PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002536-19.2025.4.03.6331 AUTOR: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MANTOVANI MOREIRA - SP328290-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO EMMANUEL PIPINO - SP460340 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 776,09 devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora, em síntese, que, em 14/11/2024, realizou o envio de mercadoria destinada a seu filho e nora, residentes em Guairá/PR, por meio dos serviços dos Correios, sob código de rastreamento OY054308143BR, com valor declarado de R$ 650,00 e frete de R$ 126,09.
Alega, ainda, que a encomenda não foi entregue ao destinatário, tendo sido extraviada durante o transporte. Relata ter formulado diversas reclamações administrativas, sem solução efetiva, embora tenha sido informada de que receberia o reembolso do valor declarado e do frete, o que não ocorreu. Requer, portanto, a condenação da ECT ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Em contestação, o réu afirmou que "os Correios realizaram, em 17/07/2025, o pagamento da indenização devida ao remetente, por meio de crédito em conta bancária, no valor total de R$ 734,15, correspondente à soma do porte postal, do serviço adicional contratado e do valor declarado da mercadoria" (ID 574814798).
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica afirmando que, embora a requerida tenha confessado o extravio do objeto postado, não comprovou o pagamento informado em contestação (em que instituição financeira houve o referido crédito), reiterando os termos da inicial (Id 579644551).
É o relatório necessário.
DECIDO. No que se refere à alegação de falta de interesse de agir, considero que tal questão confunde-se com o mérito da causa e deverá ser apreciada nesse tópico da sentença, à luz da responsabilidade da ré. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre observar que a responsabilidade da ECT é objetiva, por força do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, verbis: Art.
37. (...) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 acolheu a responsabilidade objetiva do Estado, baseada, principalmente, na teoria do risco administrativo.
Suficiente, portanto, a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa, independentemente de culpa. A norma constitucional é aplicável à Administração direta e indireta, bem assim às prestadoras de serviço público, ainda que constituídas sob os domínios do direito privado. A responsabilidade objetiva funda-se, pois, na repartição igualitária dos danos por toda a sociedade. Ora, se todos se beneficiam com os serviços prestados pelo Estado, todos devem, igualmente, suportar os riscos da atividade.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação dos danos advindos do defeito na prestação do serviço pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), à qual, além das regras acima, aplicam-se também as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tanto o destinatário quanto o remetente de encomendas processadas pela ECT são consumidores finais dos serviços contratados na ocasião da postagem da mercadoria ora extraviada, razão pela qual podem sofrer danos decorrentes da ineficiência na entrega da mercadoria enviada (art. 5º, V, e 37, caput da Constituição, e art. 22, parágrafo único do CDC).
Tenho por comprovada a compra e remessa do objeto, o recebimento e processamento da encomenda pelos Correios bem como a falha no fluxo da entrega, já que a mercadoria extraviou-se no fluxo postal, conforme reconhecido pela própria ré. Comprovada a ocorrência de falha na prestação de serviços, evidente o dever de reparação no caso dos autos. Quanto aos danos materiais, devem ser ressarcidos à autora os valores referentes à compra e remessa do objeto, no montante de R$ 776,09 (setecentos e setenta e seis reais e nove centavos), mediante comprovação nos autos do referido comprovante de depósito em conta bancária da autora.
Quanto ao pleito de danos morais, considero que a falha na entrega de encomendas, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Os aborrecimentos causados por eventual atraso ou falha na entrega de encomendas são corriqueiros e não desbordam dos transtornos inerentes à vida em sociedade. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de danos que ultrapassassem o mero aborrecimento, ainda mais se tratando de remessa internacional, cujo processamento passa por diversas etapas sendo previsível a comum a possibilidade de extravio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor de R$ 776,09 (setecentos e setenta e seis reais e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, e com juros de mora desde o envio da mercadoria (14/11/2024), atualizado monetariamente observando-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida no Id 560504068. Após o trânsito em julgado oficie-se aos Correios para que cumpram a presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto