Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO FELTRIN FACHINI
- Advogado
- MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002534-88.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIO FELTRIN FACHINI Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA PELA PLATAFORMA VIRTUAL “MICROSOFT TEAMS” DATA: 16/07/2024 Compareceram à sala virtual o advogado(a) da parte autora e ao fórum, a parte autora e a(s) testemunha(s).
Ausente o(a) procurador(a) federal do INSS. Iniciados os trabalhos, passou a MMª Juíza Federal Substituta a tomar o depoimento da parte autora e da testemunha abaixo qualificada. O depoimento foi gravado. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: ANTONIO FELTRIN FACHINI. Gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. , 1ª Testemunha: NELSON APARECIDO RICHARD, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 13.327.590, inscrito no CPF nº 015.***.***-89, residente na Rua Euclides da Cunha nº 185, cidade de Luiziania/SP.
Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2ª Testemunha: JOSE IZAEL FILHO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 9.095.681, inscrito no CPF nº 923.***.***-53, residente na Avenida João Antonio Coelho nº 243, cidade de Luiziania/SP.
Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. Na sequência, pela parte autora, foram apresentadas as alegações finais remissivas, tendo o INSS perdido a oportunidade de apresentá-las ante sua ausência.
