PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002525-75.2024.4.03.6314 AUTOR: LUCILEIA FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: ENZO AUGUSTO VIEIRA - SP393649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação processada pelo JEF em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa deficiente e que não possui condições financeiras para se manter com dignidade. Sustenta, assim, que tem direito ao benefício, discordando da decisão administrativa que lhe negou a pretensão veiculada.
Citado, o INSS ofereceu contestação, defendendo a improcedência do pedido veiculado.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Uma vez que pretende a autora a concessão da prestação assistencial a partir da entrada do requerimento administrativo indeferido, e datando este de período posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, no caso concreto, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, afasto a preliminar arguida pelo INSS em sua resposta (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
O benefício assistencial previsto no art. 20, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93, instituído com base no art. 203, inciso V, da CF/88 (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção o de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos deficientes e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Compõem, por sua vez, para tal fim, o conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15).
Anoto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11). Por outro lado, de acordo com a lei, seria incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou mesmo idosa, a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, sendo que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, entendimento consolidado pela jurisprudência e positivado pela Lei n. 14.176/21 (art. 20, §§ 3.º e 11, da Lei n. 8.742/93).
Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 14.601/23), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11).
Passo à análise do caso concreto. Verifico que houve realização de exame pericial médico, na especialidade de Psiquiatria, no qual a perita nomeada pelo Juízo não constatou a existência de impedimento de longo prazo que prejudique a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade com as demais pessoas. No ponto, afirmou a perita: “Trata-se de autora com sintomas ansiosos leves e sem gravidade.
O quadro esta estabilizado com o tratamento e sem indícios de gravidade ou incapacidade” (resposta ao quesito 5.1). “Não foi comprovada incapacidade laboral. Não comprova condição de deficiência” (resposta ao quesito 5.2). “Entendo que o transtorno ansioso ao qual autora esta acometida não se trata de impedimento de longo prazo de natureza mental e não gera incapacidade laboral” (resposta ao quesito 7).
A prova pericial foi feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Nos quesitos elaborados de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, respondidos pela perita médica, a autora obteve a pontuação alta, 4075 pontos de um total de 4.100, reforçando a inexistência de impedimento de longa duração. Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade.
Saliento que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem mácula formal. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial.
Tem-se que a existência de um quadro clínico não implica necessariamente em impedimento de longo prazo, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. Dessa forma, por não restar comprovado ser a autora pessoa com deficiência, fica prejudicada a análise de sua situação econômica, posto que desnecessária. Assim, tendo em vista as informações e conclusões do laudo pericial médico, entendo que a autora não comprovou ter direito ao benefício assistencial pretendido.
Dispositivo Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente