MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002550-17.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KALLAS PORTO MARAVILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa que objetiva a manutenção da aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o resultado auferido, afastando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
A impetrante sustenta, em síntese, que o ato impugnado é ilegal e inconstitucional, pelos seguintes fundamentos: (i) violação do art. 178 do CTN, que veda a revogação de benefício fiscal concedido a prazo certo e sob determinadas condições; (ii) violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao atingir direito adquirido dos contribuintes que aderiram ao PERSE, além de afrontar os princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da confiança legítima, diante da expectativa de fruição do benefício pelo prazo de 60 meses originalmente fixado em lei; (iii) afronta à jurisprudência consolidada do STF, STJ, TRF1 e TRF3, no sentido de ser inviável a revogação unilateral de incentivos fiscais em situações análogas (e.g., Súmula 544 do STF, REsp 1.725.452, AgRg no REsp 1.164.768).
Foi apreciado o pedido liminar (ID 360337657), sendo indeferido. Posteriormente, a impetrante apresentou aditamento da inicial (ID 361104958), para formular pedido subsidiário, consistente no reconhecimento do direito de fruição do benefício fiscal do PERSE, com a continuidade da alíquota zero do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, afastando-se os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, até que fosse demonstrado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal.
Pleiteou, ainda, a observância dos prazos de anterioridade nonagesimal (PIS, Cofins e CSLL) e de anterioridade anual (IRPJ), de forma a afastar a exigência tributária a partir do mês de competência abril/2025. A autoridade impetrada apresentou suas informações (ID 361251559). Renovado o exame da liminar, também após o aditamento, esta foi novamente indeferida (ID 362193924).
É o relatório. De início, afasto a alegada inadequação da via eleita, uma vez que, ao contrário do alegado pela autoridade impetrada, não há que se falar na inexistência, em tese, de ato coator, pois praticado ato concreto que poderia violar direito da parte impetrante, consistente no procedimento de supressão de benefício fiscal, o que implica o recolhimento de tributos a cada período de apuração.
Passo ao exame do mérito. A questão central da presente demanda envolve a legalidade das modificações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), especialmente no que tange à revogação do benefício e à fixação de um teto de custo fiscal. Analiso as alegações em dois pontos principais:
I. Da possibilidade de revogação de benefício fiscal e inexistência de condição onerosa no PERSE A Lei nº 14.148/2021 definiu medidas para abrandar os efeitos da pandemia COVID19 no setor de eventos. Com isso, estabeleceu os elementos fundamentais para inclusão nas benesses tributárias e não tributárias. Nesse sentido, a lei estabeleceu a norma geral do setor de eventos contemplados no programa emergencial, premissas que balizam o poder regulamentar.
O § 2º do art. 2º atribui ao Ministério da Economia, observados os parâmetros legais, definir, por meio da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) os contribuintes pertencentes ao setor de eventos. Com fundamento nas balizas previamente estabelecidas na lei, portanto, foi delegado ao Ministério da Economia a atribuição de definir as condições para enquadramento dos contribuintes, tratados no inciso IV do § 1º do art. 2º (prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008).
No que tange à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.859/2024 por violação ao direito adquirido dos contribuintes, a temática ora trazida a juízo não difere, em essência, do quanto já discutido em relação às modificações realizadas na legislação que trata do PERSE, outrora operadas pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, com o objetivo de mitigar as perdas sofridas pelo setor de eventos decorrentes de medidas de combate à pandemia da COVID-19.
Para esse mister foi prevista isenção com redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da edição da lei, da Contribuição para o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) – ex vi do artigo 4º.
O principal aspecto acerca da revogação do incentivo fiscal de alíquota zero concedida na Lei do PERSE pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, que se equipara a situação de isenção, consiste na existência de previsão de prazo certo e condição onerosa, requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) para incidir sua vedação. E isso porque em regra a isenção pode ser revogada total ou parcialmente, desde que observado o princípio da anualidade para os impostos e princípio da nonagesimal para as contribuições sociais.
Dessa forma, sabe-se que a isenção pode ser concedida com prazo determinado ou indeterminado. Nesse último caso, pode ser revogada a qualquer momento. Em relação à isenção com prazo determinado, essa benesse tributaria pode se findar com o transcurso do prazo legal, ou ser revogada por não mais subsistir interesse público na sua manutenção, desde que observados os princípios da anualidade ou nonagesimal.
Posto isso, não há óbice à revogação da lei que concedeu a isenção (ou o incentivo fiscal com alíquota 0% ou reduzida) com prazo determinado quando o legislador não mais identificar interesse público. A esse respeito, Roque Antônio Carraza, em sua obra Curso de Direito Constitucional Tributário, 34ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2023, pág. 824, posiciona-se pela possibilidade de revogação da isenção ainda que por prazo certo, conforme o seguinte destaque: "Abrindo um parênteses, permitimo-nos dissentir dos doutrinadores que entendem que a isenção por tempo determinado não pode ser revogada antes de expirado o prazo da lei que a criou.
Vejamos. A lei não pode vincular o legislador futuro. Senão, com o tempo, o exercício da função legislativa poderia ficar seriamente comprometido, quando não inviabilizado. Aliás, é exatamente por isto que a lei irrevogável padece de inconstitucionalidade. Estas colocações, que parecem pioneiras, são, pelo contrário, muito antigas. Tanto que, já no século retrasado, Thomas Cooley prelecionava: "Nenhum corpo legislativo, em virtude da autoridade que lhe é inerente, poderá produzir alguma lei que venha limitar ou derrogar a autoridade de seus sucessores.
Se uma legislatura pudesse em qualquer grau limitar a competência (power) dos seus sucessores, tal processo poder-se-ia repetir periodicaente, até que o Estado ficasse espoliado da sua autoridade legislativa e da sua própria soberania. Por este motivo é que nenhum estado pode sancionar lei irrevogável, porque uma lei irrevogável deve necessariamente tolher até certo ponto a competência dos futuros legisladores." De outro lado, o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que poderia ocorrer essa vedação nas situações da ocorrência cumulativa da isenção concedida com prazo certo e condição onerosa.
A previsão unicamente do prazo determinado não assegura ao contribuinte a permanência da isenção durante o prazo inicialmente previsto. Mas a condição onerosa, por implicar em encargo que onera o contribuinte, não pode ser simplesmente revogada, o que geraria para o contribuinte o direito subjetivo de continuar a usufruir da benesse tributária. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula 544 no sentido de que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Trata-se de situações nas quais são impostas condições, consistentes em contrapartidas, que trazem um encargo para empresa beneficiada. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a ilegalidade de situações de alíquota com prazo determinado em que houve supressão por meio de medida provisória, convertida em lei, muito similar à presente, em relação ao Programa de Inclusão Digital, no qual constava a exigência de que nas notas fiscais constasse a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", o que foi considerado onerosidade para usufruir da redação da alíquota zero, dado que a empresa tinha que se submeter a um processo específico de produção (Resp 1987675/0053737-1, Data do Julgamento 21/062022, Data da Publicação 27/06/2021).
A mesma linha de raciocínio fundou os julgados da mesma Corte de Justiça em relação à chamada Lei do Bem, cuja desoneração dependia de condições de limitação do preço de venda e à restrição de fornecedores (REsp nº 1941121, Data do Julgamento em 03/08/2021, Data da Publicação 09/08/2021). No caso que ora se cuida, a lei estabeleceu a isenção por prazo certo, consistente em 60 (sessenta) meses, a contar do “início da produção de efeitos”.
Dispõe a Lei nº 11.033, de 21/12/2023: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: (....)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Para fruição desse direito, consta no § 5º do artigo 4º que o direito subjetivo à alíquota 0% ficava condicionado à regularidade de sua situação, em 18/03/2022, perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos do exigido pelos artigos 21 e 22 da Lei n. 11.771, de 17/09/2008 (Política Nacional de Turismo). Claramente, a regularidade no Cadastur é um dos requisitos para ser beneficiado pela isenção, mas não pode ser interpretado como encargo ou contraprestação.
A regularidade de cadastro é ínsita à atividade tributária, podendo ser exigida dos contribuintes, sem que isso configure encargo a ser suportado de forma onerosa. Alega a impetrante que a lei reconheceu que o setor de eventos foi fortemente impactado pela pandemia de Covid-19, quando tiveram que suportar ônus, obrigações, encargos ou situações consistentes em medidas de isolamento. Sustenta que essas medidas são condições onerosas a embasar a manutenção da isenção com base no artigo 178 do CTN.
Entretanto, em que pese o forte impacto sofrido pelo setor de eventos em razão do isolamento social então adotado, forçoso reconhecer que não se trata de condição onerosa imposta para o setor, dado que constituiu medida extraordinária imposta a toda a sociedade, com reflexos em todas as atividades produtivas. Assim, ao conceder isenção com prazo certo, mas sem condição onerosa, o contribuinte conhece de antemão a possibilidade de se rever a benesse legal no caso de não subsistência do interesse público que justificou a medida.
Daí porque não há que se falar em insegurança jurídica, dado que o risco deve ser contemplado dentro do planejamento tributário. Nessa mesma perspectiva, as alterações introduzidas pela Lei nº. 14.859/2024 e IN RFB 2.195/2924, em nada são capazes de infirmar os argumentos acima, haja vista que demonstram se tratar de clara opção legislativa (seja no que se refere à supressão ou mesmo à modificação – mediante novas condições – para fruição do benefício fiscal), de modo que ao Judiciário não compete se imiscuir nessa seara.
Na mesma linha, colhe-se o seguinte julgado: Direito tributário. Mandado de Segurança. Agravo de instrumento. Perse. Revogação. Lei nº 14.859/2024. Fixação de Custo Fiscal de Gasto. Benefício Não Oneroso. Anterioridade Anual e Nonagesimal. Observância. ADE RFB nº 2/2025. Ausência de Ilegalidade.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para que seja assegurado à Impetrante a utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal (...)
3. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei 14.148/2021 diante de requisitos legais específicos, a saber, atividade econômica ligada ao setor de eventos e cadastro no Ministério do Turismo para os CNAEs inicialmente constantes no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, porém sem exigir qualquer contrapartida do contribuinte. Portanto, não se trata de uma isenção onerosa, mas de uma isenção simples (não condicionada).4.
Não foi estabelecido na legislação de regência qualquer ônus aos contribuintes para a fruição dos benefícios previstos, o que implica reconhecer a ausência de violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional. Ademais, a mera expressão condições onerosas, contida no § 11, do art. 4º, da Lei nº 14.859/2024, não tem o condão de alterar a natureza da isenção concedida. Diversamente, a expressão se refere aos impactos vivenciados pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos em razão da pandemia de COVID-19.5.
A Lei 14.859/2024, publicada em 23/05/2024, trouxe novas regras e condições para a fruição do benefício, inclusive a previsão de sua extinção a partir do mês seguinte àquele em que demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, o atingimento do custo fiscal fixado, tratando-se, assim, de opções legítimas do legislador. Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, pois a própria lei, ao restabelecer o benefício, dispôs expressamente sobe sua extinção a partir do mês subsequente àquele em que demonstrado o atingimento do limite fixado. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008006-12.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/08/2025, Intimação via sistema DATA: 13/08/2025)
II. Do teto de gastos e da observância das anterioridades Questiona-se a introdução do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, pela Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu um teto de R$ 15 bilhões (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal do programa e previu a extinção do benefício após o seu atingimento. Sustenta-se que isso viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, além do princípio da segurança jurídica.
Contudo, salienta-se que a cessação do benefício não representou uma instituição ou aumento de tributo, mas apenas o restabelecimento das alíquotas originais, após o cumprimento de uma condição prevista em lei. Ademais, observa-se que a Lei nº 14.859/2024, publicada em 22 de maio de 2024, estabeleceu a possibilidade de encerramento antecipado do benefício fiscal, condicionando-o ao atingimento do teto de gastos nela previsto.
Assim, é a partir dessa data que os contribuintes passaram a ter ciência da existência da condição resolutiva que poderia levar à cessação da benesse. Por sua vez, com a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, publicado no DOU de 24/03/2025, a Receita Federal formalizou que o PERSE atingiu o limite de R$ 15 bilhões (quinze bilhões de reais) em renúncia fiscal fixado pela mencionada lei.
Dessa forma, evidencia-se que a extinção do benefício somente se concretizou após o decurso dos prazos de anterioridade, uma vez que transcorreram mais de noventa dias desde a publicação da Lei nº 14.859/2024 e a supressão da benesse ocorreu apenas no exercício fiscal subsequente ao da publicação da referida lei. Outrossim, entendo que a Receita Federal cumpriu sua obrigação legal ao divulgar relatórios periódicos de acompanhamento do custo fiscal, fornecendo previsibilidade aos contribuintes.
Dessa forma, verifica-se que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 apenas formalizou o que já havia sido previsto e publicado. Acerca do tema, colaciono as seguintes ementas de recentes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - Alega a agravante que a Lei 14.859/2024 trouxe restrições indevidas ao gozo do benefício, tais como a previsão de extinção antecipada do benefício na hipótese de atingimento do valor máximo do custo fiscal.- A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição.
Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador.- Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido.- No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte.- Por sua vez, a Lei 14.859/2024 trouxe novas regras e condições para a fruição do benefício, dentre elas, a extinção antecipada do benefício na hipótese de atingimento do valor máximo do custo fiscal (art. 4º-A), tratando-se, assim, de opção legítima do legislador. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, pois o art. 4º-A estabeleceu antecipadamente as regras para a extinção do benefício fiscal, a partir do mês subsequente àquele em que demonstrado o atingimento do limite fixado, mediante elaboração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de relatórios bimestrais de acompanhamento e de audiência pública no Congresso Nacional.- E, de acordo com as informações da agravada, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos para o acompanhamento do teto do custo fiscal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse), no qual constam informações para os meses de junho, agosto e setembro de 2024. - Foi, ainda, elaborado o Relatório de Acompanhamento do Perse, em dezembro de 2024, demonstrando que “foram reduzidos em R$ 7,1 bilhões (47,4%) dos valores originalmente autorizados” (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/relatorio-de-acompanhamento-do-perse-out2024-e-anexos-v3.pdf) - JÁ o Relatório de Acompanhamento do Perse de março de 2025 esclareceu que "mantida a tendência de utilização do Perse, o benefício fiscal terá seu limite autorizado de R$ 15,0 bilhões, previsto para acabar em dezembro/2026, superado na competência MARÇO/2025"(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/nota-50-nota-cocad-suara-rfb-no-50-de-12-de-marco-de-2025.pdf/view) - Houve, ainda, audiência pública no Congresso Nacional, que resultou no Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, a fim de "tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025". - Assim, ao que consta, foi cumprida a exigência do -A da , mediante divulgação dos relatórios periódicos pelo site da Receita Federal e comunicação em audiência pública no Congresso Nacional sobre o alcance do limite. - Neste momento processual, não há como afastar a presunção de veracidade do ato declaratório, pois foi elaborado com base na autorização legal do -A da e a parte recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar, de plano, a existência de seu direito líquido e certo. - No que tange ao pedido subsidiário de aplicação do princípio da anterioridade, razão também não assiste à parte agravante.
Isso porque, a extinção antecipada do benefício, no momento do atingimento do valor máximo do custo fiscal (art. 4º-A), já estava prevista na norma e, como dito acima, os relatórios divulgados pela SRF apontavam o encerramento do programa antes de dezembro/2026, o que afasta a alegação de surpresa com o restabelecimento dos tributos. - Portanto, em atendimento ao postulado constitucional da não surpresa do contribuinte, houve conhecimento geral da existência de condição resolutiva do benefício fiscal, com antecedência que supera largamente a anterioridade nonagesimal e anual. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010545-48.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/08/2025, Intimação via sistema DATA: 13/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. O inconformismo manifestado pela agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar.2.
Embora a Lei nº 14.148/2021 tenha estabelecido o benefício fiscal do PERSE pelo prazo de cinco anos para as empresas que desenvolvem determinadas atividades do ramo de eventos, deixou de impor qualquer condição para a adesão ao referido programa.3. Na hipótese em análise, trata-se de isenção simples (não onerosa), passível de revogação a qualquer tempo, desde que observado o princípio da anterioridade, anual para o IRPJ e nonagesimal para as contribuições sociais CSLL, PIS/PASEP e COFINS, com fulcro no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, porque implicou em majoração da carga tributária.4.
A extinção do benefício fiscal condiciona-se à implementação da condição estabelecida no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.5. Não há que se cogitar em violação ao princípio da anterioridade, tampouco ao princípio da anterioridade nonagesimal, na medida em que o exaurimento do benefício fiscal não ocorre no mesmo exercício financeiro ou em menos de noventa dias após a publicação da Lei 14.859/2024, que instituiu as condicionantes para a extinção do PERSE.6.
O encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 não acarreta violação à segurança jurídica, uma vez que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio dos Relatórios Bimestrais de Acompanhamento do PERSE.7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008795-11.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/07/2025, Intimação via sistema DATA: 04/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - TETO DE GASTOS - ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA - RECURSO NÃO PROVIDO.1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.2 - A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.
Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requsito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.3 - Sob outro enfoque, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/25 apenas tornou "pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025".4 - Conforme se observa dos autos, a Lei 14.859/2024 estabeleceu teto de gastos no valor de 15 bilhões para encerramento do programa.
Referida previsão trata-se de condição resolutiva e, como tal, condicionada a evento futuro e incerto. Ocorre que a supracitada Lei foi publicada em 22/05/2024, fato que por si só já afastaria alegação de violação da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
5 - Além disso, não se vislumbra violação à segurança jurídica o encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos, tendo em vista que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio do Relatório Bimestral de Acompanhamento do PERSE, além da realização periódica de reuniões entre a RFB e os setores envolvidos.6 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009458-57.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/07/2025, DJEN DATA: 04/08/2025) Ainda, quanto à alegação de que o teto foi atingido com base em meras "estimativas", conforme já exposto na decisão ID 362193924, reitera-se que tal discussão demandaria dilação probatória, visto que não foi apresentada qualquer prova concreta nesse sentido pelos impetrantes. Contudo, sabe-se que tal dilação revela-se incabível na via do mandado de segurança.
Nessa toada, deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, uma vez que a impetrante não trouxe prova pré-constituída capaz de infirmar as informações prestadas pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, e DENEGO a segurança. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Na ausência de recursos, arquive-se. P.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.