PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002511-11.2022.4.03.6331 AUTOR: VILMAR MENDES SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A demanda versa sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 27/06/1980 a 30/05/1987 e de 01/06/1987 a 20/06/1989, com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, para fins de conversão em tempo comum e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 09/12/2014 (NB 42/170.388.380-0), conforme inicial e documentos ID 247940508 e ID 247940901.
O regime jurídico da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum encontra-se disciplinado nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99. A lei exige a comprovação de que o trabalho foi exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O § 3º do art. 57 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/99 autorizam a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se o fator de conversão correspondente, desde que comprovada a efetiva exposição.
A eletricidade acima de 250 volts, prevista no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, é agente nocivo de natureza perigosa. A caracterização da especialidade independe de medição quantitativa, bastando a demonstração da exposição habitual e permanente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo autor (ID 247940915, fls. 04 e 07), emitido pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A., com base em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, descreve atividades de inspeção, orientação e prevenção de acidentes em instalações energizadas, linhas, redes, subestações e usinas, confirmando a exposição a tensão superior a 250 volts, com habitualidade e permanência, conforme ID 247940508.
A alegação do INSS de ausência de poderes de representação do signatário do PPP não se sustenta, pois o documento foi emitido por responsável técnico da empresa, com declaração de veracidade e ciência das sanções legais. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual não neutraliza o risco decorrente da eletricidade, por se tratar de agente perigoso cuja eliminação não é possível pela simples adoção de EPI.
A habitualidade e permanência não exigem contato contínuo, bastando que a exposição seja ínsita às funções desempenhadas, como ocorre nas atividades descritas no PPP. São especiais, portanto, os períodos controversos trazidos na inicial. Reconhecidos como especiais os períodos de 27/06/1980 a 30/05/1987 e de 01/06/1987 a 20/06/1989, aplica-se o fator de conversão 1,4, ensejando acréscimo de tempo que autoriza a revisão da RMI do benefício NB 42/170.388.380-0, com recálculo do fator previdenciário, resultando em renda mensal inicial mais vantajosa.
As diferenças decorrentes da revisão são devidas desde a DIB (09/12/2014), devendo ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme legislação aplicável.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 27/06/1980 a 30/05/1987 e de 01/06/1987 a 20/06/1989, determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, revisar o benefício NB 42/170.388.380-0 desde a DIB, com recálculo da RMI e pagamento das diferenças apuradas, observados os critérios de atualização e juros acima fixados, bem como a prescrição quinquenal, e averbar no CNIS do autor o tempo reconhecido.
Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal