Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO DIAS DOS SANTOS
- Advogados
- PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002547-48.2025.4.03.6331 AUTOR: FABIO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FABIO DIAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo laborado na condição de rurícola (24/12/1983 a 31/12/1986) e em atividade especial (01/06/1989 a 25/02/1991). Em contestação, o INSS pugnou, no mérito, pela improcedência dos pedidos (Id 574826767).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (Id 581968430). Proferida decisão designando a realização de audiência para o dia 08/09/2026, conforme se vê do Id 595293121. O advogado constituído nos autos, por fim em petição de Id 602671783, informou o falecimento do autor, requerendo a habilitação dos sucessores legais e a realização da audiência anteriormente designada.
É o breve relatório.
DECIDO. Diante da informação de falecimento do Sr. FABIO DIAS DOS SANTOS, conforme se vê da certidão de óbito de Id 602672216, o patrono constituído nos autos requereu a habilitação da esposa e filho do autor do feito, apresentando as cartas de concessão da pensão por morte e cópias do RG, CPF e procuração dos dependentes habilitados. Verifico, contudo, somente a ausência de comprovante de endereço com CEP de ROSENEIRE APARECIDA DE BRITO SANTOS e FELIPE DE BRITO SANTOS.
