PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002509-97.2025.4.03.6343 AUTOR: VALERIA YAMAOKA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ROZANTE - SP217936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, K. Y. D. S. CURADOR: IMACULADA APARECIDA DE OLIVEIRA ORTEGA CURADOR do(a) REU: IMACULADA APARECIDA DE OLIVEIRA ORTEGA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos em inspeção. Id 580571866: a parte autora apresenta petição na qual requer o envio de link para participação da audiência designada para 16/06/2026 às 14h30min por meio virtual. Alega que tanto ela quanto as testemunhas residem em localidades distantes.
Decido Nos termos do artigo 217 do Código de Processo Civil, os atos processuais deverão ser praticados na sede do juízo, salvo situações excepcionais. Considerando que não se trata de hipótese excepcional prevista em lei, cumpre examinar se o pedido preenche os requisitos da Resolução PRES n. 343 de 14 de abril de 2020 e alterações posteriores. Nos termos do aludido ato regulamentar, as audiências poderão ser realizadas de forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, sendo que em qualquer situação, o juiz deverá estar presente na unidade judiciária.
As razões pelas quais o juiz deve estar presente na unidade judicial para a realização das audiências são as mesmas para os demais participantes, o que inclui o advogado. Por outro lado, a experiência neste Juizado tem revelado que a audiência presencial apresenta menos intercorrências na sua realização, especialmente aquelas relacionadas com a indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos eventualmente enfrentados pelo participante remoto.
No caso sob exame, não há nenhuma justificativa para o não comparecimento na sede deste Juizado Especial Federal em Mauá dos representantes judiciais da autora e nem das testemunhas Renata e Katia à audiência designada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de participação virtual na audiência designada para o dia 16/06/2026, em relação às testemunhas e à advogada da autora. Quanto à autora Valéria, residente em Mauá na época do ajuizamento da ação conforme fatura de energia elétrica emitida em 04/6/2025 (id 430285848), apresentou boleto emitido em 05/5/2026 sem chancela dos Correios com endereço para Monte Sião - MG (id. 580571869), o que não é suficiente para comprovar o domicílio no referido Município.
Assim, concedo à autora o prazo de cinco dias para que anexe aos autos cópia integral (sem cortes) e legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, deverá apresentar declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei e cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel.
Atendido o comando supra, proceda a Secretaria à reserva de sala passiva junto à Comarca de Monte Sião - MG - TJMG, uma vez que a subseção mais próxima (Poços de Caldas) encontra-se distante da residência da autora, para a participação da audiência por meio de videoconferência, nos termos do art. 453, §1º, CPC, por ocasião da audiência a ser presidida por este juízo no dia 16/06/2026 às 14h30min. Intimem-se e cumpra-se.
Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal