PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002503-51.2024.4.03.6335 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ELISANGELA DE AGUILAR FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - SP503871-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
Voto O presente feito foi redistribuído ao 8º Gabinete da 3ª Turma Recursal, por ser este juízo prevento (certidão, id.: 341520682), por analisar anteriormente o recurso de medida cautelar nos autos do processo nº 5000148-60.2025.4.03.9301. Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir: “Trata-se de ação movida pela autora em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o reconhecimento da extensão da renegociação da dívida prevista na Lei n. 14.375/22, com a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, registro que a legitimidade passiva dos réus está configurada, pois fazem parte da relação jurídica contratual firmada com a autora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Federal da 3ª Região, razão pela qual descabe cogitar de ilegitimidade de qualquer deles (Apelação Cível n. 5011079-59.2024.4.03.6100, rel.
Des. Renato Lopes Becho, j. em 22/07/2025). Em igual sentido, descabe cogitar de impugnação à gratuidade de justiça pois essa sequer foi requerida pela autora. JÁ o interesse de agir resta configurado, uma vez que o sistema dos agentes operadores do FIES não possibilita a renegociação nos casos em que o contratante esteja adimplente. Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. A autora informou que obteve financiamento estudantil, através do FIES, em 08/04/2013, para cursar Engenharia de Produção.
Alegou que a fase de amortização teve início em 05/07/2019 e que não tem parcelas em atraso, de modo que honrou com sua devida obrigação, conforme consta no extrato de quitação em anexo, o qual evidencia o pagamento das 62 parcelas, saldo devedor atual de R$ 44.810,23 em 130 prestações, sendo as frações atuais no valor de R$ 305,78. Todavia, afirmou que o valor da parcela compromete sua renda atual, afetando a manutenção de seus gastos com necessidades vitais, intrínsecos à sua sobrevivência básica.
Argumentou que a Portaria n. 38/2021 estabelece requisitos de contratação, levando em conta o requisito da renda, sem diferenciar adimplentes de inadimplentes. Com base nisso, sustentou que “a distorção do princípio da isonomia, que é definido como um dos fatores de interpretação da Lei n. 14.375/2022, onde inicialmente de fato expôs ambas as partes aos mesmos parâmetros, todavia, diverge do momento atual, onde faz distinção entre a possibilidade de renegociação entre os insolventes e solventes”, pretendendo a aplicação dos descontos previstos na Lei n. 14.375/22, em relação à dívida do FIES, aos adimplentes.
A pretensão autoral, contudo, não merece prosperar. Verifico que a requerente pretende estender as mesmas condições de renegociação da dívida, em relação aos contratos inadimplentes na Lei n. 14.375/22, para o seu contrato que se encontra adimplente. Para tanto, alega ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que haveria tratamento diferenciado entre estudantes participantes do FIES, levando a um cenário de injusta.
O Programa do FIES encontra sua disciplina na Lei n. 10.260/01, por Portarias do Ministério da Educação, em especial, as de n. 01/10, n. 10/10 e n. 12/10, bem como por Resoluções do Conselho Monetário Nacional (n. 2.647/99), que estabeleceram os prazos, formas de amortização, taxa de juros, restando à CEF atribuição para dispor apenas sobre as condições gerais de financiamento. Importante frisar que este programa foi estabelecido sem privilégios, decorrendo a concessão dos valores a serem mutuados de critérios de seleção impessoais e objetivos.
Para a execução do programa, se criou um modelo específico de contrato, com diferentes regras, por exemplo, no que se refere ao pagamento e à forma de amortização do financiamento, sempre a fim de viabilizar a política pública por um lado, e por outro, viabilizar ao estudante sem recursos financeiros o acesso à formação educacional superior. Destacando-se, quando em cotejo com o antigo Programa de Crédito Educativo, que as diferenças instituídas pelo novo sistema educacional corrigiram imperfeições antes verificadas; imperfeições que chegaram ao ponto de gerar a insustentabilidade do sistema, por falta do retorno dos valores mutuados.
Isto demonstra que, se por um lado o financiamento educacional é relevante política pública, devendo gozar de regras substancialmente favoráveis para a parcela da população que necessite dos valores para o exercício do direito e aperfeiçoamento educacional; por outro, também é imprescindível que as regras legais sejam rigorosamente adimplidas. Deve-se sempre lembrar que o sistema, em si, já é criado sob uma estrutura incomparavelmente favorável aos estudantes, não cabendo ignorar a imprescindibilidade do retorno dos valores aos cofres públicos.
Vale dizer, o financiamento não gera lucro ao Estado, este não é o seu fim. Por outro lado, necessário é que o montante a ser devolvido aos cofres públicos seja efetivamente restituído, cabendo ao estudante, no prazo e forma estipulados, efetuar os pagamentos, sob as penas da lei. Os arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 10.260/01 assim estabelecem: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CGFies). (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies.
Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; Art. 5º (...) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:
I - o grau de recuperabilidade da dívida;
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
III - a antiguidade da dívida;
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;
V - a proximidade do advento da prescrição; e
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. § 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial:
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal;
II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. Sobreveio a Lei n. 14.375/22, prevendo mecanismos de negociação das dívidas advindas do FIES. Em seu art. 5º, elenca os benefícios da negociação: Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
Da análise das normas acima mencionadas, infere-se que a lei estabelece critérios diferenciados aos contratos inadimplentes como forma de estimular a liquidação, o reparcelamento e o reescalonamento das dívidas do FIES. A questão combatida (tratamento diferenciado aos inadimplentes) nada mais é do que a aplicação do princípio da isonomia constitucionalmente previsto. Ao diferenciar as regras de negociação para os contratos inadimplentes, a Lei n. 14.375/22 garante, na verdade, a possibilidade de que todos os contratos sejam adimplidos, tornando equânimes as condições dos beneficiados pelo financiamento estudantil, que, em sua maioria, são recém-formados em busca do melhor emprego.
Em arremate, sobre o tema em questão, quanto à não aplicação do desconto pretendido, destaco que a jurisprudência não se encontra em consonância com a tese defendida na inicial, porquanto a autora não se encontra inadimplente, conforme pode ser conferido a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001.
APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.
2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.
3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia.
4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC n. 5019864-64.2022.4.04.7001, rel. Des. João Pedro Gebran Neto, j. em 24/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG – FIES N°
51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CGFIES n° 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista.
Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida. (TRF3, AC n. 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Des. Renata Andrade Lotufo, j. em 23/11/2023). Diante desse contexto, constato que obrigação contratual é plenamente válida e foi livremente assumida pela requerente, cujas condições são notadamente mais favoráveis do que um financiamento comum, na medida em que a concessão de crédito se insere no contexto de política pública que não visa ao lucro estatal.
Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser mantidas e respeitadas, com o adequado cumprimento, uma vez que as partes livremente pactuam o contrato. Ademais, especificamente no caso de contrato FIES, este vem traçado, já abstratamente, com normas tendentes cogentes com base legal, cujo escopo é não apenas beneficiar o indivíduo que terá acesso ao ensino superior, mas garantir a sustentabilidade da própria política pública ao longo do tempo, beneficiando o maior número possível de estudantes em idêntica situação.
Por mais benéfico que tente ser o contrato, não é possível conceder ao mutuário a redução de sua dívida que vem sendo regularmente adimplida em condições altamente favoráveis, por meio do pagamento de prestação mensal em valor reduzido. Logo, a contrapartida dos valores mutuados, em sua restituição, é impositiva, e mais, tem de ocorrer nos exatos termos livremente pactuados pelas partes quando da celebração do contrato.
De outro lado, não cabe ao Poder Judiciário interferir na dinâmica da relação contratual a ponto de alterar suas cláusulas, mormente no caso em tela, cujos termos têm fundamento legal e não se vislumbra abusividade. Observo, ademais, que a alteração contratual que deseja a autora importaria em afetar a própria estrutura do contrato, porquanto cada item estabelecido é levado em consideração em relação aos demais.
Destarte, estabelecem-se referidos juros e demais taxas contratuais considerando o prazo, o montante, a situação econômica da época, e principalmente o risco. Ao alterar quaisquer dos itens contratuais, sob a alegação de ser a dívida impagável, estaríamos a desconsiderar toda a situação inicial em que o contrato foi avençado, sem que haja fundamentos para isto, causando prejuízos então ao mutuante, o que não se justifica.
O financiamento estudantil funda-se em uma política pública educacional viabilizada através de legislação própria para o gozo do indivíduo interessado, por sua própria identidade e regência, de forma que não é factível que cada um haja, a posteriori, conforme seus anseios, inclusive por estarmos falando em dinheiro público que é lhe é destinado. Dessa forma, conclui-se que a autora, ao entabular tal espécie de financiamento em condições inegavelmente favoráveis, passa a ser responsável pelo pagamento do respectivo saldo devedor, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos.
Ademais, a instituição bancária não tem poderes para flexibilizar o contrato, pois este financiamento baseia-se em questões de política pública educacional, sendo regida por legislação específica para cumprimento de premissas constitucionais. Assim, deve a autora concluir o pagamento dos valores (saldo devedor do financiamento), no prazo e termos do contrato, conforme proclama o postulado do pacta sunt servanda.
Bem por isso, não cabe ao Poder Judiciário ampliar a extensão do benefício concedido por lei específica para situações não contempladas pelo legislador ordinário, razão pela qual é improcedente a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).” Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, na hipótese de não haver condenação em pecúnia, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado.
O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
Anote-se o pedido de AJG deferido no PJE.
Cumpra-se. É o voto. Ementa FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES -
SENTENÇA
IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - LEI Nº 14.375/2022 - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - DESCONTO/ABATIMENTO - IMPOSSIBILIDADE PARA ESTUDANTE ADIMPLENTE -
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUANTO AO MÉRITO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão