PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002503-51.2026.4.03.6183 RELATOR(A): INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: LUCIANA FUNGHETTI XAVIER ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por LUCIANA FUNGHETTI XAVIER em face de sentença que, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de readequação do benefício de pensão por morte aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A autora, titular do benefício de pensão por morte NB 21/121.816.399-0, com DIB em 15/04/2002, ajuizou a demanda objetivando a readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos constitucionais, a incidir sobre o benefício do segurado instituidor.
O Juízo de origem consignou que o INSS comprovou documentalmente a realização de revisão administrativa do benefício em julho de 2011, com pagamento das respectivas diferenças a partir de agosto de 2011. Considerou que eventual discussão acerca da revisão efetuada administrativamente e eventual cobrança de diferenças estariam alcançadas pela prescrição prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Em consequência, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade condicionada à superação da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, inicialmente, a inocorrência de decadência. Argumenta que a pretensão de readequação do benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não se confunde com revisão do ato de concessão, porquanto decorre da aplicação de limitadores externos supervenientes e constitui relação jurídica de trato sucessivo. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Defende que, nessa hipótese, não ocorre decadência do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição sobre as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A propósito, invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.005. Alega, ainda, que a revisão administrativa realizada pelo INSS em 2011 não exauriu o seu direito. Sustenta que o histórico de complementos positivos demonstra o pagamento de apenas R$ 2.943,09 e que a memória de cálculo apresentada nos autos evidenciaria que a base de cálculo da pensão permaneceu defasada após o ajuste administrativo.
Afirma, assim, que a revisão promovida pela autarquia representou reconhecimento apenas parcial do direito, permanecendo diferenças mensais decorrentes da aplicação dos novos tetos constitucionais. Ao final, requer o conhecimento e integral provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a prejudicial de decadência e reconhecendo-se o direito à readequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com a condenação do INSS ao recálculo da renda mensal e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária.
Requer, ainda, a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento monocrático, pois a questão posta em deslinde é objeto de precedente obrigatório.
I. Da inexistência de decadência quanto ao pedido de readequação do benefício aos novos tetos constitucionais A questão relativa à incidência da decadência sobre a pretensão de readequação do benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 encontra-se submetida a orientação jurisprudencial que distingue essa pretensão da revisão do ato originário de concessão do benefício.
No caso, a autora é titular do benefício de pensão por morte NB 21/121.816.399-0, com DIB em 15/04/2002, e pretende a readequação de sua renda mensal mediante aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A sentença consignou que o INSS comprovou documentalmente que o benefício da parte autora foi revisto administrativamente em julho de 2011, com pagamento das diferenças a partir de agosto de 2011, concluindo que eventual discussão acerca da revisão e eventual cobrança de diferenças estaria alcançada pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, no que tange ao pedido de readequação aos novos tetos constitucionais, não há que se falar em decadência, pois o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se à revisão do ato de concessão do benefício, hipótese que não se confunde com a adequação das prestações mensais a limitadores supervenientes. Com efeito, a pretensão deduzida consiste na aplicação, ao benefício percebido pela autora, dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), assentou a possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios anteriormente limitados ao teto, por se tratar de alteração do limitador externo da prestação previdenciária, e não de modificação dos critérios utilizados no cálculo inicial do benefício. A propósito, a apelação reproduz precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual se consignou que a pretensão de adequação da renda mensal aos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não está adstrita ao ato de concessão do benefício e, tratando-se de direito oriundo de legislação superveniente, não se sujeita à decadência.
A recorrente cita, nesse sentido, o REsp nº 1.645.978/RJ e o AgInt no REsp nº 1.638.038/CE. No mesmo sentido, a apelação transcreve precedente da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv nº 0004170-46.2015.4.03.6183, julgado em 13/02/2026, no qual se assentou: “Não incide decadência na pretensão de readequação de benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais, por se tratar de relação de trato sucessivo.” Desse modo, a pretensão de readequação das prestações aos tetos constitucionais supervenientes não se confunde com revisão do ato administrativo de concessão, razão pela qual não incide, na espécie, a decadência.
