PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002503-53.2024.4.03.6108 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: NEIDE IMACULADA FRANCISCO ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela autora, na qualidade de pensionista do falecido segurado Silvio Francisco (benefício de pensão por morte nº 21/178.612.325-5, DIB em 05/10/2016), visando a satisfação do direito reconhecido na Ação Civil Pública nº 0039644-62.2003.4.01.3400, cujo título executivo judicial transitou em julgado em 26/10/2022. O título executivo condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários dos associados da entidade autora com base na variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e a reajustar os mesmos benefícios pelo INPC no período de julho de 1995 a abril de 1996.
O objeto do presente cumprimento de sentença foi delimitado, por decisão transitada em julgado, exclusivamente à apuração de eventuais diferenças decorrentes do reajuste pelo INPC naquele período, eis que a revisão pelo IRSM/94 já havia sido liquidada nos autos nº 500.2045-46.2018.4.03.6108 (1ª Vara Federal de Bauru/SP). O Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru, por decisão proferida em 17 de dezembro de 2025, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo INSS e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, I, do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 9.861,24, apurado no cálculo da própria exequente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão com fundamento, no mérito, na ofensa à coisa julgada material, sustentando que a substituição integral do IGP-DI pelo INPC, sem manutenção das regras limitadoras da MP nº 1.415/96, apuraria diferenças positivas de R$ 9.861,24 em favor da exequente; e, subsidiariamente, pelo afastamento ou redução dos honorários advocatícios fixados.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. do caso dos autos A controvérsia cinge-se a definir se, no cumprimento de sentença condenatória ao reajuste de benefício previdenciário pelo INPC no período de julho de 1995 a abril de 1996, a substituição do indexador originalmente aplicado (IGP-DI) deve ser acompanhada das demais regras de cálculo previstas na Medida Provisória nº 1.415/1996 – notadamente o limite de majoração de 15% estabelecido no seu art. 5º –, ou se a incidência do INPC deve dar-se de forma pura e simples sobre a Renda Mensal Inicial do benefício.
Não assiste razão à apelante. Com efeito, a análise do título executivo judicial emanado da Ação Civil Pública nº 0039644-62.2003.4.01.3400 revela que a condenação imposta ao INSS consistiu em "reajustar os benefícios com base na variação do INPC, no período compreendido entre julho de 1995 a abril de 1996". A determinação judicial, portanto, não substituiu a metodologia de cálculo vigente à época; limitou-se a definir o índice a ser utilizado para a apuração do reajuste naquele período.
Nesse contexto, a CECALC procedeu corretamente ao manter a estrutura de cálculo prevista na MP nº 1.415/1996 e na Portaria MPAS nº 3.253/1996, substituindo apenas o indexador (IGP-DI pelo INPC), conforme o comando sentencial. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/102.921.796-0 teve sua DIB fixada em 15 de março de 1996, de modo que seu primeiro reajuste somente ocorreu em maio de 1996, regulado pela referida legislação administrativa.
A aplicação do INPC acumulado até abril de 1996 àquela metodologia – que previa o incremento de um "aumento real" para totalizar o limite de 15% – resultou, de fato, em variação negativa de 2,73%, conforme demonstrado nos pareceres técnicos de folhas 301, 307/309 e 338/340. Ao contrário do que sustenta a apelante, a metodologia adotada pela Contadoria não viola a coisa julgada; ao contrário, é a única compatível com o princípio da fidelidade ao título executivo.
O que o título determinou foi a substituição do índice, não o abandono da fórmula de reajuste estabelecida em lei. Interpretar a condenação como determinação de aplicação "pura e simples" do INPC – desvinculada de qualquer limite legal então vigente – importaria em conferir ao julgado um conteúdo que ele não prevê, com evidente ofensa ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda, na liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da condenação.
Nesse contexto, a existência de diferenças positivas em favor da exequente depende, necessariamente, de que a aplicação do INPC no período subsequente à DIB – 03/1996 a 04/1996 – gerasse incremento superior ao verificado com o IGP-DI, circunstância que a Contadoria Judicial afastou de forma fundamentada e que a apelante não refutou com prova técnica idônea. A apelante apresentou cálculo próprio, no qual aplica o INPC diretamente sobre a RMI revisada pelo IRSM/94 (R$ 659,50), concluindo pelo crédito de R$ 9.861,24.
Contudo, esse cálculo desconsidera a metodologia legalmente vigente à época do reajuste, ao prescindir da regra de limitação prevista no art. 5º da MP nº 1.415/96. A adoção de metodologia diversa da estabelecida em lei, sem respaldo no título executivo, não pode ser homologada, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente em detrimento do erário. Assim, verificada a ausência de diferenças favoráveis à exequente, é de rigor a manutenção da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. sucumbência Mantenho os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELO INPC NO PERÍODO DE JULHO DE 1995 A ABRIL DE 1996. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR IGP-DI PELO INPC. METODOLOGIA DA MP Nº 1.415/1996. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1\. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo INSS e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil, em cumprimento de sentença fundado na Ação Civil Pública nº 0039644-62.2003.4.01.3400, cujo título executivo judicial transitou em julgado em 26/10/2022, delimitado à apuração de eventuais diferenças decorrentes do reajuste de benefício previdenciário pelo INPC no período de julho de 1995 a abril de 1996.
II. Questão em discussão 2\. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença condenatória ao reajuste de benefício previdenciário pelo INPC no período de julho de 1995 a abril de 1996, a substituição do indexador originalmente aplicado (IGP-DI) deve ser acompanhada das demais regras de cálculo previstas na Medida Provisória nº 1.415/1996 – notadamente o limite de majoração de 15% estabelecido em seu art. 5º –, ou se a incidência do INPC deve dar-se de forma pura e simples sobre a Renda Mensal Inicial do benefício.
III. Razões de decidir 3\. Fidelidade ao título executivo – O título executivo emanado da Ação Civil Pública nº 0039644-62.2003.4.01.3400 determinou a aplicação do INPC como indexador do reajuste no período de julho de 1995 a abril de 1996, sem afastar a metodologia de cálculo vigente à época; a determinação judicial limitou-se a substituir o índice, não a fórmula de reajuste estabelecida em lei. 4\.
Correção da metodologia adotada pela Contadoria Judicial – A CECALC procedeu corretamente ao manter a estrutura de cálculo prevista na MP nº 1.415/1996 e na Portaria MPAS nº 3.253/1996, substituindo apenas o indexador (IGP-DI pelo INPC), o que resultou em variação negativa de 2,73%, afastando a existência de diferenças favoráveis à exequente, conforme demonstrado em pareceres técnicos não refutados por prova idônea. 5\.
Inadmissibilidade de interpretação extensiva do julgado – Interpretar a condenação como determinação de aplicação do INPC desvinculada dos limites legais então vigentes importaria em conferir ao título executivo conteúdo que ele não prevê, com ofensa ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda, na liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da condenação; a adoção de metodologia diversa, sem respaldo no título, configuraria enriquecimento sem causa da exequente em detrimento do erário.
IV. Dispositivo e tese 6\. Recurso da exequente desprovido. Tese de julgamento: "1. O título executivo que determina o reajuste de benefício previdenciário pelo INPC em substituição ao IGP-DI não afasta a metodologia de cálculo prevista na legislação vigente à época do reajuste, devendo a Contadoria Judicial manter a estrutura de apuração estabelecida na Medida Provisória nº 1.415/1996, com a substituição exclusiva do indexador.
2. A interpretação da condenação que prescindir dos limites legais então aplicáveis importa rediscussão da lide e modificação do julgado, vedadas pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil." --- Dispositivos relevantes citados: arts. 509, § 4º, e 924, I, do Código de Processo Civil; art. 5º da Medida Provisória nº 1.415/1996; Portaria MPAS nº 3.253/1996.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão