PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002542-97.2026.4.03.6102 EMBARGANTE: DECO - SERVICOS DE MANUTENCOES E JARDINAGEM LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLEITON LOPES SIMOES - SP235771 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por DECO – SERVIÇOS DE MANUTENÇÕES E JARDINAGEM LTDA em desfavor da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição do título executivo que instrumentaliza a Execução Fiscal n. 5013482-58.2025.4.03.6102. Alega a nulidade da CDA por falta de notificação e de discriminação dos juros e multa, aduzindo ultrapassarem os limites legais; a prescrição intercorrente administrativa, requerendo que a Fazenda Nacional apresente o respectivo processo administrativo; e por fim, requer a justiça gratuita, aduzindo a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
É o relatório. Passo a decidir. Conforme se verifica dos autos principais, não há penhora para a garantia do débito cobrado, tendo havido apenas a citação da executada para efetuar o pagamento no prazo de cinco dias ou promover a garantia do juízo. De outro lado, é cediço que questões de ordem pública podem ser apresentadas nos próprios autos da execução fiscal, por meio de objeção de pré-executividade.
A natureza da Lei de Execuções Fiscais é especial em relação ao Código de Processo Civil, que é de caráter geral. Assim, em face do princípio da especialidade, não pode lei geral derrogar lei de caráter especial, restando inaplicáveis as regras dispostas no Código de Processo Civil no tocante à garantia do juízo, considerando a aplicação subsidiária deste em relação à Lei nº 6.830/80. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. EXTINÇÃO. GARANTIA IRRISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REFORÇO. - As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - No tocante à garantia da execução, o artigo 16 da Lei nº 6.830/80 dispõe que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito (inciso I), da juntada da prova da fiança bancária (inciso
II) ou da intimação da penhora (inciso III). Por sua vez, enuncia o § 1º, do referido artigo, que não são admissíveis embargos antes de garantida a execução. - Além das condições genéricas do exercício regular do direito de ação, a lei estabelece como requisito suplementar de admissibilidade dos embargos do devedor a necessidade de estar seguro o juízo, de modo a não se admitir a oposição dos embargos antes da formalização da garantia. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, pelo rito dos Recursos Repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. - O processamento dos embargos, sem o reforço da penhora, somente se justifica mediante comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial. - No caso dos autos, não houve tal comprovação.
Mais, o valor da constrição (R$ 103,48 - fl.07) frente ao débito (R$733.148,74 - fl.
34) é insignificante, descabendo levar a efeito constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório. - Prescreve o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. - Apelação a que se nega provimento. (TRF3, AC 00041294820134039999, APELAÇÃO CÍVEL – 1829815, Órgão Julgador: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora: JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 - grifei).
Não se olvida que o Egrégio STJ já assentou a possibilidade de a parte hipossuficiente opor embargos à execução sem garantir o juízo, desde que “comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo” (STJ, RESP n. 1.487.772-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 12/06/2019). Entretanto, no caso destes autos, a embargante não comprovou a inexistência de bens, até porque não foram efetuadas quaisquer pesquisas de bens nos autos principais por meio das ferramentas disponíveis.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita à embargante, o STJ, por meio da Súmula 481, admite o deferimento do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que haja demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em outras palavras, embora seja possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, somente faz jus ao benefício se demonstrada a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do regular funcionamento da atividade realizada. Ressalte-se que não são devidas custas em embargos à execução fiscal, nos termos de artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Assim, entendo que os extratos de conta bancária da embargante não são hábeis a demonstrar a atual insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual deve ser indeferido.
Diante do exposto, não se encontrando garantida a Execução Fiscal, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, com fulcro no artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 c/c o artigo 485, IV, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da lide. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 5013482-58.2025.4.03.6102. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se e cumpra-se.