A sentença deve, portanto, ser reformada nesse ponto.
II. Da impossibilidade de imediato julgamento do mérito O afastamento da decadência não autoriza, contudo, o imediato acolhimento da pretensão material formulada pela autora. No caso concreto, há circunstância adicional relevante: segundo consignado na sentença, o INSS comprovou a realização de revisão administrativa do benefício em julho de 2011, com pagamento de diferenças a partir de agosto de 2011.
A recorrente, por sua vez, não nega a realização da revisão administrativa, mas sustenta que esta teria sido insuficiente para recompor integralmente a renda mensal do benefício. Afirma que o histórico de complementos positivos registra pagamento de R$ 2.943,09 e que a memória de cálculo por ela apresentada demonstraria a permanência de diferenças mesmo após a revisão promovida pela autarquia. A solução da controvérsia, portanto, não se exaure no afastamento da decadência.
Mostra-se necessário verificar se a revisão administrativa realizada pelo INSS efetivamente promoveu a integral readequação do benefício aos tetos constitucionais e, consequentemente, se subsistem diferenças em favor da autora. A sentença, entretanto, não procedeu ao exame dessa questão sob o aspecto material. Embora tenha registrado a existência da revisão administrativa, concluiu pela improcedência em razão do óbice temporal, sem analisar se o procedimento administrativo recompôs integralmente o benefício ou se permaneceram diferenças a serem satisfeitas.
Nesse contexto, a apreciação direta da pretensão material nesta instância implicaria exame originário de questão fática e probatória não enfrentada pelo Juízo de primeiro grau. Ademais, embora o INSS tenha apresentado contestação, conforme expressamente registrado na sentença, a solução adotada na origem não avançou sobre a controvérsia relativa à alegada insuficiência da revisão administrativa, matéria que demanda exame dos documentos e cálculos pertinentes.
Assim, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito nesta instância. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento, com apreciação da controvérsia remanescente, especialmente quanto à suficiência da revisão administrativa realizada em 2011 e à eventual existência de vantagem econômica decorrente da readequação postulada, observada, se for o caso, a prescrição das parcelas exigíveis.
O afastamento da decadência, portanto, não importa reconhecimento do direito da autora às diferenças pretendidas, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo de origem após o adequado exame dos elementos probatórios constantes dos autos.
III. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação das questões remanescentes, especialmente quanto à suficiência da revisão administrativa realizada em 2011 e à eventual existência de diferenças decorrentes da readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. P.I.C. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA FUNGHETTI XAVIER
Advogado
SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002503-51.2026.4.03.6183 AUTOR: LUCIANA FUNGHETTI XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Luciana Funghetti Xavier ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese, revisão do benefício de pensão por morte (NB 21/121.816.399-0, DIB 15.04.2002), sob a tese da “revisão dos tetos das ECs n. 20/98 e 41/03” a incidir sobre a aposentadoria do segurado instituidor, Sr. Sérgio de Carvalho Xavier Correia, teria direito (não era aposentado no momento do óbito).
Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 559475483). Deferida a AJG e determinada a citação do INSS (Id. 560960088). O INSS ofertou contestação arguindo que o benefício foi revisto administrativamente em 2011, e que não são devidas diferenças (Id. 564038941). A parte autora ofertou impugnação aos termos da contestação (Id. 576965782). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O INSS comprova documentalmente que o benefício da parte autora foi revista administrativamente, em julho de 2011, com pagamento das diferenças a partir de agosto de 2011 (Id. 564038944). Eventual discussão sobre a revisão e eventual cobrança de diferenças estaria prescrita (art. 103, LBPS). Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). A cobrança resta condicionada à superação da AJG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA FUNGHETTI XAVIER
Advogado
SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002503-51.2026.4.03.6183 AUTOR: LUCIANA FUNGHETTI XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na r. decisão, fica o representante judicial da parte autora intimado para manifestação acerca dos termos da contestação e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão.