PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002522-40.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SANDRA DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural com pedido de reconhecimento de tempo rural sem registro em carteira de trabalho. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora não pede a concessão de tutela imediatamente, conforme teor da narrativa consubstanciada na inicial. Analisando a inicial verifico que será preciso sanar algumas irregularidades.
Além disso, da narrativa da inicial verifico que a parte autora mencionou o tempo de labor rural como boia-fria/diarista intercalado com períodos de labor registrado em CTPS, contudo, não especificou as datas, o trabalho realizado em cada período e nem os locais trabalhados em cada período do alegado labor rural. Com efeito, é ônus da parte autora expor a lide em todos os seus detalhes, dado que o princípio da congruência, por mais mitigado que seja no bojo do direito previdenciário, ainda impõe que haja algum nível de delimitação dos fatos e do direito que se pretende aplicável.
O procedimento de realizar petição genérica causa ônus à defesa - que não sabe exatamente do que se defende - e também ao Juízo - que terá que inferir, a partir da documentação, os pedidos, sendo certo que tal inferência, naturalmente especulativa, pode não atender exatamente o que se pretendia. Ressalta-se que o reconhecimento de períodos laborados deve ser específico, o qual deverá ser informado o período a ser reconhecido, quais as atividades exercidas, local do trabalho.
Petição inicial que não expõe controvérsia jurídica é indevida transferência de encargo do advogado para o Judiciário, que não pode ser aceita, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição. Assim, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo: a) juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome datado de até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos; b) informar de maneira pormenorizada os períodos de labor rural que pretende ver reconhecidos, bem como os locais, empregadores e atividades realizadas, delimitando assim a controvérsia.
Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para extinção. Atendida a determinação, se em termos, cite-se o réu por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresentem suas contestações e demais documentos pertinentes ao caso. Oportunamente, providencie a Secretaria o agendamento de audiência de conciliação, instrução e julgamento mediante ato ordinatório.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intime-se. Araçatuba(SP), data da assinatura eletrônica.