Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002531-73.2025.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ODILON PIRES MACHADO
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ODILON PIRES MACHADO, para obter condenação ao pagamento da quantia de R$ 183.759,03, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento. A parte autora alegou que a requerida formalizou contrato de cartão de crédito, mas teria deixado de cumprir com os pagamentos das prestações devidas. Asseverou que, frustradas as tentativas para satisfação de seu crédito, outra alternativa não lhe restou senão a propositura desta ação.
Com a inicial, vieram documentos. As custas processuais foram recolhidas (ID 436283059). Foi proferido o despacho de ID 483280153. Determinou-se a citação do requerido. Citado (ID 557104079), não foi apresentada contestação. No despacho de ID 584250253, a revelia da parte ré foi decretada. A CEF requereu o julgamento antecipado do feito (ID 589098337). Houve sentenciamento. Eis a síntese do necessário.
Passo a decidir. Chamo o feito à ordem. De ofício, observo que há vício na citação de ODILON PIRES MACHADO. Não está aperfeiçoada a relação jurídica processual. Os elementos contidos nos autos não permitem afirmar que houve a cientificação de ODILON. O aviso de recebimento da citação postal (ID 557104079) não foi por ele assinado. Em situação desse jaez nada impede que o Juízo, de ofício, promova a correção do andamento processual mesmo após o sentenciamento do feito.
Trata-se de nulidade absoluta que pode, e deve, ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Logo, medida de rigor reconhecer a nulidade absoluta da citação e da sentença. Em abono dessa linha de entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A legislação processual civil, tanto sob a égide do CPC/1973 ( e 223, parágrafo único) quanto do CPC/2015 (aput, e 248, § 1º), exige que a citação de pessoa física pelo correio seja efetivada mediante entrega direta da carta ao citando, com assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, condição indispensável para a formação válida da relação jurídica processual.
