PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002544-98.2022.4.03.6331 AUTOR: MARINA ALVES FERREIRA TREVISAN ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por Marina Alves Ferreira Trevisan, devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora alega que exerceu atividade laborativa na condição de segurada obrigatória empregada, tendo trabalhado em fábricas de calçados. Sustenta que, no ano de 2021, foi acometida por complicações decorrentes da COVID-19, razão pela qual passou a perceber o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB nº 636.534.299-7, no período de 21/09/2021 a 15/10/2021.
Afirma que, após o tratamento médico, permaneceu com sequelas em membro inferior, o que, segundo alega, a tornou incapaz para o exercício de atividades laborativas. Relata que, ao requerer a continuidade do benefício na via administrativa, teve o pedido indeferido, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Ao final, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da cessação do benefício em 15/10/2021.
INSS apresentou contestação (IDs 252775201 e 252775202). Na decisão de ID 292953697, foi determinada a produção de prova pericial, com nomeação de perita judicial e designação de perícia médica. Posteriormente, em razão de requerimento da parte autora (ID 306392085), nos termos do despacho de ID 340648292, a perícia foi redesignada, sendo realizada em 12/11/2024, às 8h30. O laudo pericial, juntado sob o ID 345321500, identificou a parte autora como pespontadeira, diagnosticando CID G57 – mononeuropatia dos membros inferiores, de causa multifatorial.
A perita consignou que a autora não se encontra em tratamento médico atual e apresenta capacidade corporal preservada, tratando-se de neuropatia sensitiva, sem comprometimento motor. Concluiu, de forma expressa, pela capacidade para o trabalho, afirmando estar a capacidade laboral preservada, inclusive para atividades que envolvam esforço físico e movimentos repetitivos dos membros inferiores. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 360.086.677, juntando exame de eletroneuromiografia realizado em 22/10/2024, cujo resultado concluiu pela existência de neuropatia com degeneração axonal sensitiva em membros inferiores, sem evidência de denervação muscular, com estudos de condução motora preservados.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício aposentadoria por invalidez cessado em 18.01.2019. Importante ressaltar que para a concessão do benefício previdenciário aplica-se a lei vigente ao tempo da satisfação das condições necessárias para tanto, em observância do princípio tempus regit actum. Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais.
Inicio pela incapacidade. No caso, a prova técnica foi produzida por meio de perícia médica judicial, cujo laudo pericial consta no ID 345321500, elaborado por profissional de confiança do Juízo. A expert concluiu, de forma clara e fundamentada, que a parte autora é portadora de neuropatia sensitiva dos membros inferiores (CID G57), sem comprometimento motor, apresentando capacidade corporal e laboral preservadas, inclusive para o exercício de atividades que demandam esforço físico e movimentos repetitivos.
Assim, a impugnação apresentada pela parte autora no ID 360086677, acompanhada de exame particular de eletroneuromiografia ID 360086681, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial. Isso porque o referido exame, embora identifique neuropatia com degeneração axonal sensitiva em membros inferiores, expressamente consignou a ausência de denervação muscular - circunstâncias que não evidenciam incapacidade funcional, mas, ao contrário, corroboram as conclusões da perícia judicial.
Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio. No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida." (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) "PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado". (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto