PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002550-60.2020.4.03.6110 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: F O X COMERCIO DE APARAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A ADVOGADO do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Apelação interposta pela impetrante, em sede de mandado de segurança no qual requer seja reconhecida a inconstitucionalidade das contribuições em favor de terceiros incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários-mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros, bem como de compensar ou restituir os valores recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional.
Não houve concessão de medida liminar. A sentença denegou a segurança. Em razões de apelação a impetrante, ora apelante, sustenta, em resumo, a necessidade de suspensão do feito, sob o argumento de que o julgamento dos Temas 1.079 e 1.390, ambos do STJ, ainda não transitou em julgado. No mérito, sustenta que a vigência e aplicabilidade do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81, que limitou o valor máximo da base de cálculo da contribuição destinada às terceiras entidades a 20 salários mínimos, porquanto aludido dispositivo não foi atingido pela revogação expressa do Decreto-Lei 2.318/1986, subsistindo como norma especial e vigente para as exações parafiscais.
Além disso, o Tema 1.079 não deve ser aplicado para contribuições diversas do Sistema “S”. Afirma que a modulação de efeitos, como fixada no Tema 1.079 do STJ, fere o princípio da isonomia, da capacidade contributiva e da segurança jurídica. Assevera que modulação de efeitos do Tema 1.079 do STJ é objeto de Embargos de Divergência pendentes de julgamento no STJ, e deve ser aplicada igualitariamente a todos os contribuintes que ingressaram com ação.
Pugna, ainda, pelo direito à compensação do indébito. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em segunda instância, se manifestou no sentido do prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932 do Código de Processo Civil. O caso não carece de maiores debates pois, nos termos do art. 1.040, inc. III, do CPC, publicado o acórdão paradigma submetido à sistemática de recursos repetitivos, os feitos sobrestados devem retomar seu curso, não sendo caso de suspensão do processo, restando desnecessária a espera pelo trânsito em julgado das demandas submetidas à recurso representativo de controvérsia.
Nesse sentido (g.n.): AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 19/STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.089/SP, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" (Tema 19/STF).
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
3. Não há falar em sobrestamento do feito até o julgamento dos aclaratórios no Recurso Extraordinário n. 565.089/SP, relativo ao Tema 19/STF, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que, a partir da publicação do acórdão paradigma, deve ser aplicada a sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, devendo todos os julgamentos obedecer ao entendimento firmado pelo Plenário na assentada daquele tema sob repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgRg no Ag n. 1.077.969/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.) A Sexta Turma deste Tribunal já teve oportunidade de apreciar a questão, em acordão de minha Relatoria, cuja ementa transcrevo abaixo (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO INTERNO DA APELANTE.
CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS SOBRE VALORES DO ICMS-ST. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.231 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Foi observado no julgamento recorrido o entendimento firmado pelo STJ no julgamento realizado nos autos do EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.231 representativo de controvérsia, em atenção ao disposto no art. 927, inc. III, do CPC.
2. A agravante busca o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, na condição de contribuinte substituído, no regime não cumulativo, referentes aos valores pagos a título de ICMS-ST pelo contribuinte substituto.
3. A Primeira Seção do STJ, em 20/06/2024, julgou os EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, representativos da controvérsia - Tema 1.231, firmando o entendimento no sentido de que: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
4. Em relação ao ICMS-ST, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a seguinte tese (Tema 1.098): "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".
5. Nos termos do art. 1.040, inc. III, do CPC, publicado o acórdão paradigma submetido à sistemática de recursos repetitivos, os feitos sobrestados podem retomar seu curso, não sendo caso de suspensão do feito.
6. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001126-50.2024.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/03/2026, Intimação via sistema DATA: 13/03/2026) Na mesma diretriz a jurisprudência desta Corte (g.n.): DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. TEMA 1.170/STJ. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a incidência de contribuição patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre valores relativos ao décimo terceiro salário proporcional correspondente ao período do aviso prévio indenizado, à luz da tese fixada no Tema 1.170/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.170/STJ, em razão de recurso extraordinário pendente; e (ii) saber se subsiste a incidência das contribuições sobre o décimo terceiro salário proporcional relativo ao aviso prévio indenizado, diante da alegação de natureza indenizatória da verba e de referência ao Tema 163/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento é indevido, pois a retomada do curso dos processos suspensos e a aplicação da tese firmada em repetitivo decorrem de previsão do CPC, a partir da publicação do acórdão paradigma, sem condicionamento ao trânsito em julgado. A decisão foi proferida com fundamento em tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos, o que vincula o órgão julgador, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo descabida a rediscussão na ausência de distinguishing ou overruling.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Publicado o acórdão paradigma em recurso repetitivo, os processos suspensos devem retomar o curso para aplicação da tese firmada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, independentemente de trânsito em julgado.
2. A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo vincula o órgão julgador, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo incabível a rediscussão do tema na ausência de distinguishing ou overruling.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, III; CPC, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp 1.974.197/AM; STJ, Primeira Seção, REsp 2.000.020/MG; STJ, Primeira Seção, REsp 2.006.644/MG (Tema 1.170); STF, Tema 163. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036736-37.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 02/03/2026, Intimação via sistema DATA: 03/03/2026) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
1. A questão não demanda maiores considerações, tendo em vista a decisão do STJ no Tema Repetitivo 1.014: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.”
2. Apesar de a apelante alegar que a matéria tratada em seu recurso é mais ampla, verifica-se que o exame feito pelo STJ tratou justamente sobre circunstâncias que envolvem a norma questionada pela impetrante (IN SRF 327/03), conforme se verifica da ementa.
3. “A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.” (AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)”
4. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005270-52.2019.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, Intimação via sistema DATA: 15/01/2026) Como reforço de argumentação, em relação às alegações relativas à aplicação de modulação de efeitos do Tema 1.079 do STJ, cumpre consignar que, tratando-se de julgamento levado a efeito através de precedente de demandas repetitivas, nos termos do art. 927, inc.
III, e art. 985, inc. I, ambos do CPC, sua observância é obrigatória pelos juízes e tribunais. No mérito, em pretensão ampla e genérica, busca a impetrante ver aplicada a limitação do art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81, a todas as contribuições de terceiro de que é contribuinte. Em relação às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI foram objeto de Resp 1.898.532/CE, julgado em regime de repetitivo, em sede do qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1079): “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
Julgado assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.” (STJ, REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/3/2024, DJe 2/5/2024) Assim, a despeito da querela acerca da sucessão legislativa operada – notadamente quanto à vigência da norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que se refere genericamente às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” –, especificamente no que tange ao teto-limite das contribuições devidas em favor do SESI, SENAI, SESC E SENAC, não resta dúvida de ter sido objeto de expressa revogação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986.
É dizer, mesmo que se defenda a continuidade da vigência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – questão, em si, duvidosa – deve prevalecer não alcançar a referida norma as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, pois, em relação a essas, o teto-limite encontrava normatização específica no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981, dispositivo expressamente revogado. E entender que, com a revogação do mencionado dispositivo a matéria passaria a ser regulada pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, ter-se-ia a negação de todo efeito ao art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986.
Nesse sentido, a não deixar qualquer dúvida da mens legis, a Exposição de Motivos do Decreto-Lei 2.318/1986 é explicita em pretender a eliminação do referido limite legal, para fins de incremento das fontes de custeio dos programas de aprendizado profissional e desenvolvimento social da classe trabalhadora do comércio e da indústria. Vale conferir a exposição do Ministro da Previdência e Assistência Social: “Excelentíssimo Senhor Presidente da República: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei que objetiva fortalecer as entidades responsáveis pelo aprendizado profissional e pelo desenvolvimento social da classe trabalhadora, no comércio e na indústria, estimular o aproveitamento intensivo do menor, bem assim incrementar as fontes de custeio da Previdência.
Social.
2. Ficam mantidas, na forma do art. 1.º, as contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac, para o Serviço Social da Indústria Sesi e para o Serviço Social do Comércio SESC eliminando o limite a partir do qual as contribuições são carreadas, sob a forma de contribuição da União, para a Previdência Social. Com essa providência, as instituições passarão a receber integralmente o produto da contribuição a elas destinadas, para melhor cumprir suas finalidades de formação profissional e de execução de programas sociais, em relação à classe trabalhadora” (...) (Diário do Congresso Nacional, 05 de setembro de 1987, pg. 528, grifos não originais).
Assim, impõe-se reconhecer, nos exatos termos do Tema Repetitivo nº 1079 do STJ, que “a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Sendo que, quando do julgamento do repetitivo, a Corte Superior decidiu pela modulação de efeitos, determinando haver de se reconhecer indébito tributário somente em favor de demandante que, cumulativamente: (i) tenha ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo em relação aos referidos tributos até a data do início do julgamento do REsp 1.898.532/CE, cuja primeira sessão de julgamento ocorreu em 25/10/2023; e (ii) que, até a referida data, tenha obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável na referida demanda.
Hipótese em que se reconhece a ausência de relação jurídica tributária até a data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, que ocorreu em 2/5/2024. Nesse sentido, confere-se o Acórdão: “(....) a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora”. No caso dos autos, verifica-se que não assistia à impetrante pronunciamento judicial ou administrativo favorável. Assim, restam não atendidos os pressupostos da decisão do STJ de modulação de efeitos. No julgamento do Tema 1.079 do STJ, houve modulação de efeitos para restringir o reconhecimento do indébito tributário apenas às empresas que, cumulativamente, tenham ajuizado ação ou formulado pedido administrativo até 25/10/2023 (início do julgamento do REsp 1.898.532/CE) e obtido, até essa data, decisão favorável.
Nesses casos, a limitação da base de cálculo é válida apenas até a publicação do acórdão, em 02/05/2024. Por se tratar de precedente vinculante, sua aplicação é obrigatória (arts. 927, III, e 985, I, do CPC), não cabendo a este Tribunal afastá-lo. No caso concreto, como não houve pronunciamento judicial ou administrativo favorável à impetrante, não se verificam os requisitos da modulação, afastando o direito ao benefício.
Ademais, a modulação adotou critério objetivo e aplicado de forma uniforme a todos os contribuintes em idêntica situação. Passo a examinar as demais contribuições referidas pela impetrante: INCRA, SEBRAE e Salário-Educação. Em relação às demais contribuições, o caso não carece de maiores debates, diante do julgamento dos recursos especiais 2185634/RS, 2187625/RJ, 2187646/CE e 2188421/SC, em sede de demandas repetitivas sob o Tema 1390 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) Para melhor compreensão, não é despicienda a transcrição do acórdão paradigma, in verbis: Ementa.
TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024. (REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) No precedente em comento, foi expressamente afastada a possibilidade de modulação de efeitos para as demais contribuições não abrangidas pelo Tema 1.079, relativo unicamente ao Sistema “S”.
Por fim, cumpre destacar que o STF, no julgamento do ARE 1.535.441 RG/RS (Tema nº 1.393), entendeu não haver Repercussão Geral em relação à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos, firmando a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”.
Segue a ementa do Acórdão da Corte Suprema: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Contribuições destinadas a terceiros. Limitação da base de cálculo. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou pedido de limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. Isso porque o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 teria sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros está sujeita ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
4. O debate sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 exige o exame da legislação infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”. (ARE 1535441 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025) Assim, não há questão constitucional envolvendo a matéria, prevalecendo os Temas nºs 1.079 e 1.390 do STJ.
Portanto, não há de se falar em limitação da base de cálculo das indicadas contribuições devidas a terceiros, devendo ser mantida a denegação da segurança.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal