PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002539-71.2025.4.03.6331 AUTOR: MARILZA FAVONI ONOHARA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARILZA FAVONI ONOHARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora alega, em sua petição inicial que cumpriu os requisitos necessários para o benefício. Sustenta que, nascida em 18/11/1962, contava com 62 anos de idade na Data de Entrada do Requerimento (DER) e que a soma do seu tempo de contribuição urbana com o período de atividade rural como segurada especial ultrapassa a carência de 180 meses.
Requer o reconhecimento do labor rural no período de 18/11/1974 a 02/09/1984. O pedido administrativo, formulado em 20/01/2025 foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "falta de período de carência", por não ter reconhecido o período de atividade rural pleiteado. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período alegado, não perfazendo, assim, a carência mínima exigida.
Não foram produzidas outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: a ) qualidade de segurado; b) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); c) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da é de 180 contribuições (, da ) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo , da , “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA JÁ o benefício de aposentadoria por idade na denominada modalidade híbrida ou mista está previsto nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008. Para melhor análise, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifou-se) Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 estabeleceu outra espécie de aposentadoria por idade, permitindo a combinação de período de trabalho rural e urbano a fim de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade.
E, neste caso, eleva-se o requisito etário em 5 anos. A Lei 11.718, de 20/06/2018 foi editada para atender a situação anômala de grande parcela de trabalhadores rurais que migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, e que transitaram entre atividades no campo e na cidade, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício para obtenção da aposentadoria por idade rural.
Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo. De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. A aludida lei admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade.
Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida.
Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ressalto que, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural.
Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91. Eis a tese (tema 1.007, STJ): "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (negritei).
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." (destacamos) Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco), se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo que a partir de 01/01/2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade.
Passo, agora, a verificar o caso concreto. A autora nasceu em 18/11/1962. Na DER, em 20/01/2025, contava com 62 anos, 2 meses e 2 dias de idade, cumprindo o requisito etário para a aposentadoria híbrida. O período controverso é o de 18/11/1974 a 02/09/1984. Para comprová-lo, a autora apresentou início de prova material, conforme exige a Súmula 149 do STJ. Os documentos carreados aos autos, tanto na via administrativa quanto na judicial, são suficientes para o convencimento deste juízo: a) boletim escolar do ano de 1974 (Id 368021042, fls. 04/05), documento contemporâneo ao início do período pleiteado, no qual a profissão do genitor da autora, Sr.
Agenor Favoni, consta como "LAVRADOR". A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que documentos que qualificam o genitor como trabalhador rural constituem início de prova material extensível aos demais membros do grupo familiar; b) ficha de inscrição no sindicato de trabalhadores rurais (Id 368021042, fl. 06), com data de 02/08/1976, em nome do pai da requerente, na qual a autora consta como sua dependente.
Tal documento corrobora a continuidade do labor rural da família em meados do intervalo pretendido; c) contrato de compra e venda de imóvel rural (Id 368021042, fls. 07/08): com data de 03/08/1983, em que a própria autora figura como proprietária de um imóvel rural, indicando o trabalho no campo até a véspera de seu primeiro vínculo urbano. Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural na documentação acima acima.
Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, no qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Quanto à prova oral, a parte autora optou pelo procedimento de Instrução Concentrada, juntando aos autos o depoimento da autora e depoimento de duas testemunhas, conforme Id 374378620 e seguintes. A testemunha Carlinhos disse que conhece a autora desde criança, pois residiam no mesmo bairro (Imbé), sendo que a propriedade pertência aos pais da autora. Alega que trabalhavam na roça, plantando de tudo.
Alega que a propriedade era pequena e que não tinham empregados, moravam apenas os familiares. Disse que frequentavam a escola na zona rural, e que a autora tinha aproximadamente 12 anos. Alega que as crianças trabalhavam na roça. Disse que não havia maquinários. Afirma, ainda, que chegaram a trabalhar juntos nessa época. Alega que a autora foi para a cidade apenas quando se casou. A testemunha Luiz afirma que conhece a autora no bairro do Imbé, pois residia próximo à sua residência.
Afirma que moravam na propriedade apenas a família e que o local era pequeno. Alega que a autora não tinha empregados na época. Alega que plantavam café, milho, arroz. Disse que no bairro tinha escola e que a autora estudava pela manhã e que à tarde trabalhava na roça (que efetivamente trabalhavam na roça). Afirma que via a autora trabalhando na propriedade dos pais e que havia o costume de ajudar os vizinhos, fazendo troca de serviço.
Afirma que a autora morou naquele sítio até se casar. O conjunto probatório é coeso e abrange o período pleiteado, formando um panorama probatório seguro acerca do exercício da atividade rural pela autora na condição de segurada especial. A decisão administrativa que concluiu pela ausência de início de prova material contemporânea mostra-se, portanto, equivocada. Dessa forma, reconheço o exercício de atividade rural pela autora, como segurada especial, no período de 18/11/1974 a 02/09/1984, o que corresponde a 9 anos, 9 meses e 15 dias.
Somando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido com o tempo de contribuição urbana incontroverso, detalhado na petição inicial e confirmado pelo CNIS (Id 369651259), a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER E AVERBAR o período de 18/11/1974 a 02/09/1984 como tempo de serviço rural exercido pela autora na condição de segurada especial, para todos os fins previdenciários; CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA em favor da autora, MARILZA FAVONI ONOHARA, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei, desde a DER, em 20/01/2025.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Após o trânsito em julgado, calculem-se os valores atrasados e requisite-se o pagamento das importâncias em atraso. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARILZA FAVONI ONOHARA
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002539-71.2025.4.03.6331 AUTOR: MARILZA FAVONI ONOHARA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifico que os processos possuem objetos distintos.
Era o que tinha a informar. Araçatuba, 19 de dezembro de 2025. KARINA RODRIGUES INACIO BENASSI Analista Judiciário / Técnico Judiciário D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista a informação acima, infere-se a inocorrência de prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada, impondo-se o prosseguimento do feito. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Defiro a tramitação prioritária.
Anote-se. Ante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada e observados os requisitos definidos nos termos dos artigos 5º e 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, determino o prosseguimento do feito. Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.