Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- SELCIO ANTONIO SOARES DE AMORIM
- Advogado
- JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002531-73.2023.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: SELCIO ANTONIO SOARES DE AMORIM Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE37722
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida proposto por SELCIO ANTONIO SOARES DE AMORIM, já qualificada nos autos, em que pretende a restituição do veículo FIAT MOBI, COR BRANCA, PLACA SAX6006, ANO 2022, COM KM LIVRE, apreendido na ação penal º 5002391-39.2023.4.03.6005. Afirma, em síntese, ser titular do veículo apreendido e que opera negócio de locação de veículos com intuito lucrativo.
Sustenta que este veículo veio a ser locado pela pessoa de José Ivonildo de Araújo, réu na supracitada ação penal, sem que tivesse ou pudesse ter conhecimento de que viria a ser utilizado em empreitada criminosa. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em parecer, o Ministério Público Federal se manifesta pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que o requerente é parte ilegítima, uma vez que não é proprietário do veículo, mas mero possuidor direto, eis que está gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
É o relatório do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO A restituição dos bens apreendidos é incidente processual regulados pelos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Dos seus dispositivos, em leitura conjugada, pode-se extrair algumas vedações à restituição de bens apreendidos: (i) quando ainda houver interesse ao processo criminal; (ii) se existir dúvida quanto ao direito do reclamante e (iii) se consistirem em instrumentos ou produtos do crime, na forma do disposto no artigo 91, inciso II, do Código Penal.
