PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002504-12.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CEZAR VINICIUS APOLINARIO MIRIANI Advogados do(a) AUTOR: ELAINE D AVILA COELHO - SP97759-B, TIRZA COELHO DE SOUZA - SP195135 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A CEZAR VINICIUS APOLINARIO MIRIANI ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que (i) declare a inexistência da relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de IRPF sobre verba denominada Hora Repouso-Alimentação (HRA); e (ii) a condenação à repetição do indébito tributário.
Determinada a apresentação de comprovante de endereço da parte autora na decisão proferida em 28.10.24 (ID 343755555). Apresentado o documento solicitado pela parte autora em 07.11.24 (ID 344964021-344964028). Citada, a UNIÃO apresentou contestação, em que alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. De saída, indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que, conforme ID 343301585, a soma dos rendimentos mensais atualizados do autor supera o valor R$ 5.000,00, bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 07 DO STJ.
1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006)
2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.
3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). No caso dos autos, a parte autora pede a repetição do indébito tributário que incidiu sobre a verba denominada Hora Repouso-Alimentação (HRA) a partir de 11/2017. Em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA, no ano seguinte.
Assim, a prescrição quinquenal da repetição do indébito tributário é contada do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar), ou da própria apresentação da DAA (se inexistir saldo a pagar). Nesse sentido:
VOTO
EMENTA IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/ 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.
20. [...]
6. Pois bem. Como salientado pelo recorrente, a questão central do presente incidente diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual.
Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda.
7. Portanto, não é do recolhimento na fonte pagadora que se inicia o prazo prescricional, mas sim, da homologação ou do pagamento realizado após a declaração anual do ajuste do imposto de renda. Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5019522-96.2012.4.04.7100, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU 10/08/2017 páginas 079-229, trânsito em julgado em 13/10/2017). Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 23.10.24, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário do IRPF retido até 2018 (DAA apresentada em 04/2019).
Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a parte autora defende a não incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de verba denominada Hora Repouso-Alimentação (HRA), sob o argumento de se tratar de verba indenizatória. Relativamente ao Imposto sobre a Renda, conforme o artigo 153, caput, inciso III, da Constituição Federal, é de competência da União a instituição de imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
Nesse sentido, o artigo 43 do Código Tributário Nacional prevê como base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital e/ou trabalho) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais em geral). Assim, é pressuposto da exação a existência de acréscimo patrimonial. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza.
A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas não teve por objetivo remunerar hora extra, mas indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda sobre esses pagamentos. Além disso, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O artigo 71, § 4º, da CLT, na redação posterior ao advento da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), realça o caráter indenizatório do adicional devido ao empregado caso o intervalo para repouso e alimentação não seja concedido, in verbis: Art.
71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O Col. Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência, reconheceu o caráter remuneratório da Hora Repouso Alimentação – HRA até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, destacando que a questão atinente à mudança legislativa não era objeto daquele recurso. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS (...)
10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.
11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida).
12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. (...) (EREsp n. 1.619.117/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 8/5/2020.) Depreende-se do v. julgado que a Hora Repouso Alimentação envolve a situação em que o empregado fica nove horas contínuas à disposição da empresa, recebendo a nona hora do intervalo intrajornadas com o acréscimo previsto no art. 71, § 4º, CLT.
Por não haver a "supressão" de uma hora, pois o empregado efetivamente prestou serviço ou permaneceu à disposição do empregador, houve o recebimento pelo período, em dobro. Tal entendimento, segundo a v. deliberação proferida, foi firmado à luz do que dispõe a Lei n. 5.811/1972, cuja redação é a seguinte: Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. (...) § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: (...)
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;” (g.n.) Recentemente, a TNU posicionou-se no sentido da natureza indenizatória da verba a partir do advento da Lei n. 13.467/2017 (Tema 306/TNU, PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, j. em 07/12/2022): Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Ocorre que o Col. Superior Tribunal de Justiça considera que os valores pagos por indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA", tem natureza remuneratória. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PAGAMENTO POR HORA A TRABALHADOR QUE FICA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, DURANTE O DESCANSO DIÁRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA INDENIZAÇÃO POR HORA TRABALHADA - IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA.
1. Diferentemente do que consta do acórdão embargado, o Recurso Especial é tempestivo, pois a Fazenda foi intimada do acórdão em 11.5.2009 e recorreu em 15.5.2009. Os Aclaratórios devem ser acolhidos com efeito infringente, para conhecimento do mérito recursal.
2. Não se trata de erro no que se refere à interpretação da legislação relativa ao prazo recursal (= erro de direito), mas de simples equívoco na leitura da certidão aposta nos autos (= erro de fato ou material).
3. "Cabe a via dos embargos de declaração com efeitos infringentes para correção de erro material do julgado" (EDcl no AgRg no Ag 579.431/RS, Rel. Ministro Castro Meira, j. 16.11.2004, DJ 14.3.2005).
4. Especificamente quanto à intempestividade, é pacífico que sua incorreta aferição implica erro material, conforme inúmeros precedentes do STJ que acolheram Aclaratórios com efeito infringente para, ultrapassada a questão, adentrar o mérito recursal.
5. HÁ, inclusive, julgados no sentido de que "a tempestividade do recurso é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 888.998/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 24.11.2009, DJe 7.12.2009).
6. Essa espécie de erro pode e deve ser corrigida em Aclaratórios, até porque seria insanável por meio de Embargos de Divergência: o STJ inadmite tal recurso em caso de não-conhecimento do Especial.
7. No mérito, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA".
8. O TRF acolheu o pleito da contribuinte e afastou a tributação, aplicando, por analogia, o entendimento referente às férias indenizadas.
9. Ocorre que não há similitude com as férias acima citadas, em que inexiste relação direta entre o pagamento feito e o trabalho realizado pelo empregado.
10. Nas férias indenizadas (totalmente diferente do caso dos autos), o funcionário recebe duas vezes: 1 salário normal pelo mês que trabalhou (quando deveria estar de férias) + 1 "salário indenização" pelas férias que perdeu. A tributação incide sobre o primeiro salário, normalmente (porque é retribuição pelo trabalho), mas não sobre o segundo "salário", cuja natureza é indenizatória, exatamente porque não é retribuição por trabalho ou tempo à disposição da empresa.
11. A "Hora Repouso Alimentação - HRA", diversamente, é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.
12. Não há simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o trabalhador ficaria disponível 8 horas contínuas para a empresa e receberia por 9 horas (haveria uma "indenização" pela hora suprimida). O empregado fica efetivamente 9 horas ininterruptas trabalhando ou disponível para a empresa e recebe exatamente por este período, embora uma destas horas seja paga em dobro, a título de HRA.
13. A analogia possível é com a hora extra, a remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.
14. É precisamente essa a orientação fixada pela Primeira Seção, em recurso repetitivo, ao julgar o caso da "Indenização por Horas Trabalhadas - IHT" paga pela Petrobras e decidir pela natureza remuneratória da verba para fins de aplicação do Imposto de Renda.
15. A "Hora Repouso Alimentação - HRA" é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991.
16. Em seus memoriais, a empresa insiste na indevida analogia com as férias e licença-prêmio indenizadas, que, diferentemente da HRA e do IHT, não são remuneração por trabalho realizado, nem por tempo à disposição do empregador.
17. A indenização por férias não gozadas é excepcional, decorrente do descumprimento da norma que garante ao trabalhador o descanso anual. A HRA é remuneração ordinária, prevista em lei, que não tem origem no descumprimento de norma legal. Inexiste semelhança que autorize a interpretação analógica pretendida pela empresa.
18. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.157.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 26/5/2011.) Em julgados mais recentes, o d. Sodalício tem entendido incidir o imposto de renda em razão da natureza remuneratória da folga indenizada (STJ. REsp n. 2.180.040, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/11/2024, REsp n. 2.093.368, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/11/2023, REsp n. 1.551.230, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/08/2023).
Por todos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Agravo Interno interposto de decisão que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial da agravante.
2. Não procede a alegação de intempestividade do Agravo Interno da Fazenda Pública e, por conseguinte, de violação da coisa julgada. A Fazenda Nacional foi intimada da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em 1º.8.2022, conforme termo de ciência de fl. 426, e-STJ. O Agravo Interno da União foi protocolado em 12.9.2022, dentro do prazo legal, conforme documento de fl. 438, e-STJ.
Registre-se que "os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27.3.2019).
3. A aventada violação ao princípio da dialeticidade também não se sustenta. O Agravo Interno da Fazenda Nacional, que levou à decisão de reconsideração ora agravada, foi bastante claro ao defender que "o fato de a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, ter atribuído natureza jurídica indenizatória/compensatória ao pagamento da AHRA não possui qualquer reflexo tributário. (...) cabe transcrever alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial (...)" (fl. 435, e-STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária.
4. "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021).
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Dessa forma, a verba denominada "HRA - Hora Repouso Alimentação" não possui natureza indenizatória, uma vez que a citada verba é paga como contrapartida ao exercício do trabalho ou permanência à disposição do empregador, pelo que importa em acréscimo patrimonial decorrente da atividade laboral e, portanto, ostenta nítida natureza remuneratória.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.