PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002503-53.2024.4.03.6302 AUTOR: NILMA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Concedo a gratuidade para a parte autora. No mérito, trata-se de ação objetivando uma pensão por morte (NB 205.554.208-1; DER 16.10.2023). No caso dos autos, o instituidor do benefício faleceu no dia 14.12.2019, conforme a certidão de óbito do Id 314187569. O documento previdenciário do Id 314187585, pág. 53, indica que o instituidor era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição desde 13.1.1991, não restando dúvida, portanto, em relação a sua qualidade de segurado.
A questão controvertida se restringe à alegação de união estável da parte autora com o instituidor do benefício. Acerca do tema, vale lembrar que, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213-1991, o companheiro é um dos beneficiários do segurado. Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo preconiza que a demonstração da alegação de união estável depende início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Como início de prova material foram juntadas aos autos i) Comprovantes de endereço, apenas em nome do instituidor do benefício, dos períodos de 2008 a 2017 (Ids 314187580 e 314187579); ii) Comprovantes de endereço do período de 3.2019 a 11.2019, constando mesmo local de residência entre a parte autora e o instituidor (Id 314187581); iii) Diversas fotografias da parte autora junto do instituidor do benefício, não datadas (Id 314187582).
A testemunha, Marlene Gerene, confirmou os fatos narrados na inicial, no sentido de que, a autora e o instituidor viviam em união estável, e que a relação durou até o dia em que ele faleceu (Id 429643160). No entanto, da análise da documentação probatória e dos testemunhos realizados em audiência, têm-se que a autora e o falecido mantinham um relacionamento público, contínuo e duradouro com o intuito de constituir uma família desde o início de 2019, ou seja, por menos de dois anos anteriores ao óbito.
Em suma, está demonstrada a presença de todos os requisitos para a concessão do benefício A parte autora realizou pedido de concessão de pensão por morte em 16.10.2023, ou seja, mais de 180 dias depois do óbito. Assim, os atrasados serão devidos a partir da DER (16.10.2023). A união estável teve seu início em menos de dois anos antes do óbito do instituidor, portanto, a sua pensão terá a duração de 4 meses, conforme o art. 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei 8.213/1991.
Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna da parte autora. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder a pensão por morte requerida (NB 205.554.208-1) e a pagar as parcelas devidas desde a DER (16.10.2023) até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região na época do cumprimento. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 45 dias.
Sem honorários nesta fase. P.
I. Cópia desta servirá de meio de requisição à autoridade previdenciária responsável pelo cumprimento da antecipação.