Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR PEDRO DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002520-02.2024.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: ADEMIR PEDRO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS buscando a concessão e aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial apresentou procuração em documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (ID 357973653). O INSS apresentou contestação (ID 359138913), articulando matéria preliminar.
No mérito, requer a condenação da parte autora pela litigância de má-fé com responsabilidade solidária do causídico. Tece considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, asseverando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância de acordo com a metodologia então vigente. Aponta a necessidade de observância do quanto decidido no Tema STJ nº 995 em caso de reafirmação da DER.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica no ID 366287355.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Aprecio desde logo a preliminar de inépcia da inicial articulada pela ré. A defesa autárquica articula a preliminar alegando que a peça inicial não informa especificamente o pedido ou a causa de pedir. Instada em réplica, a parte autora, limitou-se a autora a defender que seu pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consta no pedido final da inicial.
De fato, verifico que a peça inicial apresenta defeitos e problemas que desafiavam melhor instrução e delimitação dos contornos. Vejamos. O Autor postula a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição alegando possuir “mais de 35 anos de contribuição” até 31.01.2019, sem indicar qual o benefício pretendido em seu pedido. Não obstante, instrui o feito com cópia do procedimento administrativo nº 207.480.734-6, DER em 21.08.2023, onde a autarquia considerou apenas 34 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de contribuição conforme cálculo ID 334005286, pp. 88/90.
A petição inicial deixa de indicar, de forma clara e objetiva, onde estaria a alegada diferença na contagem do tempo de contribuição apurada pela autarquia previdenciária, tampouco especifica quais períodos teriam sido indevidamente desconsiderados ou qual o equívoco técnico atribuído ao cálculo administrativo. Embora a parte autora afirme possuir “mais de 35 anos de contribuição” até 31.01.2019, não explicita de que modo tal resultado foi alcançado, especialmente diante do procedimento administrativo nº 207.480.734‑6, com DER em 21.08.2023, no qual o INSS reconheceu apenas 34 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de contribuição, conforme cálculo de fls. 88/90 do ID 334005286.
A exordial limita‑se a fazer referência genérica, de forma incidental, à suposta influência de processo judicial anteriormente ajuizado sobre a apuração do tempo de contribuição, sugerindo que, em razão desse feito pretérito, teriam sido reconhecidos períodos capazes de conduzir a um tempo superior àquele considerado no procedimento administrativo. Todavia, não individualiza quais seriam esses períodos, não esclarece os respectivos interstícios nem demonstra, de maneira objetiva, qual teria sido a repercussão concreta desse processo judicial no requerimento administrativo formulado em 2023, isto é, em que medida tais períodos teriam sido efetivamente desconsiderados pela autarquia previdenciária na análise administrativa mais recente.
A mera alusão a demanda judicial anterior, desacompanhada da necessária correlação técnica com o cálculo administrativo impugnado, não supre a ausência de delimitação da causa de pedir, tornando inviável a exata compreensão da controvérsia submetida a juízo. Desse modo, a petição inicial não permite a exata compreensão da controvérsia instaurada, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, razão pela qual se mostra inepta, nos termos do art. 330, inciso I e §1º, incisos I e II, do CPC.
Passo, então, à apreciação do pedido de condenação da parte autora por litigância de má‑fé, formulado pela autarquia previdenciária. Dispõe o CPC/2015: “Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso; (...) Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” A autarquia previdenciária sustenta que a parte autora teria incorrido em litigância de má‑fé ao deduzir pretensão supostamente incompatível com a existência de coisa julgada. Ocorre, contudo, que tal premissa não se verifica no caso concreto. Com efeito, a presente demanda está fundada em procedimento administrativo próprio, instaurado em 2023, portanto posterior ao processo judicial ventilado nos autos.
Ausente, assim, a identidade entre pedidos e causas de pedir, não se configura a coisa julgada. Não estando caracterizada a coisa julgada, fica afastado, por consequência lógica, o próprio fundamento invocado pela autarquia para a imputação de má‑fé. Ademais, a caracterização da litigância de má‑fé exige demonstração concreta de conduta marcada por dolo processual, consistente na intenção consciente de alterar a verdade dos fatos ou de deduzir pretensão sabidamente destituída de fundamento.
No caso, embora a petição inicial se revele inepta, em razão de deficiências técnicas na delimitação da causa de pedir e na articulação dos fundamentos do pedido, tais vícios não autorizam a presunção de intenção dolosa, tampouco evidenciam ciência de pretensão destituída de fundamento. Com o mais elevado e devido respeito, o manejo inadequado de institutos jurídicos ou a formulação de manifestações processuais sem o necessário amadurecimento e depuração, por si só, não se confundem com deslealdade processual, sob pena de se atribuir natureza sancionatória a limitações de caráter técnico, em desconformidade com o regime previsto nos arts. 77 e 80 do CPC.
Inexistindo, portanto, o pressuposto fático invocado pela ré para sustentar a má‑fé, bem como não vislumbrando outros elementos indicativos de dolo processual, afasta‑se o pedido de condenação da parte autora por litigância de má‑fé.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela autarquia previdenciária e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I e §1º, incisos I e II, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR PEDRO DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002520-02.2024.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR PEDRO DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002520-02.2024.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002520-02.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADEMIR PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.