PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002510-69.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMPRESA NACIONAL DOS COMERCIANTES, IMPORTADORES E EXPORTADORES DE AUTOPECAS E FRANQUIAS S/A Advogado do(a)
APELADO: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002510-69.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPRESA NACIONAL DOS COMERCIANTES, IMPORTADORES E EXPORTADORES DE AUTOPECAS E FRANQUIAS S/A Advogado do(a) APELADO: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 21ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Empresa Nacional dos Comerciantes, Importadores e Exportadores de Autopeças e Franquias S/A, em face de ato do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo (DERAT), objetivando obter provimento jurisdicional para declarar o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores de ISS, bem como declarar o direito à compensação/repetição dos valores pagos indevidamente a tal título, corrigidos pela Taxa Selic.
Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a ordem, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que deixe de exigir da impetrante o recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre parcela referente ao ISSQN; declarando, ainda, o direito à repetição/compensação do indébito, respeitada a prescrição quinquenal e atualizados os valores conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 319558325). Apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando que a tese aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISS, razão pela qual não deve ser aplicado o referido paradigma ao presente caso, logo, deve ser reconhecida a impossibilidade de excluir-se o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. (Id. 319558327).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 319962814).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002510-69.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPRESA NACIONAL DOS COMERCIANTES, IMPORTADORES E EXPORTADORES DE AUTOPECAS E FRANQUIAS S/A Advogado do(a) APELADO: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 21ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de excluir o valor do ISS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e de reconhecer o direito da impetrante de compensar os valores indevidamente pagos a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
Conforme o disposto no v. acórdão, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE nº 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) Assim sendo, tem a parte impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, uma vez que tal tributo apresenta a mesma sistemática de arrecadação do ICMS.
Dessa forma, o ISS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, posto que o referido imposto não configura faturamento ou receita do contribuinte, mas tributo devido aos Municípios. No mesmo sentido, já se manifestou essa E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO.
COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - A alegações concernentes ao art. 170-A do CTN e incidência da atualização pela taxa SELIC não merecem conhecimento, visto que tais determinações constaram da sentença - O reconhecimento da repercussão geral sobre o tema relativo ao ISS (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do feito. - É cediço que a natureza do ISS (tributo indireto) e sua estrutura fazem com que ele componha o preço da operação.
No entanto, conforme exposto, o faturamento não advém da soma dos preços cobrados, mas da riqueza que decorre do negócio, na qual um ônus fiscal não pode estar incluído. Preço é conceito que não se confunde com o de faturamento, cuja definição deve ser extraída da interpretação sistemática da Constituição, âmbito no qual carece de sentido a tributação sobre tributo, sob pena de violação aos princípios basilares do sistema tributário, especialmente o da capacidade contributiva.
O valor da operação pago pelo consumidor não se presta como alicerce para a construção do conceito constitucional de faturamento que, conforme explicitado, está vinculado à expressão econômica auferida pela realização da atividade da empresa, em que não se inclui a produção de impostos. A esse respeito, transcrevo trecho do voto do Ministro Cezar Peluso no RE 346.084/PR: Sr. Presidente, gostaria de enfatizar meu ponto de vista, para que não fique nenhuma dúvida ao propósito.
Quando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço, quis significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante do exercício de atividades empresariais típicas. (grifei). - Não procede a afirmação de que a exação municipal é um custo repassado no preço do serviço.
O ISS é um imposto que compõe o preço da operação, porém, a circunstância de ser cobrado do comprador não lhe altera a natureza de tributo, característica, aliás, impassível de ser adulterada por maior que seja o esforço argumentativo utilizado. Pretender lhe conferir qualidade diversa é supor que o exercício intelectual possa modificar a própria realidade. O fato de o valor do ISS ser distinguível na fatura ou nota fiscal apenas explicita a sua condição de ônus fiscal, perfeitamente destacável da base de cálculo das contribuições sociais, raciocínio que se justifica a fim de respeitar as limitações ao poder arrecadatório e garantir a coerência do sistema. - Destarte, entendo que a base de cálculo do PIS e da COFINS não pode extrapolar o montante percebido pela pessoa jurídica com a atividade econômica e, sob qualquer ângulo que se examine a questão, inviável o enquadramento do ISS naquele conceito, razão porque deve ser excluída a parcela relativa ao imposto municipal da incidência das contribuições sociais em debate.
Não há que se falar, ainda, em violação aos artigos 150 da Constituição, 111 do CTN ou interpretação extensiva das deduções previstas nas Leis Complementares 07/70 e 70/91, uma vez que não se trata de outorgar isenção, mas de reconhecer a não subsunção do presente caso na hipótese legal de incidência do ISS. Nesse sentido já decidiu esta corte: (TRF 3ª Região, AMS n.º 329936, 00158323820104036100, Terceira Turma, rel.
Des. Federal MARCIO MORAES, Julg.: 25/10/2012, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2012). -Além disso, afigura-se plenamente cabível a aplicação do mesmo raciocínio utilizado no julgamento do RE n.º 574.706, o qual estabeleceu o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, à situação concreta apresentada, como explicitado. - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005.
Por outro lado, foi considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". - O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em agosto de 2021. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. - Descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, consequentemente, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). - Deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental.
Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), o STF determinou que os pagamentos devidos pela fazenda pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança.
A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). - Destarte, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do STF. - No que se refere à compensação, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007 (art. 26-A), ambas vigentes à época da propositura da demanda. - Merece guarida a argumentação apresentada pelo contribuinte, uma vez que a modulação dos efeitos definida pelo STF no RE 574.706 é inaplicável no que se refere ao ISS, porquanto trata de tese distinta. - Apelo da UF a que se nega provimento, remessa oficial que se dá parcial provimento e apelo do contribuinte a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004639-59.2021.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) grifei TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO. ISS. PIS E COFINS. APLICAÇÃO DO RE Nº 574.706/PR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO MODULAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. - O Plenário STF, no julgamento do RE nº 574.706-PR, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado. - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica, devendo ser excluído todo o ISS apurado e devido pelo prestador do serviço. - Reconhecido o direito de compensação dos valores indevidamente pagos a tal título, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. - Nos termos do art. 74, da Lei 10.637/2002, a compensação poderá ser feita com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observado o artigo 26-A, da Lei 11.457/2007. - O regime aplicável à compensação tributária é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda. - Suficiente a comprovação da condição de contribuinte para reconhecimento do direito de compensação através de mandado de segurança. - Desnecessário o prévio requerimento administrativo. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC, inclusive no que toca os juros moratórios. - No que tange o ISS, incabível a aplicação analógica decorrente da modulação dos efeitos procedida pelo STF no julgamento do RE 574.706.
A modulação dos efeitos, a par de ser atribuição exclusiva do E. STF, tratou especificamente do ICMS, considerando a data daquele julgamento, sendo certo que só a ele se refere. Enquanto não houver expresso pronunciamento da Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, ou seja, a prescrição quinquenal. - Remessa necessária e apelação da União Federal não providas.
Apelação da impetrante provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003232-50.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 30/10/2023) No entanto, inaplicável ao ISS a modulação temporal nos autos do RE nº 574.706, pois a modulação de efeitos das decisões do E. Supremo Tribunal Federal é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente.
A discussão relativa ao ISS, ainda que verse sobre a mesma tese aplicada ao ICMS, ainda não foi encerrada, pendendo de apreciação o RE nº 592.616 – tema 118, não podendo descartar que o e. Supremo Tribunal Federal adote os mesmos critérios de modulação quanto ao marco temporal trazido no RE nº 574.706. Desse modo, enquanto não houver expresso pronunciamento da E. Corte Suprema a respeito da modulação quanto ao ISS, prudente aplicar a regra geral prevista no CTN, qual seja, a prescrição quinquenal.
Da compensação. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Da restituição por precatório. No julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), a Suprema Corte determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança.
A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). Desse modo, merece parcial reforma a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da União e dou parcial provimento à remessa oficial para que a restituição por precatório ocorra nos moldes do tema 831 do STF e, para que, na compensação sejam observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 170-A do CTN. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. TEMA 831 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Empresa Nacional dos Comerciantes, Importadores e Exportadores de Autopeças e Franquias S/A, em face de ato do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo (DERAT), objetivando obter provimento jurisdicional para declarar o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores de ISS, bem como declarar o direito à compensação/repetição dos valores pagos indevidamente a tal título, corrigidos pela Taxa Selic.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de excluir o valor do ISS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e de reconhecer o direito da impetrante de compensar/restituir os valores indevidamente pagos a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
III. Razões de decidir
3. Conforme o disposto no v. acórdão, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
4. Tem a parte impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, uma vez que tal tributo apresenta a mesma sistemática de arrecadação do ICMS.
5. Inaplicável ao ISS a modulação temporal nos autos do RE nº 574.706, pois a modulação de efeitos das decisões do E. Supremo Tribunal Federal é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. Enquanto não houver expresso pronunciamento da E. Corte Suprema a respeito da modulação quanto ao ISS, prudente aplicar a regra geral prevista no CTN, qual seja, a prescrição quinquenal.
6. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.
7. No julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), a Suprema Corte determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança.
A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023).
IV. Dispositivo
8. Apelo desprovido. Remessa oficial provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento à remessa oficial para que a restituição por precatório ocorra nos moldes do tema 831 do STF e, para que, na compensação sejam observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 170-A do CTN.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal