Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVA GASPARINO DE SOUZA
Advogado
JOSE MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002503-63.2024.4.03.6331 AUTOR: EVA GASPARINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MADALENA NETO - SP386346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por Eva Gasparino de Souza Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade rural. Consta dos autos que em 28/08/2023 protocolou pedido administrativo de aposentadoria por idade rural (NB nº 212.526.064-0) junto ao INSS, o qual foi indeferido sob alegação de que “[f]oram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratifica-lo(s), nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro
I – Cadastro)” (ID 333841524, p. 46). O pedido administrativo da parte autora foi instruído com a) certidão de casamento na qual consta a profissão dos nubentes - Adelson Cardoso Mateus (tratorista); Eva Gasparino de Souza (do lar) (ID 333841524, p. 4); b) carteira de trabalho digital da Autora com registro na condição de trabalhador agropecuário de 10/2006 a 12/2006 (idem, p. 5); c) declaração de dispensa do filho da Autora, Fernando de Souza Cardoso, das aulas de educação física, em razão do trabalho por ele exercido na função de auxiliar de serviços gerais/ trabalhador rural - serviços gerais na Fazenda Guadalupe (idem, p. 6/9); e) contrato de parceria agrícola sem reconhecimento de firma entre a Autora e o senhor Flavio Maurício Bigatão com vigência de 01/01/2018 a 01/01/2019 (idem, 10); f) autodeclaração do segurado especial – rural, consignando trabalho na condição de boia-fria de 01/2000 a 23/08/2023 (idem, p. 11-16).
Foi anexada, ainda, logo após a cópia do procedimento administrativo em sua integralidade, documento referente a contrato de parceria agrícola firmado entre a Autora e o senhor Flávio Maurício Bigatão com vigência de 01/05/2022 a 01/05/2023 (ID 333841524, p.
48) - igualmente sem reconhecimento de firma. Na presente ação, requer: (i) julgamento de procedência para condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas; (ii) concessão do benefício da aposentadoria por idade rural. Foram juntados diversos documentos dentre eles o quadro de resumo previdenciário (ID 333894993) e o extrato CNIS da Autora (ID 333894995). Foi concedida a gratuidade da justiça. (ID 357741061).
A parte autora juntou petição optando pelo procedimento de instrução concentrada, momento no qual aproveitou para anexar os vídeos com os depoimentos da Autora e de duas testemunhas (IDs 359763338, 359763344, 359763903). O INSS apresentou contestação (ID 425676397), sustentando a ausência de regime de economia familiar, a existência de vínculos urbanos na Carteira de Trabalho e Previdência Social do esposo da Autora, a ausência de prova material para atividade rural, descaracterizando a qualidade de segurada especial da parte autora, oportunidade na qual apresentou extrato de dossiê previdenciário de Adelson Cardoso Mateus (ID 425680551) e da Autora (ID 425680552).
Houve réplica (ID 472902205) e determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546624839), sem oposição tempestiva das partes. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – Fundamentação: Embora não explicitado na inicial, infere-se do conjunto da postulação, notadamente do procedimento administrativo (CPC, art. 322 § 2º) que pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/2000 à 23/08/2023 (ID 333841524, p.
11) para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter exercido atividade campesina como trabalhadora boia-fria. Não obstante, consigno não ser viável, nestes autos, a análise do contrato de parceria agrícola com vigência de 01/05/2022 a 01/05/2023 (ID 333841524, p. 48), por não ter sido submetido ao crivo da via administrativa. Assim, a apreciação do conjunto documental deve se restringir àquele regularmente apresentado no âmbito do requerimento administrativo, sob pena de esvaziamento da exigência de prévio indeferimento, o que revela a ausência de interesse de agir quanto ao referido período (CPC, arts. 17 e 485, VI).
Superada essa delimitação, passo ao exame do mérito remanescente. No caso dos autos, entendo que apenas restou demonstrado documentalmente o labor campesino da pessoa demandante para pequena parte do período pretendido. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige a apresentação de início de prova material, ainda que de forma indiciária, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a comprovação do labor exclusivamente por prova oral, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas. (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91).
Como início de prova material, a parte autora apresentou a) certidão de casamento na qual consta a profissão dos nubentes - Adelson Cardoso Mateus (tratorista); Eva Gasparino de Souza (do lar) (ID 333841524, p. 4); b) carteira de trabalho digital da Autora com registro na condição de trabalhador agropecuário de 10/2006 a 12/2006 (idem, p. 5); c) declaração de dispensa do filho da Autora, Fernando de Souza Cardoso, das aulas de educação física, em razão do trabalho por ele exercido na função de auxiliar de serviços gerais/ trabalhador rural - serviços gerais na Fazenda Guadalupe (idem, p. 6/9); e) contrato de parceria agrícola sem reconhecimento de firma entre a Autora e o senhor Flavio Maurício Bigatão com vigência de 01/01/2018 a 01/01/2019 (idem, 10); f) autodeclaração do segurado especial – rural, consignando trabalho na condição de boia-fria de 01/2000 a 23/08/2023 (idem, p. 11-16).
Em depoimento prestado no âmbito da Instrução Concentrada, a autora Eva Gasparino de Souza Cardoso declarou que trabalhou na lavoura de maneira contínua, tendo se casado em 2002, apesar de já residir com o atual esposo desde 1992. Afirmou que o marido é trabalhador rural. Assim, após o casamento, passaram a residir na fazenda do senhor Jaime, na qual a Autora trabalhava como diarista, enquanto seu esposo era funcionário da área de agropecuária.
Neste local, a Autora laborava nas lavouras de milho e feijão, tendo permanecido lá por dez anos. Disse que a única renda vinha do salário do marido em união com seus recebimentos como diarista. Posteriormente a esse período, migraram para a Fazenda Guadalupe, onde permaneceram por doze ou treze anos. Nesta fazenda, realizava plantio de árvores nas Áreas de Preservação Permanente, assim como plantio de milho para produção de silagem, sendo que seu marido era funcionário registrado e laborava com o gado.
Em resposta ao questionamento, afirmou que a Fazenda Cafézinho, que é mencionada nos documentos apresentados, foi comprada pela Fazenda Guadalupe, tornando-se uma única propriedade. Após este tempo, passou a residir na fazenda do senhor Flávio Bigatão, na qual planta em parceria milho repassando a porcentagem do proprietário após a colheita, mas também tem criação de suínos e trabalha como diarista.
Neste local, seu marido é funcionário. Esta fazenda, onde mora atualmente, se localiza perto do distrito de Vicentinópolis, pertencente ao município de Santo Antônio do Aracanguá-SP. Disse, ainda, que desde 1992 apenas residiu em propriedades rurais e que exerce atividade campesina atualmente, tendo também suas criações de porcos e galinhas, vendendo-os. Na sequência, Terezinha de Jesus da Costa Barros declarou que conhece a Autora há 30 anos, quando já era casada e residia na propriedade rural do senhor Jaime.
Afirmou que a Autora laborava na lavoura, plantando milho e melancia. O esposo da Autora era funcionário agropecuário da fazenda, porém, ambos trabalhavam. Relatou que sabe dos fatos por frequentar a propriedade, comprando da Autora leite, queijo e requeijão, e que, além desses produtos, ela tinha criação de carneiros e galinhas para comércio. Destacou que, depois deste período, a Autora passou a residir na Fazenda Guadalupe na mesma cidade, sendo uma propriedade grande que contava com lavoura de milho e criação de gado.
Disse que neste tempo a Autora laborava como diarista, carpindo, ajudando o marido, realizando a manutenção das cercas, tendo residido por treze anos nesta propriedade. Durante todo este tempo, continuou tendo contato com a Autora, pois adquiria seus produtos, como frangos e queijos. Por fim, relatou que posteriormente ela passou a residir na propriedade do senhor Flávio Bigatão, onde o marido é funcionário registrado e ela trabalha realizando a mesma atividade campesina na lavoura de milho.
Declarou que a Autora não exercia as atividades de empregada doméstica e que, inclusive, na semana anterior teria ido comprar um frango da Autora e teve que aguardar por duas horas para que esta retornasse da lavoura. Por fim, disse que a Autora somente trabalhou com atividade rural e que tem contato, pois continuamente realizou compras dos produtos da Autora. Em sequência, Ricardo Alessandro D Angelo declarou conhecer a Autora há 30 anos, através de seu esposo, o senhor Adelson, tendo iniciado contato com o casal quando residiam na propriedade do senhor Jaime.
Disse que ela laborava na lavoura de milho e feijão, bem como, realizava a manutenção de cercas, tendo permanecido neste local por dez anos. Depois deste período, o casal migrou para a Fazenda Guadalupe, onde ficou por treze anos, realizando a atividade de quebra do milho, de recolhimento do feijão e manutenção das cercas. Relatou nunca tê-la visto realizando atividades próprias de empregada doméstica.
Disse, ainda, que após a Fazenda Guadalupe, passaram a residir na propriedade rural do senhor Flávio Bigatão, onde há cana-de-açúcar e porções nas quais o proprietário faz meação para plantio de milho. Afirmou que o esposo dela trabalha na fazenda e que sua renda é proveniente de atividades rurais. Por conseguinte, disse ter contato com a Autora, pois realizava a compra de frango produzido por ela, tendo, inclusive, ido à propriedade na semana anterior buscar ovos e esperou pela Autora que se encontrava na lavoura.
Declarou, ainda, que o casal não possui outra fonte de renda, apenas tendo criação de galinhas no quintal como renda extra e em momento algum realizaram labor que não o rural. Pois bem. Nos termos da legislação previdenciária, o reconhecimento exige início de prova material, ainda que indiciário, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente oral (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º).
A certidão de casamento (ID 333841524, p.
4) constitui início de prova material de reduzida densidade probatória no contexto dos autos, porquanto qualifica a autora como “do lar”, em aparente dissonância com a tese por ela própria sustentada de exercício de labor rural na condição de diarista/boia-fria. Não se ignora que, especialmente no contexto rural brasileiro, foi historicamente recorrente a invisibilização do trabalho feminino, frequentemente subsumido à categoria “do lar”, mesmo quando efetivamente integrado à dinâmica produtiva.
Trata-se de circunstância que demanda um olhar sensível, a fim de não se perpetuarem tais padrões estruturais. Todavia, no caso concreto, a própria narrativa da autora não se ancora, de modo predominante, em regime de economia familiar, mas sim no exercício de atividade como boia-fria, marcada pela prestação de serviços a terceiros, em contexto de acentuada informalidade. Nesse cenário, os elementos constantes dos autos indicam que, ressalvados períodos mais recentes em regime de parceria, a autora teria atuado sem formalização no mesmo ambiente produtivo em que seu cônjuge mantinha vínculos empregatícios regulares como trabalhador rural (ID 425680551).
Embora tal assimetria não seja, por si só, juridicamente impossível, o seu reconhecimento demandaria explicitação probatória minimamente consistente quanto à dinâmica concreta desse núcleo familiar, especialmente para compreender a coexistência entre o trabalho formalizado do esposo e a alegada informalidade contínua da autora. Repiso. É certo que, na realidade social do campo, trajetórias laborais marcadas por maior vulnerabilidade podem afetar de modo mais intenso o trabalho feminino.
Não se ignora essa realidade histórica. Ainda assim, a inserção laboral descrita nos autos - mais instável e desprovida de formalização, em contraste com a do cônjuge - não pode ser presumida, por anos a fio, sem um lastro probatório mínimo que lhe confira algum suporte e concretude. A prova testemunhal e mesmo o depoimento pessoal da autora, contudo, pouco elucidam essa divergência, limitando-se a descrições genéricas da atividade rural, sem enfrentar de modo específico os fundamentos fáticos e relacionais da diferenciação das formas de inserção laboral do casal nas propriedades indicadas.
Nesse contexto, a trajetória laboral apresenta-se assimétrica e insuficientemente esclarecida, de modo que, mesmo à luz de uma análise sensível às desigualdades estruturais de gênero, não se verifica comprovação mínima satisfatória do labor rural alegado, não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). Com efeito, dadas essas considerações, a prova testemunhal não atinge densidade suficiente para suprir a deficiência do início de prova material e contexto laboral díspar da autora e seu esposo ao longo de todo o interregno pretendido.
Os documentos em nome do cônjuge e do filho tampouco comprovam o labor rural da autora na precisa condição de diarista sustentada. Em situações análogas, a jurisprudência tem repelido a pretensão de extensão da condição rurícola do cônjuge empregado à esposa. Cito, a propósito: E M E N T A
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Conforme consignado na sentença: “(...) Ponto controvertido: reconhecimento e averbação de labor rural no período de 28/10/1986 a 09/02/1993, a ser somado aos vínculos anotados em CTPS, de sorte a completar a carência exigida. O réu apresentou contestação relacionada a outro processo (id 92316379). Em audiência, foi colhida prova oral. É a síntese do essencial.
Decido. A concessão de aposentadoria por idade a segurada trabalhadora rural reclama o cumprimento de requisito etário de 55 anos e de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, inciso II; art. 48, § 1º, ambos da Lei nº. 8.213, de 1991; art. 16, § 1º da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019). A autora completou 55 anos em 02/03/2017, vale dizer, antes do advento da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019.
O requerimento administrativo foi protocolado em 21/09/2019. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o Tema n.º 1007, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91; Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça). A documentação apresentada à guisa de início de prova material deve ser contemporânea aos fatos a comprovar, nos termos do enunciado da Súmula nº. 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A depender da idoneidade e da qualidade da prova testemunhal produzida, será cabível a ampliação da eficácia da prova material, na linha dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 194.967/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013; REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Para esse fim, naquilo que diretamente interessa à demonstração do trabalho rural no período pleiteado, a parte autora apresentou: certidão de casamento, celebrado em 18/10/1986; certidão de Nascimento do filho Gilles Marcos da Silva Caetano (27/11/1987); certidão de nascimento da filha Gilsiandra da Silva Caetano (28/07/1989), a registrar a profissão de lavrador do marido; cópia da sua Carteira de Trabalho, a registrar vínculo empregatício de natureza rural no intervalo de 01/05/2010 até os dias atuais.
Em depoimento pessoal, a autora declarou ter trabalhado como lavradora no período declinado na petição inicial; quando se casou, seu marido trabalhava como empregado rural na empresa Atalla; seu marido era registrado, mas a depoente não, embora laborasse para o mesmo empregador; quando nasceu o filho Gilles, tanto a depoente como o marido trabalhavam com lavoura de café; diz ter trabalhado por três safras de café para a empresa Atalla; depois, foram para a fazenda Jacutinga, pertencente a Roque Seabra, também na lavoura de café; afirma que sempre trabalhou nos mesmos lugares em que seu marido laborou, embora ele tenha sido registrado e a depoente não; atualmente, trabalha para a Fazenda do Lago, em Avaí (SP), pertencente a Henrique Adolfo, desde 2010, conforme anotação em CTPS.
Em audiência, a testemunha Benedito Francisco Martins disse haver trabalhado em companhia da autora na Fazenda Santa Maria; já faz “um tempinho” que isso ocorreu; depois, o depoente foi para a Fazenda Jacutinga, de propriedade de Roque Seabra, onde a autora e seu marido se encontravam; a Fazenda Santa Maria pertencia à família Atalla; trabalhavam “quanto tinha serviço”, mas normalmente era o ano todo; pelo que sabe o marido da autora era registrado como trabalhador rural; acredita que tenha trabalhado por umas seis safras, entre a Fazenda Jacutinga e a Fazenda Santa Maria, em companhia da autora; a fazenda Sta.
Maria fica em Pirajuí, e a Jacutinga em Presidente Alves, onde a autora reside; na Fazenda Santa Maria, a autora desempenhava serviços diversos (capinação, colheita, aplicação de veneno, etc.); o café era da qualidade Catuay e Mundo Novo; naquela época, o depoente só trabalhava na área urbana; não se recorda se a autora teve filhos naquela época; a safra de café é entre julho e setembro. De sua vez, Zélia Roberto Montanhana declarou haver trabalhado em companhia da autora para a fazenda Santa Maria, embora não se recorde do nome do dono daquela propriedade; teriam trabalhado ali por dois anos; não eram registradas em CTPS; conhece o marido da autora, José Carlos; ele também trabalhava na referida fazenda; desconhece se o marido dela era registrado; o casal morava na zona urbana de Presidente Alves e iam trabalhar transportados por um caminhão; o marido da autora ia junto; ali havia lavoura de café; trabalhavam na colheita de café; acredita que isso tenha ocorrido por volta de 1986; a autora fazia serviços gerais de lavoura; o pagamento era a cada 15 dias, às vezes semanal; disse ter trabalhado em outra propriedade rural com a autora, mas não se recorda do nome, apenas sabe que ela trabalhou “bastante tempo” ali, em companhia do marido, em lavoura de café; reitera não se lembrar do nome da segunda propriedade em que teria laborado em companhia da demandante.
Os depoimentos testemunhais não favorecem a autora. A testemunha Zélia disse ter trabalhado em companhia dela por apenas dois (2) anos, o que é insuficiente para completar a carência exigida; além disso, não soube precisar o nome da outra propriedade rural onde a demandante teria laborado, e tampouco quem seria o dono do imóvel. De sua vez, Benedito Francisco Martins, embora afirme ter trabalhado em seis safras de café com a autora, não soube precisar, sequer aproximadamente, o período em que isto teria ocorrido, o que inviabiliza o atendimento da pretensão.
Nota-se ainda que a autora não apresentou documento em nome próprio para demonstrar o labor rural no intervalo pleiteado, apenas documentos de registro civil a identificar o marido como lavrador. Conclui-se, assim, que a demandante pretende estender a si a qualidade de rurícola, valendo-se, para tanto, do histórico profissional de seu genitor como empregado rural, condição estampada no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexado ao id 350363307.
Não se vê no extrato do CNIS do marido (id 350363307) qualquer referência a labor supostamente prestado para a família Atalla (Fazenda Santa Maria) e para a Fazenda Jacutinga, que pertenceria a Roque Seabra, conforme depoimentos testemunhais, havendo, assim, evidente contradição entre as informações contidas naquele documento e o teor dos relatos testemunhais. Ademais, não é possível estender à autora a qualidade de rurícola do marido, em se tratando de trabalhado sob vínculo empregatício.
Isto porque a relação empregatícia é marcada pela prestação de serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 8.213/91). Exige pessoalidade (contrato intuitu personae, que será realizado por uma única pessoa). O obreiro tem como remuneração os salários percebidos. JÁ no regime de economia familiar, o segurado especial exerce atividade por conta própria, individualmente ou acompanhado de sua família, como proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais.
Vive da produção que consegue amealhar. Portanto, regime de economia familiar não se confunde com relação empregatícia. De modo que, em se tratando de empregado rural, não se pode automaticamente estender a condição de lavrador a outro membro da família, ao contrário do que ocorre quando a atividade campesina é comprovadamente exercida em regime de economia familiar. A não ser, é claro que exista início de prova documental em nome do(a) autor(a) da ação que o ligue diretamente ao trabalho rural, nas mesmas épocas.
Para esse efeito, a prova testemunhal, isoladamente, não se mostra hábil (Súmula nº 149 do STJ). Nesse sentido, transcrevo trecho de esclarecedor precedente oriundo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “[...] A autora alega que desde tenra idade trabalha no campo, sempre em regime de economia familiar, primeiramente com seus pais e, após seu casamento, junto de seu companheiro José Marchesan até o ano de 2012. - Para tanto, a autora colacionou aos autos apenas CTPS de seu companheiro com um longo e único vínculo empregatício rural, no interstício de 1º/2/1986 a 15/5/2012.
Contudo, tal anotação rural não pode ser estendida à autora, porque ele trabalhava com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem.
O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge. No caso, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS em nome do marido não significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele no mesmo emprego. [...] (Ap 2268885, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, j. 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018, negritei).
Nesse sentido, ainda, o voto-ementa proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU nos autos do PEDILEF nº 2009.70.53.0001383-0, Relator o Juiz Federal ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO CÔNJUGE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NÃO PODEM SER APROVEITADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PELO OUTRO CÔNJUGE.
INCIDENTE IMPROVIDO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade.
2. Sentença de procedência do pedido.
3. Reforma da decisão pela Turma Recursal Suplementar do Paraná, sob argumento de que o início de prova material apresentando pela demandante, que está em nome de seu cônjuge, não pode ser aproveitado, pois o mesmo é empregado rural na propriedade onde se dá o alegado labor rural, não integrando o regime familiar, mas trabalhando individualmente.
4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
5. Alegação de que o acórdão recorrido é divergente da posição adotada pela Turma Recursal de Goiás no julgamento do recurso nº 0042142-49.2008.4.01.3500.
6. Incidente inadmitido pela Presidência da 2ª Turma Recursal do Paraná, sob fundamento de que o seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato.
7. Preliminarmente, tenho que o presente incidente deve ser conhecido, pois o dissídio jurisprudencial ventilado no recurso não implica reexame da matéria de fato.
8. Com efeito, busca a recorrente a afirmação do posicionamento adotado pela Turma Recursal de Goiás, que entendeu não restar afastada a condição de segurada especial rural da mulher cujo marido exerce, paralelamente, a atividade de empregado rural.
9. Entendo que a solução dada no acórdão recorrido é a melhor para o caso dos autos.
10. Com efeito, não se trata de impossibilidade de a esposa de empregado rural ser segurada especial, mas do fato de que todos os documentos apresentados eram do marido e se referiam a período durante o qual era empregado de fazenda. Assim considerou o acórdão, que entendo apropriado. Eis o trecho correspondente: "Os documentos apresentados estão em nome do marido, só que o marido da autora, no período a que se referem os documentos, era empregado.
Ainda que sendo empregado rural, a existência do vínculo empregatício afasta o regime de economia familiar, caso em que os documentos do cônjuge não aproveitam à autora. O emprego do documento de um membro da família pressupõe regime de economia familiar e o segurado empregado, mesmo que rural, não integra um regime familiar, mas trabalha individualmente".
11. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido, nos termos acima.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação (grifei). Finalmente, embora o extrato do CNIS relativo à autora registre que ela continuou a contribuir como segurada empregada após a D.E.R., não se mostra possível a reafirmação de que cuida o Tema nº. 995 do STJ, por não ter ela ainda atingido a carência necessária.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55). Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que exerceu atividade rurícola, na função de "lavradora", na lavoura de cana-de-açúcar, vinculada a diversos empreiteiros da lavoura de cana-de-açúcar, em companhia do marido, no período de 28/10/1986 a 30/05/2010, na lavoura de café, milho, feijão, entre outros cereais, nas Fazendas Santa Maria e Jacutinga, situadas, respectivamente no município de Presidente Alves e Pirajuí/SP, sem anotações em CTPS.
Afirma que a prova testemunhal é firme, segura e harmônica e pode ser tomada como hábil e suficiente para comprovar que o Recorrente trabalhou na lavoura sem as devidas anotações em CTPS, no período indicado na inicial. Requer o reconhecimento, averbação e cômputo do período de 28/10/1986 a 30/05/2010, em exerceu atividade rural, na função de “lavradora”, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, na companhia dos pais, trabalhando todos os dias da semana sem as devidas anotações na CTPS,computando-os e somando-os aos demais períodos averbados pelo INSS na esfera administrativa e aos acréscimos dos períodos reconhecidos na sentença, por consequência, à implantação e pagamento da Aposentadoria por Idade Rural, com a fixação da data do início do benefício (DIB) em 21/09/2020, e, renda mensal inicial (RMI) calculada conforme artigo 29 da Lei 8.213/1991; com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas em uma única vez, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, desde 21/09/2020, bem como CONCORDA COM A REAFIRMAÇÃO DA DER, conforme TEMA 995 do E.
STJ.
4. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a CTPS da autora apenas comprova o período rural nela registrado, não sendo, pois, apta a comprovar períodos de labor rural anteriores ou posteriores.
Por sua vez, com relação aos documentos nos quais consta o marido da autora como lavrador, considere-se que este era empregado rural. Todavia, ainda que se considere o entendimento no sentido de que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à esposa (Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.),no caso em tela, entendo que não restou comprovado, de modo inequívoco, seja por início de prova material suficiente, seja pela prova oral, que a autora efetivamente laborou, no meio rural, nos períodos em que seu esposo trabalhava como empregado rural.
Anote-se, neste ponto, o decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 327: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.”Neste sentido, trata-se de mero início de prova material que, portanto, deve ser corroborado por outros elementos de prova, o que, no caso em tela, não restou atendido.
Com efeito, não há, nos autos, outros documentos que demonstrem o labor rural da autora. Considere-se, ainda, que afirma a autora que trabalhou, em companhia do marido, nas Fazendas Santa Maria e Jacutinga; porém, conforme consignado na sentença, não se vê no extrato do CNIS do maridoqualquer referência a labor supostamente prestado para a família Atalla (Fazenda Santa Maria) e para a Fazenda Jacutinga, que pertenceria a Roque Seabra, conforme depoimentos testemunhais, havendo, assim, evidente contradição entre as informações contidas naquele documento e o teor dos relatos testemunhais.
Segundo apontado pelo juízo de origem, a testemunha Zélia disse ter trabalhado em companhia dela por apenas dois (2) anos, o que é insuficiente para completar a carência exigida; além disso, não soube precisar o nome da outra propriedade rural onde a demandante teria laborado, e tampouco quem seria o dono do imóvel. De sua vez, Benedito Francisco Martins, embora afirme ter trabalhado em seis safras de café com a autora, não soube precisar, sequer aproximadamente, o período em que isto teria ocorrido, o que inviabiliza o atendimento da pretensão.
Destarte, ante a fragilidade da prova material apresentada e dos depoimentos colhidos, que não foram aptos a demonstrar que a autora efetivamente laborou no meio rural pelo período pleiteado, seja como segurada especial, em regime de economia familiar, seja como empregada rural ou diarista, não faz ela jus ao benefício pretendido.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que tange à impossibilidade de reafirmação da DER por falta de carência suficiente, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004518-16.2021.4.03.6325, Rel.
Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 15/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025) Solução diversa, contudo, deve ser dada para o período contemplado pelo contrato de parceria agrícola de 01/01/2018 a 01/01/2019 (ID 333841524, p. 10), embora sem reconhecimento de firma. Isso porque foi submetido à análise administrativa e encontra respaldo na autodeclaração da autora (ID 333841524, p. 11-16), que ressalva o exercício de atividade em regime de porcentagem nesse período específico (ID 333841524, p. 12, item 3.1).
Tal circunstância é confirmada pela prova testemunhal, que se mostra, nesse ponto, coerente. Entendo, portanto, que o conjunto probatório é suficiente para reconhecer o labor rural apenas no período de 01/01/2018 a 01/01/2019, na qualidade de segurada especial, inexistindo prova segura quanto aos demais períodos, pelo que não há direito à aposentadoria por idade rural.
III - Dispositivo
Ante o exposto: (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural da autora exclusivamente no período de 01/01/2018 a 01/01/2019, na condição de segurada especial, para os fins previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91; (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; (c) QUANTO ao período de 01/05/2022 a 01/05/2023, objeto do contrato de parceria agrícola de ID 333841524, p. 48, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVA GASPARINO DE SOUZA
Advogado
JOSE MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002503-63.2024.4.03.6331 AUTOR: EVA GASPARINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MADALENA NETO - SP386346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVA GASPARINO DE SOUZA
Advogado
JOSE MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002503-63.2024.4.03.6331 AUTOR: EVA GASPARINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MADALENA NETO - SP386346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 18 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVA GASPARINO DE SOUZA
Advogado
JOSE MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002503-63.2024.4.03.6331 AUTOR: EVA GASPARINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MADALENA NETO - SP386346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante as alegações apresentadas pelo INSS, entendo caracterizada a justa causa que lhe impediu de praticar o ato processual, de modo a ensejar a devolução do prazo processual, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Assim, defiro, de plano, o requerimento do INSS e lhe restituo o prazo de 30 dias para que apresente proposta de transação ou resposta devidamente instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVA GASPARINO DE SOUZA
Advogado
JOSE MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002503-63.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EVA GASPARINO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MADALENA NETO - SP386346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.