Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS
Advogados
GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA (OAB 345450/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002507-03.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
ANTÔNIO BEZERRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo nº 210.927.475-6, desde a data de entrada do requerimento administrativo (10.10.2023), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais.
Não foi concedida medida antecipatória de tutela (ID 357908749). Em cumprimento ao despacho de emenda (ID 357908749), o Autor delimitou os períodos e os agentes nocivos alegados, juntando PPPs e simulação de contagem de tempo (ID 358777238). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (ID 375481024). O Autor apresentou réplica (ID 415573095). Por determinação do Juízo, o Autor apresentou LTCATs (ID 567602586).
É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que concerne ao pedido de reconhecimento de períodos especiais, constato que a parte autora não instruiu o processo administrativo com a documentação mínima idônea e hábil, necessária para que o INSS pudesse analisar o mérito da pretensão. Com efeito, os PPPs e o LTCAT apresentados na via administrativa eram absolutamente inidôneos à análise do pedido de reconhecimento de atividade especial.
A análise técnica da Perícia Médica Federal, conduzida no âmbito do requerimento administrativo nº 210.927.475-6, foi conclusiva ao apontar graves irregularidades que comprometem integralmente o valor probatório dos documentos então juntados: os PPPs referentes aos períodos trabalhados na Serraria Ind. e Com. de Madeiras Bilac Ltda. não comprovaram exposição habitual e permanente ao agente ruído, as atividades de "serviços gerais" não apresentaram exposição indissociável aos agentes descritos, o campo de metodologia de avaliação do ruído foi incorretamente preenchido, e os documentos relativos à Margareth Marioto Loureiro ME e à Ventucci Distribuidores de Bebidas Ltda. não atenderam à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO exigida a partir de 01.01.2004, inexistindo, ademais, indicação do Nível de Exposição Média (NEM) nos termos legais (ID 333884785).
Mas não apenas isso. Revela-se circunstância que compromete definitivamente a idoneidade de toda a documentação produzida: os PPPs, LTCATs e demais documentos técnicos concernentes a empresas, períodos e locais de trabalho inteiramente distintos, a saber, Serraria Ind. e Com. de Madeiras Bilac Ltda. (períodos 01.03.1989 a 04.06.1998 e 01.06.1999 a 28.02.2007), Margareth Marioto Loureiro ME (período 01.09.2008 a 09.02.2011) e Ventucci Distribuidores de Bebidas Ltda. (a partir de 01.08.2011), apresentam redação e preenchimento extremamente semelhantes entre si, são assinados pelos mesmos profissionais e, elemento mais revelador, consignam o mesmo nível de exposição ao ruído de 89,3 dB(A) para atividades em estabelecimentos de ramos de atividade completamente diferentes, quais sejam, uma serraria (desdobramento de madeira), um comércio varejista de ferragens e materiais de construção e uma distribuidora de bebidas.
Esse dado é especialmente eloquente em relação aos dois LTCATs juntados por último em cumprimento ao despacho de 08.02.2026. O LTCAT da Serraria Ind. e Com. de Madeiras Bilac Ltda. (ID 567602590) registra a medição de ruído de 89,3 dB(A), realizada em 27.01.2026, referente a máquinas de serraria; enquanto o LTCAT da Margareth Marioto Loureiro (ID 567602592), referente a uma madereira/comércio varejista de ferragens, aponta 87,1 dB(A) para a função de Motorista Toco e, em que pese essa pequena variação, ambos os documentos foram elaborados pela mesma consultoria, com a mesma revisão de 27.01.2026, pela mesma equipe técnica, utilizando estrutura e linguagem padronizadas, como se um único documento-modelo houvesse sido preenchido com mínimas adaptações.
Mais do que isso, o índice de 89,3 dB(A) constante do LTCAT da Serraria, medido em 27.01.2026, coincide exatamente com o nível já indicado nos PPPs apresentados na via administrativa para todos os períodos e todos os empregadores, inclusive para a Ventucci Distribuidores de Bebidas, empresa cujo ramo de atividade e cujas condições ambientais de trabalho são completamente distintos dos de uma serraria.
Essa coincidência não é casual nem pode ser atribuída à realidade das condições de trabalho em cada estabelecimento. Não há verossimilhança alguma na tese de que um empregado de serraria, um trabalhador de comércio de materiais de construção e um entregador/motorista de distribuidora de bebidas, em períodos históricos que se estendem de 1989 até a DER em 2023, em empresas diversas, com maquinários e ambientes completamente diferentes, estariam todos, coincidentemente, expostos ao mesmo nível de ruído de 89,3 dB(A).
Isso demonstra, com clareza, que não se trata de documentos elaborados com base em medições e análises técnicas efetivamente realizadas nos locais de trabalho durante os períodos em que o Autor lá laborou, mas de montagem recente, destinada especificamente a conferir aparência formal de regularidade a dados que deveriam estar fundados em elementos reais, constatados in loco à época da prestação de serviços.
A situação se agrava pelo fato de que os LTCATs das empresas Serraria Ind. e Com. de Madeiras Bilac Ltda. e Margareth Marioto Loureiro foram elaborados com data de medição de 27.01.2026, ou seja, décadas após o encerramento dos vínculos empregatícios do Autor com essas empresas (ocorridos em 04.06.1998, 28.02.2007 e 09.02.2011, respectivamente), e apresentados somente após determinação judicial, circunstância que reforça a conclusão de que foram confeccionados não para documentar condições ambientais verificadas durante a prestação de serviços, mas para atender formalmente a uma exigência do Juízo sem qualquer lastro na realidade histórica das condições laborais do Autor.
A própria manifestação que os acompanhou (ID 567602586) reconhece a ausência de contemporaneidade, recorrendo a argumentos de que seria improvável um "retrocesso" nas condições da empresa, argumento que, além de inverossímil, parte da premissa equivocada de que a falta de contemporaneidade seria o único problema dos documentos, quando, na verdade, o problema central é a ausência de credibilidade técnica dos documentos como um todo, evidenciada pela uniformidade artificial dos índices registrados.
Nesse cenário, o INSS não tinha outro caminho senão o indeferimento do requerimento. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do REsp nº 1.913.152/SP (Primeira Seção – rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – relator para acórdão Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES – j. 08.10.2025 – DJEN 06.11.2025 – grifos nossos): "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Com efeito, como dito, o requerimento administrativo foi instruído com documentação absolutamente inidônea à análise do pedido.
Os documentos novos juntados em Juízo tampouco suprem a deficiência, pois, conforme amplamente demonstrado, revestem-se da mesma falta de credibilidade técnica que macula toda a documentação produzida, não podendo ser considerados como prova idônea da exposição a agentes nocivos. Não se cuida, portanto, de documentos complementares ou de reforço a uma prova administrativa originariamente apta, mas de documentação que, em sua inteireza, desde a via administrativa até o encerramento da instrução processual, revelou-se incapaz de demonstrar, com o mínimo de verossimilhança, a efetiva exposição do Autor aos agentes nocivos alegados.
Assim, configura-se o chamado indeferimento forçado, hipótese em que não há resistência administrativa a legitimar apreciação judicial. Observe-se que a extinção do processo sem julgamento de mérito é a que melhor resguarda os direitos do segurado, pois não prejudica seu direito material, que, se dispuser ou vier a obter documentação idônea, fundada em medições e análises técnicas efetivamente realizadas nos locais de trabalho durante os períodos laborados, e não em documentos uniformizados artificialmente, poderá apresentar novo requerimento administrativo perante o INSS, abrindo nova via de apreciação do mérito de sua pretensão.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto a todos os períodos indicados e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC, e Tema 1124, do e. STJ).
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e nas teses firmadas no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS
Advogados
GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA (OAB 345450/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002507-03.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 567602586 e ss.: Vista ao INSS no prazo de cinco dias. Após, se em termos, conclusos para sentença. Intimem-se.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS
Advogado
GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002507-03.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Baixo em diligência. Apresente o Autor, em 30 dias, cópias dos LTCATs que embasaram a emissão dos PPPs dos empregadores SERRARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BILAC LTDA. e MARGARETH MARIOTO LOUREIRO LTDA. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de fevereiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS
Advogado
GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002507-03.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS
Advogado
GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002507-03.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 13 de agosto de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS
Advogado
GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002507-03.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes).
Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) esclarecer se, subsidiariamente ao pedido principal, pretende reafirmação da DER, ficando advertida de que semelhante providência não será adotada de ofício pela autoridade judiciária; b) delimitar os períodos que pretende ver declarados como tempo especial e/ou convertidos em tempo comum; c) apresentar simulação de contagem de tempo de serviço ou contribuição que evidencie o cumprimento dos requisitos da carência e do número mínimo de meses contribuições para a aquisição do direito à jubilação, para o que poderá ser usada a ferramenta eletrônica disponível no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social na rede mundial de computadores (); d) explicitar o agente nocivo químico, físico ou biológico a que esteve exposta, bem assim declinar se, a partir de 29/04/1995, a exposição ocorreu de forma habitual e permanente; e) apresentar formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente), perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de 2003) ou, subsidiariamente, laudo técnico de condições ambientais do trabalho para cada um dos períodos acima referidos, de que constem: d.1) agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; d.2) habitualidade e permanência da exposição; d.3) indicação do responsável pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; d.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais e o período a ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum; d.4) indicação do responsável pela pessoa jurídica emitente do formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil profissiográfico previdenciário.
As exigências referidas nos itens “d.1” a “d.4”, acima, correspondem aos itens “14”, “15”, “16” e “17” do formulário padronizado (cognominado “perfil profissiográfico previdenciário”) previsto no Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância das determinações acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplidas as providências acima referidas, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, igualmente sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá se manifestar acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.