Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO VICENTE DA SILVA SOUZA
- Advogado
- ERIKO SILVA SANTOS (OAB 12525/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002503-52.2025.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: GILBERTO VICENTE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ERIKO SILVA SANTOS - MS12525 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por Gilberto Vicente da Silva Souza contra a União (Fazenda Nacional), buscando a declaração de nulidade do ato administrativo emanado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande (MS) que ensejou a apreensão do veículo Fiat Uno Mille Economy, cor branca, ano de fabricação/modelo 2010/2011, placa HTV4A15, Renavam 002.***.***-55, chassi 9BD15822AB6470311, de sua propriedade, com a consequente liberação do bem em seu favor.
Sustenta, em síntese, que: a) emprestou o referido veículo a sua amiga Kerly Monteiro Nelvo, que o utilizou indevidamente, na prática de crime de contrabando, razão por que o bem foi apreendido pelo Fisco; b) é terceiro de boa-fé, pois desconhecia e não autorizou a conduta praticada pela infratora; e c) há desproporção entre o valor de mercado do veículo e o das mercadorias apreendidas. Discorre sobre a ilegalidade da apreensão, enfatizando que não participou do ilícito e dele não obteve qualquer benefício.
Aponta o risco de danos ao automóvel e sua sujeição a acentuada deterioração. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Em decisão inicial, este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial (ID 358392897). Em seguida, sobreveio aos autos petição da parte autora requerendo a desistência da ação (ID 361759366). É o que cumpre relatar.
Decido. De logo, registro que, no caso em tela, é desnecessária a anuência da parte contrária para a homologação da desistência do processo, porquanto o pedido é anterior à apresentação de contestação (CPC, art. 485, § 4º). Assentado o ponto, prossigo. Verifico que o instrumento de mandato trazido aos autos - ID 358110119 - confere ao advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a juntada eletrônica da petição de desistência da ação poderes especiais para essa finalidade, como preceitua o artigo 105, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, formalmente em ordem, o pedido de desistência deve ser homologado, para que produza seus efeitos legais (CPC, , p. u.). Assim sendo, homologo o pedido de desistência da ação, pelo que, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do , do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios, porquanto ainda não integralizada a relação processual.
