” (MS 23.652/DF, Rel.
