Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALCEU LUIZ PEREIRA
- Advogado
- LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002526-72.2025.4.03.6331 AUTOR: ALCEU LUIZ PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Banco Brasil e da União Federal objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP da parte autora, bem como à restituição de valores objeto de saques indevidos durante todo o período da conta. A parte autora sustenta, em síntese, irregularidades na gestão da conta PASEP e requer a recomposição de valores que entende não terem sido corretamente creditados.
A União Federal apresentou contestação. Alegou sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido (ID 541038265). O Banco do Brasil apresentou contestação. Alegou sua ilegitimidade passiva, ocorrência de prescrição e requereu a improcedência do pedido (ID 561236153). Em réplica a parte autora refutou as preliminares e pugnou pela procedência do pedido (ID 582764919).
No mais, dispensado relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma vez que lhe cabe a representação em juízo do fundo de participação PASEP, eis que, como administrador, a ele cabe executar o levantamento dos valores constantes em conta vinculada ao fundo, bem como eventual falha na prestação de serviços, como aplicação equivocada de índices de correção monetária e saques indevidos -, o que converge com o conteúdo do Tema 1150 do STJ.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva a União, diante do entendimento pacífico do STJ, conforme julgamento do recurso representativo do Tema 1150, o REsp nº 1895936, transitado em julgado em 17.10.2023, de que compete à União figurar no polo passivo somente nas ações que são levantadas divergências quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado à conta individual do PIS/PASEP, o que não é o caso dos autos.
