PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002546-35.2025.4.03.6308 AUTOR: PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE - SP453128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação proposta PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual postula a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo formulado em 06/02/2025 (NB 719.307.639-7). As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, pelo que passo a julgar o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente - ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS.
A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no da . A qualidade de segurado é definida com base nos a 13 da e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no do diploma legal.
Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em exame, a prova pericial demonstrou a existência de atual incapacidade total e permanente para o trabalho. Com efeito, no ponto assim constou do laudo pericial (id 599511815): História clínica (anamnese) (Resumo do histórico médico): Homem de 62 anos, com histórico de fratura do colo do fêmur direito (CID-10 S72.0) ocorrida em julho de 2025, submetido à Artroplastia Total do Quadril Direito em 13/08/2025.
Evoluiu com dor crônica persistente, limitação funcional da articulação coxofemoral, claudicação e necessidade contínua de apoio (bengala) e fisioterapia de reabilitação para fortalecimento e treino de marcha. Apresenta comorbidades clínicas: Lúpus Eritematoso Cutâneo Subagudo / Artrite Reumatoide (com FAN positivo, eritema malar, fotossensibilidade e artralgia); Hepatite C crônica (CID B18.2); Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10); Distúrbio Ventilatório Restritivo (confirmado em espirometria); e Síndrome Depressivo-Ansiosa reativa. (...) Indique qual a enfermidade que acomete a parte perician : CID-10 S72.0 (Fratura do colo do fêmur com sequela pós-artroplastia total do quadril), associada às comorbidades CID-10 M32.9 (Lúpus eritematoso), CID-10 M06 (Artrite reumatoide), CID-10 B18.2 (Hepatite C crônica), CID-10 I10 (Hipertensão arterial) e CID-10 F32.1 / F41.1 (Transtorno depressivo e ansioso reativo).
É possível atestar a data inicial da doença (DID)? (Se sim, informe a data): Sim: 30/07/2025 para a lesão ortopédica incapacitante (Fratura do colo do fêmur). A doença ou lesão incapacita para o trabalho? (Sim/Não): Sim. Se sim, informe a Data Inicial da Incapacidade (DII) e justifique com documento. - DII da incapacidade total e temporária: 30/07/2025 (data da internação e atendimento emergencial no HCFMB/UNESP por fratura do colo do fêmur direito). - DII da incapacidade total e permanente: 30/07/2026 (data da perícia judicial, momento em que restou clinicamente demonstrada a consolidação de sequela dolorosa, limitação da mobilidade, marcha dependente de bengala e hipotrofia antálgica após aproximadamente 12 meses do ato cirúrgico, afastando a perspectiva razoável de recuperação funcional). (...) A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento de lesão pré-existente?
Não. A incapacidade decorre do evento traumático grave (fratura do fêmur) em julho de 2025 e da subsequente alteração anatômica/mecanofuncional decorrente da artroplastia total do quadril, agravada pela concorrência das doenças sistêmicas e pela idade do periciando. (...) Houve incapacidade preterida em períodos além do gozo de benefício anterior? (Se sim, especifique o período): Sim, o periciando permaneceu incapaz no período compreendido entre a cessação administrativa (DCB 14/01/2026) e a realização do exame pericial judicial (30/07/2026), haja vista a manutenção ininterrupta das limitações locomotoras e do tratamento fisioterapêutico.
A perícia judicial concluiu que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa, em decorrência de fratura do colo do fêmur direito tratada com implantação de prótese de quadril. O perito fixou a data de início da incapacidade em 30/07/2025, ocasião da internação e atendimento emergencial, esclarecendo que a incapacidade possuía natureza temporária até a realização da perícia, em 30/07/2026, quando o exame constatou a irreversibilidade do quadro, marco a partir do qual passou a ser qualificada como permanente.
A conclusão pericial não foi impugnada pelas partes, nem há elementos nos autos capazes de afastá-la, razão pela qual deve ser acolhida. O INSS apresentou proposta de acordo referente à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da incapacidade permanente fixada pelo perito. A parte autora, por sua vez, não anuiu com a proposta de acordo, requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 724.044.165-3.
Pois bem. Inicialmente, o pedido inicial da ação de concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 06/02/2025 (NB 719.307.639-7) não comporta acolhimento, uma vez que não foi constatada incapacidade contemporânea ao pedido. Verifica-se, entretanto, que, em razão do mesmo quadro incapacitante ora constatado, foi concedido administrativamente o benefício por incapacidade temporária NB 724.044.165-3, com DIB em 27/07/2025 e cessação em 14/01/2026.
Embora não comprovada incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo originário (06/02/2025), houve superveniência do fato constitutivo do direito, consistente no surgimento da incapacidade em 30/07/2025. Em tais hipóteses, admite-se a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, considerando que a incapacidade laborativa permaneceu após a cessação administrativa do benefício temporário (NB 724.044.165-3), mostra-se devido o seu restabelecimento a partir de 15/01/2026, dia subsequente à cessação administrativa.
Posteriormente, diante da constatação pericial de que a incapacidade se tornou permanente e insuscetível de reabilitação, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 30/07/2026, data fixada pelo perito como marco da consolidação definitiva do quadro incapacitante. Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, seu preenchimento é incontroverso, uma vez tratar-se de hipótese de restabelecimento de benefício concedido em decorrência do mesmo quadro incapacitante, tanto que o próprio INSS apresentou proposta de acordo para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 15/01/2026 (dia seguinte ao da cessação), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 30/07/2026. Por fim, tratando-se de reafirmação da DER, os juros de mora somente serão devidos se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação, conforme decidido pelo
C. STJ no EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.069 - SP (2018/0046520-6).
Do exposto, com fundamento no art. art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 724.044.165-3 desde 15/01/2026 (dia seguinte ao da DCB administrativa), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 30/07/2026, bem como ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a implantação do benefício.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, por ausência de pedido. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). A correção monetária seguirá o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora somente serão devidos se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação, por se tratar de reafirmação da DER, e deverão, se incidentes, também observar o mencionado Manual de Cálculos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. O réu reembolsará à União os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001).
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI
Advogado
GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 453128/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002546-35.2025.4.03.6308 AUTOR: PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE - SP453128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria AVAR-01V Nº 70, de 12-04-2022 (Art. 1º, XXI, item 5), deste Juízo, dá-se ciência a parte autora do texto a seguir transcrito: Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos, devendo, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para o pedido de "Auto Declaração de não Cumulatividade de Outros Benefícios", quando houver.
O desinteresse na proposta ofertada, deverá ser acompanhado de manifestação expressa da parte autora. Aceita a proposta, em sendo o caso, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração de parecer contábil. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. Avaré, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI
Advogado
GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 453128/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002546-35.2025.4.03.6308 AUTOR: PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE - SP453128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais).
Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 17 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI
Advogado
GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 453128/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, AVARÉ - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002546-35.2025.4.03.6308 AUTOR: PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE - SP453128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 30/07/2026 às 14h33min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
AVARÉ/SP, 10 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI
Advogado
GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 453128/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002546-35.2025.4.03.6308 AUTOR: PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE - SP453128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando os esclarecimentos prestados pela parte autora, determino a realização do exame pericial para o dia 30/07/2026 às 14h33min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - Clínico Geral, Intimem-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI
Advogado
GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 453128/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002546-35.2025.4.03.6308 AUTOR: PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE - SP453128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o requerimento feito pelo perito, determino a realização do exame pericial para o dia 10/03/2026 às 09h00 - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - Clínico Geral, Intimem-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI
Advogado
GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 453128/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, AVARÉ - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002546-35.2025.4.03.6308 AUTOR: PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE - SP453128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 10/03/2026 às 16h39min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
AVARÉ/SP, 18 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI
Advogado
GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 453128/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002546-35.2025.4.03.6308 AUTOR: PAULO ROBERTO MOREIRA GUZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE - SP453128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Determino a realização do exame pericial para o dia 10/03/2026 às 16h39min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - Clínico Geral, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP. Deverá a parte autora anexar aos autos prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a).
Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações do periciando.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade habitual do periciando. O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos.
Nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais).
Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal