Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA MARIA MACEDO PEREIRA
- Advogado
- LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002525-87.2025.4.03.6331 AUTOR: ANA MARIA MACEDO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Banco Brasil e da União Federal objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP da parte autora, bem como à restituição de valores objeto de saques indevidos durante todo o período da conta. A parte autora sustenta, em síntese, irregularidades na gestão da conta PASEP e requer a recomposição de valores que entende não terem sido corretamente creditados.
A União Federal apresentou contestação. Alegou sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido (ID 565139006). O Banco do Brasil apresentou contestação. Alegou sua ilegitimidade passiva, ocorrência de prescrição e requereu a improcedência do pedido. Impugnou o valor atribuído à causa (ID 557619586). Em réplica a parte autora refutou as preliminares e pugnou pela procedência do pedido (ID 576432461).
No mais, dispensado relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao valor da causa, este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que a parte autora renunciou expressamente ao valor que supera a alçada do JEF. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma vez que lhe cabe a representação em juízo do fundo de participação PASEP, eis que, como administrador, a ele cabe executar o levantamento dos valores constantes em conta vinculada ao fundo, bem como eventual falha na prestação de serviços, como aplicação equivocada de índices de correção monetária e saques indevidos -, o que converge com o conteúdo do Tema 1150 do STJ.
