PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL ((1116)) Nº Nº 5002545-02.2024.4.03.6109 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CRIVELARI POSSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARESLAYNE RODRIGUES SANTOS - SP453110
DECISÃO / MANDADO
I. Relatório ID. 426234379 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, formulado pela executada MARCIA APARECIDA CRIVELLARI POSSA, com o objetivo de obter o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A executada sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, professora aposentada e se encontra em situação de superendividamento, com graves problemas de saúde. Alega que os valores bloqueados em suas contas são provenientes de suas duas fontes de aposentadoria, possuindo, portanto, natureza alimentar e sendo essenciais à sua subsistência.
Fundamenta seu pedido na impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Requer, em sede de tutela de urgência, o levantamento imediato das constrições. Juntou documentos. É a síntese do necessário.
II. Fundamentação Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. No caso em apreço, tais requisitos encontram-se evidenciados. A probabilidade do direito decorre do caráter absolutamente impenhorável dos proventos de aposentadoria, assegurado pelo art. 833, IV e X, do CPC, e reiterado por farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de penhora de verbas de natureza alimentar, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
Os documentos apresentados (extratos bancários, holerites, comprovantes de empréstimos consignados) demonstram que os valores bloqueados têm origem nas aposentadorias da executada e que ela se encontra em situação de superendividamento, com elevado comprometimento de sua renda. O risco de dano, por sua vez, decorre do bloqueio de numerário destinado ao sustento da executada, pessoa idosa e acometida de problemas de saúde que demandam gastos com medicamentos e tratamentos.