Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002503-57.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: IVONE DE OLIVEIRA PEDRO Advogado do(a) AUTOR: ARTUR MATEUS BERBERIAN - SP467917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item III do artigo 2º da Portaria Lime-02V nº 132, de 18 de agosto de 2024, serve o presente ato ordinatório para: 1 Intimar a parte autora a emendar/aditar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar e/ou a justificar a(s) irregularidade(s) indicada(s) no anexo formulário de informação de irregularidades. 2 Advertir a parte autora desde já de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente no prazo fixado todas as regularizações mencionadas no formulário, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil. 3 Indeferir desde já eventual pedido de dilação do prazo acima. 4 Determinar a intimação apenas da parte autora.
Fica, todavia, permitida a intimação de ambas as partes caso só essa providência viabilize a intimação em lote pelo PJe. Nesse último caso, fica o INSS desde já cientificado de que não há providências a seu cargo neste momento processual. 5 Intimar desde já a parte autora da vindoura e inexorável extinção do feito nos caso em que ela, parte autora: (5.1) não emende/adite o pedido inicial nos exatos termos do formulário abaixo; (5.2) manifeste de forma equivocada ou incompleta; (5.3) manifeste-se apenas para requerer a dilação de prazo.
Observada uma dessas hipóteses, fica a Secretaria desde já dispensada de providenciar nova intimação da parte autora sobre a prolação da decorrente sentença extintiva. 6 Determinar que, após, reabra-se a conclusão para a prolação de despacho ou de sentença de extinção do feito com arquivamento. I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 – Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) da parte autora e/ou de seu representante legal;
2 - O CPF e/ou RG da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 – Ausência de procuração ou existência de procuração com a seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou datada há mais de 2 anos do momento do ajuizamento da ação e/ou não mais vigente / com fim específico diverso do pedido da ação; x
4 – Ausência de comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 90 dias anteriores à data da propositura da ação; x
5 - Comprovante de residência apresentado em nome de terceiro, sem declaração ou documento que justifique a residência da parte autora no imóvel. Ex. de documentos que justificam: contrato e recibo de aluguel; declaração do proprietário com firma reconhecida, datada e assinada;
6 – O comprovante de residência apresentado aponta imóvel situado em município incluído na competência de outro Juízo/Juizado;
7 – Ausência de comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário/assistencial objeto da lide, recente (até 2 anos da data da distribuição da ação); 7.b. - Ausência de comprovante do indeferimento do benefício previdenciário/assistencial ou de comprovante do pedido de sua prorrogação, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inciso II “a”), quando for o caso (benefício com tempo determinado cessado);
8 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência, salvo se na procuração o advogado tiver poderes expressos para declarar a hipossuficiência da parte;
9 - Ausência da juntada da certidão de óbito (nos processos de pensão por morte); ou ausência do verso da certidão de óbito (averbação); ou ausência de esclarecimento sobre o segurado instituidor;
10 – Ausência de telefone para contato da parte autora (benefício assistencial – LOAS);
11 – Ausência de descrição clara da doença/deficiência incapacitante (LOAS) e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “a”) – há que ser possível identificar a especialidade médica apta para a realização de eventual futura perícia; 11.b. – Ausência de documentos médicos recentes e substanciais acerca da incapacidade médica (como declaração, atestado ou exame médico), com data legível, necessariamente relacionados à alegada doença incapacitante;
12 – Ausência da indicação da atividade ocupacional para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “b”);
13 – Ausência de explicitação das possíveis inconsistências apuradas na avaliação médico-pericial administrativa discutida (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “c”);
14 – Ausência de declaração que justifique ação judicial anterior com o objeto semelhante e que esclareça os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “d”);
15 – Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, “b”) – Específica para ações de auxílio acidente;
16 – Ausência da documentação médica mínima de que dispuser a parte relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. II, “c”);
17- Ausência de cópia integral da CTPS e/ou do CNIS;
18- Ausência de prova do indeferimento, pela CEF, com o motivo correspondente, do auxílio-emergencial / ausência de comprovação do interesse de agir em razão da ausência de prova do acionamento do canal administrativo da CEF intitulado "De Olho na Qualidade", para contendas envolvendo vícios de construção de imóvel;
19- Ausência de tabela com a relação de todos os períodos laborais a serem somados para efeito de contagem de tempo de contribuição/serviço: tempo de serviço/contribuição, com todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas e atividades desenvolvidas, se comum ou especial) que se pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial, negritando apenas os períodos que se pretende ver reconhecidos judicialmente neste feito;
20- Ausência de petição inicial apta / ausência de pedido e/ou de causa de pedir determinados / existência de pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, parágrafo 1°, incisos II e IV do CPC;
21- Outro: LIMEIRA, 30 de setembro de 2024.